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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 290.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0048517-07.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido do exequente de penhora de 30% da remuneração da executada.O agravante, em síntese, alega que: a) “requereu a penhora de 30% (trinta por centos) do salário da Executada, no entanto, o juízo entendeu que como a Executada tem renda inferior a 4 (quatro) salários mínimos a penhora comprometeria a sobrevivência da devedora”; b) apresenta julgados do STJ em que “houve a mitigação da impenhorabilidade salarial com a ressalva de não se comprometer a subsistência do executado, que nos Autos de origem, não comprovou qualquer situação excepcional que ensejasse a impenhorabilidade de parte dos seus ganhos”; c) “O juízo de origem ainda sequer autorizou a expedição de ofício ao empregador da devedora, a fim de que o mesmo informasse os reais ganhos da Executada, o que inclusive pode superar os 4 (quatro) salários mínimos”; d) “Por essa razão, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da devedora. Alternativamente, seja o percentual de penhora reduzido para 20% ou 10% dos ganhos da devedora a fim de garantir sua sobrevivência, ao mesmo tempo em que garanta o pagamento do dano material gerado ao Exequente, por medida de justiça, bem como, haja a autorização de expedição de ofício ao empregador a fim de informar o real valor dos proventos da devedora”.Requereu, assim, a reforma da “decisão agravada” para “deferir a penhora de 30% do salário da devedora, ou alternativamente seja o percentual da penhora reduzido para 20% ou 10% dos ganhos da Executa, bem como, requer seja expedido ofício ao empregador da devedora a fim de informar os ganhos da Executada” (mov. 1.1).O recurso foi recebido e processado “apenas no efeito devolutivo”, eis que ausente “pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal” (mov. 10.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 19.1), em que se manifesta para que seja negado provimento ao recurso e “fixados honorários advocatícios a esta Curadora Especial, a serem suportados pelo Estado, no valor em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa”.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Inicialmente, prudente esclarecer que o juízo de origem ao reconhecer a impenhorabilidade da remuneração da executada decidiu que não supera ao equivalente a 03 (três) salário-mínimo Nacional e não a “04 (quatro) salários mínimos” como dito pelo agravante nas razões recursais (mov. 1.1/Agravo).Examinando o processo de origem, observa-se que foi expedido ofício ao “Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de que informe acerca da existência de benefício previdenciário em nome da executada” (mov. 279.1).Houve resposta no mov. 283.2, sendo juntado o documento intitulado “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário” com informação de vínculo ativo com o empregador “MAXSUEL BORGES DE MELO” – “NIT 272.08638.83-2”, “Código Empr. 970.797.073-15”, com última remuneração no mês 06/2024, no valor de R$ 3.246,43 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).O exequente manifestou e requereu que “seja o empregador oficiado para informar o valor dos proventos da devedora, bem como, realizar de imediato o desconto mensal de 30% (trinta porcentos) sobre os proventos da devedora até satisfação integral do crédito, e que os valores retidos sejam depositados judicialmente na conta vinculada destes Autos” (mov. 286.1).Sobreveio a decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora formulado pelo exequente nos seguintes termos (mov. 290.1): Com o retorno do ofício de seq. 283.1, requereu o credor a penhora de 30% da remuneração da executada. Decido. É sabido que o art. 833, IV, CPC, dispõe o seguinte a respeito da verba salarial: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo, contudo, que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de salário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - RESP Nº 1.874.222 - DF - Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 19 de abril de 2023). A ressalva é clara: desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família:O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná geralmente adota o entendimento de que há hipossuficiência financeira, que atrai a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o recebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SÓCIO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DIVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0020942-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 05.08.2024).[....] No presente caso, conforme documento de seq. 283.2, a devedora aufere R$ 3.246,43. Considerando que o salário mínimo, neste ano, é de R$ 1.412,00, o teto para a concessão da gratuidade é de R$ 4.236,00. Logo, se a referida quantia é o critério objetivo para concessão da gratuidade de justiça e que a renda mensal inferior denota a miserabilidade financeira, evidente que a redução de 30% dos valores recebidos pela executada viola sua dignidade e impossibilita o sustento de si e de sua família. Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de seq. 286.1. Insurge-se o exequente, ora agravante, requerendo a reforma da decisão de mov. 290.1 e o deferimento da penhora mensal de 30% incidente sobre o valor da remuneração recebida pela executada.Pois bem.Quanto à impenhorabilidade da verba salarial, confira-se o art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, tal verba é impenhorável.