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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de título extrajudicial, nº 0007794-77.2019.8.16.0069[1], oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 16.468, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, bem como indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 265.3 – processo originário). Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) fazem jus à Justiça gratuita, eis que são pequenos agricultores em regime de economia familiar que, por óbvio, não possuem renda mensal já que dependem de ciclos de colheita e produção, o que inviabiliza o parcelamento das custas processuais; b) no que diz respeito a gratuidade da justiça pleiteada, pouco importa que entabularam acordo em outros autos e que o valor acordado foi pago à vista; c) Prova maior ainda da situação econômica dos agravantes são as diversas execuções em que ambos estão sendo executados que facilmente pode ser constatado através de pesquisa no projudi; d) por possuírem diversas dívidas, estão impossibilitados de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejudicar seus sustentos; e) o imóvel objeto da penhora trata-se de Pequena Propriedade Rural, a qual é protegida pelo instituto da impenhorabilidade por força do art. 5º, inciso XXVI da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC; f) demonstraram o preenchimento do primeiro requisito para o bem se enquadrar em pequena propriedade rural, eis que a área da propriedade é de apenas 16,94 hectare, o que não corresponde sequer a 01 modulo fiscal; e g) demonstraram também o segundo requisito, na medida em que juntaram recentes notas fiscais de vendas de produtos, de compra de insumos e de produtor rural produzidos na propriedade, todas indicando como local de origem o referido imóvel. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita e reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, determinando, por conseguinte a liberação do imóvel (mov. 1.1). Houve a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a intimação dos agravantes para apresentarem documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica por eles arguida (mov. 17.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 22.1. Os insurgentes apresentaram documentos no mov. 23 e o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido no mov. 26.1. Recolhido o preparo recursal (mov. 34), vieram os autos conclusos para julgamento do presente agravo. É o relatório
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. No que diz respeito à concessão da assistência judiciária gratuita, nota-se que a questão já foi apreciada pelo Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto que, após análise do conjunto probatório, indeferiu a benesse no mov. 26.1. Considerando a referida decisão e que os agravantes efetuaram o pagamento do preparo, demonstrando serem capazes de arcar com as custas processuais, impõe-se negar provimento a parcela do recurso que pretende a reforma do ato judicial para a concessão da Justiça Gratuita. No mais, observa-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.468, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, porque os ora agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que o bem é trabalhado pela família, tampouco destinado, preponderantemente, à sua subsistência. Isto posto, a controvérsia diz respeito ao eventual exercício de atividade rural. Pois bem. O art. 833, VIII, do CPC, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Em relação ao ônus da prova, incumbe ao executado, ora agravante, provar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023. Sem destaque no original) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), de relatoria do Desembargador Fabian Schweitzer: TESE: “É ÔNUS DO DEVEDOR E EXECUTADO, COM GARANTIA DE AMPLO CONTRADITÓRIO E EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVAS INDICATIVAS SUBSTANCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETINDO-LHE COMPROVAR NÃO SÓ QUE A PROPRIEDADE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COMO TAMBÉM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU COMO MORADA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE”. Vale evidenciar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia da dignidade da família, ou da manutenção da sua subsistência. A propósito, As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo[2]. No caso em apreço, nota-se que os agravantes, a fim de comprovarem o exercício de sua atividade rural, juntaram no mov. 241 dos autos originários apenas algumas fotos que supostamente seriam da propriedade penhorada e notas fiscais de produtor referentes aos anos de 2019 a 2023. Ao analisar os referidos documentos, tem-se que o conjunto probatório é frágil, eis que levam a crer que este imóvel seria dispensável à subsistência dos agravantes e de suas famílias. Ademais, conforme o juízo de origem observou ao proferir a decisão agravada, este Tribunal já se manifestou acerca da impenhorabilidade do referido imóvel quando do julgamento da Apelação Cível nº 0000318-17.2021.8.16.0069, interposta em outros autos, em que apenas um dos ora agravantes é parte. Naquela oportunidade foi reconhecido, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, na 15ª Câmara Cível, que o imóvel de matrícula nº 16.468, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural justamente porque o apelado (sendo o apelante um dos aqui agravantes) juntou documentos comprobatórios de que a propriedade rural não é utilizada para subsistência familiar, inclusive, que ela está sendo loteada e vendida a terceiros (mov. 15.1 - 0000318-17.2021.8.16.0069 Ap. Destaquei). Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000318-17.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.07.2023) Referida apelação transitou em julgado em 25/08/2023 (mov. 21.1 - 0000318-17.2021.8.16.0069 Ap). Conclui-se que, não bastasse o reconhecimento da penhorabilidade em outros autos por esta Corte, não há nestes autos provas indicativas substanciais de que os agravantes retiram seus sustentos e o das suas famílias no imóvel de matrícula nº 16.468, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR. Ressalta-se que para que a proteção à dignidade e à preservação do trabalho se sobreponham ao princípio da efetividade da execução, e afins, elas demandam provas concretas, o que não é o caso dos autos. Em um caso similar, esta Câmara decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PARA REJEITAR A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO PENHORADO. INSURGÊNCIA AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO DE OBSCURIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DECLARAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTO DO DECLARANTE E DE SUA ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA, ATESTANDO A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO ENCONTRA-SE FUNDAMENTADO DE FORMA COERENTE, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTROU OS MOTIVOS QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO COLEGIADO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS PRESENTES EMBARGOS, BASTANDO BREVE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PARTE EXECUTADA LIMITOU-SE A COLACIONAR APENAS DECLARAÇÃO DE TERCEIRO, INSUFICIENTE PARA ATESTAR A IMPENHORABILIDADE AVENTADA, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. SEQUER HÁ NOS AUTOS O CADASTRO DE PRODUTOR RURAL, FOTOS, VÍDEOS OU TESTEMUNHAS DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA ENTREGA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS, COMPRA DE INSUMOS OU OUTRAS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DO SEU TRABALHO, ISTO É, OUTRAS DEMONSTRAÇÕES DE EFETIVA E RECENTE ATIVIDADE COMO PRODUTOR AGRÍCOLA, ÔNUS ESSE QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, A FIM DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO CREDOR À CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-ACOLHIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092648-75.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024. Sem destaque no original) Diante do exposto, o voto pelo não provimento do recurso.
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