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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000351-70.2024.8.16.0208
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

apelação cível. suscitação de dúvida. RETIFICAÇÃO DE NOME CONSTANTE EM transcrição de imóvel. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS hipóteses legais de retificação. ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE SE TRATA DE MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PREJUDICA A DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se os documentos apresentados pela parte apelante são suficientes para amparar a retificação do nome constante na transcrição do imóvel, conforme as hipóteses previstas no art. 213 da Lei de Registro Públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não obstante, não é demais ressaltar que o desprovimento do presente recurso não prejudicará a parta apelante, isso porque o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa a regularidade do ato a ser praticado pelo notário, o que não impede a propositura do mérito da demanda em ação própria, compatível com o direito almejado.3.2. Não se olvida, também, que a questão posta nos autos demandará dilação probatória, sendo tal procedimento é incompatível a suscitação de dúvida registral.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73 – art. 213.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03.2024.