SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081547-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO LIMINAR DE SÓCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento que visa revogar a decisão liminar proferida em ação de dissolução parcial de sociedade que deferiu a tutela de urgência para afastar liminarmente a sócia minoritária de suas funções e da sede da sociedade empresária, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se está presente a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano capaz de justificar o afastamento liminar da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado, pois não foram apresentados elementos para demonstrar, em sede de cognição sumária, que a suposta conduta da agravante tem causado a redução do número de clientes da sociedade empresária. 4. Inexiste perigo de dano concreto, em termos financeiros e econômicos, a justificar o afastamento liminar da sócia agravante. A quebra da affectio societatis, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência pretendida pela agravada.5. Os elementos probatórios constantes dos autos indicam que a agravante, além de figurar como sócia, presta serviços na empresa como cabelereira, de modo que o seu afastamento liminar pode inviabilizar a angariação de recursos para o próprio sustento, o que configura perigo de dano inverso.6. Com a decisão do Agravo de Instrumento, resta prejudicado Agravo Interno que perdeu de forma superveniente o objeto. 7. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil deve ser revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência na parte em que determinou o afastamento liminar da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.