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifo nosso). Em relação à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores decorrentes de salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, esta Câmara já se posicionou acerca da possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022) (grifo nosso). No caso em análise, do documento emitido pelo INSS, nominado de “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário” (mov. 283.2), com a informação de que a executada recebeu no mês de junho de 2024 (o valor de R$ 3.246,43). Veja-se que tal remuneração benefício corresponde a pouco mais de 02 (dois) salário-mínimo. Tal valor, por si só, já é inferior ao patamar de R$ 3.800,00 líquidos mensais que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, permite a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que comprovaria eventual hipossuficiência da parte.Da análise do processo, não se tem informação de outra renda ou de despesa mensal da executada, o magistrado a quo fundamentou que “Logo, se a referida quantia é o critério objetivo para concessão da gratuidade de justiça e que a renda mensal inferior denota a miserabilidade financeira, evidente que a redução de 30% dos valores recebidos pela executada viola sua dignidade e impossibilita o sustento de si e de sua família” (mov. 290.1).Embora observe-se na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que a devedora foi citada por edital na origem (mov. 143.1) e nomeado curador especial (mov. 175.1). Portanto, diante de todo o processado é possível compreender que o montante da remuneração recebida pela agravada, de pouco mais de dois salário-mínimo, reforça a percepção de impossibilidade da penhora em razão da hipossuficiência da executada, sobretudo diante da ausência de elementos concretos de que ela possua outra fonte de renda.Dessa forma, conclui-se pela inviabilidade dos descontos pretendidos, em qualquer percentual, por representarem ofensa à dignidade do executado, colocando em risco o seu sustento.Nesse sentido: EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS E DOS GASTOS COMPROVADOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019477-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. EXCEÇÕES DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL NÃO VERIFICADAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, NÃO PERMITE RELATIVIZAÇÃO. INDICATIVOS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA SE ALCANÇADA SUA REMUNERAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017566-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) (grifo nosso). Dessa forma, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se incólume a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade incidente sobre a remuneração recebida pela executada, ora agravada, de seu empregador “MAXSUEL BORGES DE MELO”. Dos honorários advocatícios em favor da defesa dativaNo presente caso, a defensora nomeada atuou em sede recursal, tendo apresentado contrarrazões ao recurso (mov. 19.1/agravo).Prevê o §1º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94):Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Também o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 18.664/15 estabelece:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.No tocante ao valor da remuneração pela atuação em segundo grau, estabelece a Tabela de Honorários constante do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, no item 2.12 – Petição única – Contrarrazões em recurso, a remuneração devida ao defensor dativo pelo seu trabalho desempenhado, no valor mínimo de R$ 400,00 e valor máximo de R$ 600,00.A jurisprudência desta Câmara Cível é firme no sentido de reconhecer que é devida a remuneração do defensor dativo pela atuação em sede recursal, que deve corresponder aos valores indicados na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) REQUERIMENTO PARA PESQUISAS VIA SISTEMA SNIPER. PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DE JUSTIÇA 4.0. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. (2) CONTRARRAZÕES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. PROCURADOR DATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019184-18.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (JOÃO TEIXEIRA E OUTRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA. CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048649-48.2018.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 31.07.2019) (grifo nosso). Deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO NOVO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGADA OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. LEI ESTADUAL 18.664/2015, ART. 5º, §1º E RESOLUÇÃO N. 04/2017-SEFA/PGE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). OMISSÃO SANADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031463-12.2018.8.16.0000/1 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2019) (grifo nosso).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DO EMBARGANTE. VÍCIO CONSTATADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000834-54.2023.8.16.0073 [0000652-39.2021.8.16.0073/3] - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) (grifo nosso).Imprescindível, nesse sentido, que se observe os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Assim, em atenção ao trabalho de baixa complexidade desenvolvido em contrarrazões pelo advogado (mov. 19.1/agravo), a fim de que não se fixe valor excessivo, ou ínfimo, incapaz de compensar os seus dispêndios de tempo e labor na causa, razoável o arbitramento dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com isso, em razão da apresentação de contrarrazões em grau recursal, fixa-se a verba honorária devida a Dra. Fabiane Fernanda da Silva – OAB/PR 47.805 - em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §2º do CPC. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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