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Acórdão
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RELATÓRIO AUTOS N° 0081547-07.2024.8.16.00001. Telma Martins Gonzalez interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0018408-30.2024.8.16.0017, que deferiu o pedido liminar para afastar a sócia requerida das suas funções na sociedade empresária e da sede da empresa, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato que viole a decisão. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a interferência do Poder Judiciário sobre a administração das sociedades é medida excepcional; b) a decisão agravada deferiu o pedido de afastamento da agravante das suas atividades na empresa, bem como impediu o seu comparecimento na sede do empreendimento; c) a agravante é cabeleireira e sua única renda atual é oriunda dos serviços prestados na empresa agravada, pois além de sócia também trabalha no salão; d) a pretensão das agravadas conduz não apenas ao afastamento das atividades da agravante na sociedade, mas na imediata supressão da sua única fonte de renda, situação que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores mais basilares do trabalho; e) está evidenciado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; f) trata-se de empreendimento aberto em janeiro de 2024 que ainda não é lucrativo simplesmente porque está na fase inicial; g) a agravante não possui qualquer renda em razão da sua participação societária, mas unicamente dos atendimentos que realiza na empresa agravada, de modo que impedir tais atendimentos importa em suprimir a possibilidade de prover o próprio sustento; h) os elementos de prova juntados com a petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado; i) as declarações trazidas pelas agravadas com o objetivo de demonstrar a existência de um tratamento desrespeitoso por parte da agravante foram firmadas no mesmo dia que protocolada a ação originária e possuem a mesma estrutura, o que indica que a redação foi previamente fornecida pelo interessado; j) as declarações são genéricas e não indicam fatos precisos, com datas claras; l) o art. 408 do Código de Processo Civil dispõe que as declarações constantes em documento particular comprovam tão somente que o signatário fez a declaração; não comprovam a veracidade do declarado ou produzem prova contra terceiros; m) ainda que os agravados demonstrem as alegações realizadas durante o curso do processo tais fatos não possuem o condão de demonstrar de forma cabal e definitiva a quebra da “affectio societatis”, de modo a impor a exclusão do sócio; n) não foram juntados os livros contábeis da empresa para comprovar a alegada queda de faturamento; a tabela juntada na petição inicial apenas comprova a manutenção da média de faturamento; o) não se pode perder de vista que são os primeiros meses de funcionamento da empresa, de modo que é natural que as despesas superem as receitas; p) inexiste perigo de dano capaz de conduzir ao afastamento liminar da agravante; q) o valor de R$ 17.817,00 (dezessete mil, oitocentos e dezessete reais) repassado pela sócia agravada à sociedade não se trata de aporte ao capital social, mas de empréstimo que oportunamente será devolvido pela empresa; r) até o ajuizamento da demanda a agravante contribuiu com um aporte de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), decorrentes do que acreditava ser um empréstimo particular realizado, mediante a entrega de 30% (trinta por cento) da sua participação como garantia do negócio; s) considerando que a administração da sociedade é exercida pela agravada Sandra Baquette o trabalho diário desenvolvido pela agravante no salão de beleza não constitui empecilho para o exercício dos poderes de administração. Requereu-se o seguinte: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado; iii) o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem (mov. 1.1, TJPR). O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada no que diz respeito ao afastamento da agravante das funções na sociedade empresária, pelo menos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado (mov. 9.1, TJPR)Canto de Aruna LTDA e Sandra Baquette apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJPR). RELATÓRIO AUTOS N° 0097892-48.2024.8.16.0000 1.1. Canto de Aruna LTDA e Sandra Baquette Barros interpuseram recurso de Agravo de Interno em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0081547-07.2024.8.16.0000, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada no que diz respeito ao afastamento da agravante das funções na sociedade empresária, pelo menos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) não estão presentes os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento; b) os agravantes não requereram a exclusão liminar da agravada, mas o seu afastamento da sede da sociedade empresária, em razão dos inúmeros transtornos e problemas causados; c) o afastamento liminar da agravada determinado pelo juízo de origem não lhe retirou a qualidade de sócia minoritária e o direito de receber eventuais lucros da sociedade durante o período de afastamento; d) a agravada, na qualidade de sócia, não recebe pelos atendimentos realizados como cabeleireira, como afirmado, mas possui direito apenas de receber os lucros advindos da atividade empresarial, caso existentes; e) os valores recebidos pela agravada dizem respeito a distribuição de lucros realizada na forma da cláusula 13, parágrafo único do contrato social e não dizem respeito a pagamento por serviços prestados como cabeleireira; f) o afastamento liminar da agravada não implica privação da sua fonte de renda, como afirmado nas razões do agravo de instrumento, pois ela continuará a receber eventuais lucros da sociedade; g) inexiste risco de perigo de dano a agravada; h) o comportamento da agravada tem prejudicado o desenvolvimento das atividades empresariais. Requereu-se o provimento do Agravo Interno para restabelecer a ordem liminar de afastamento da agravada da sede da sociedade empresária (mov. 1.1, autos de Agravo Interno).
Telma Martins Gonzalez apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 10.1-TJPR).
ADMISSIBILIDADE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0081547-07.2024.8.16.00002. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 24.07.2024 (mov. 34.1– autos de origem) e de interposição do recurso, em 14.08.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal (mov. 1.1 – TJPR).A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios.Noutras palavras, verificando-se que a pessoa interessada, ainda que não ostente riqueza, tenha alguma condição para suportar os encargos processuais e verba honorária, a benesse não lhe deve ser deferida.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).No caso discutido, observa-se que a agravante juntou declaração de hipossuficiência, por meio da qual consigna não possuir condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o próprio sustento (mov. 1.3, TJPR), bem como extrato bancário do período de fevereiro a agosto de 2024 (mov. 1.4, TJPR). Da análise das operações constantes do extrato bancário (mov. 1.4, TJPR), verifica-se que a agravante possui renda inferior a três salários mínimos e a maioria das transferências recebidas por meio de pix foram realizadas pela sociedade empresária agravada – Canto de Aruna LTDA – da qual a agravante foi afastada pela decisão agravada. Somado a isso, a agravante busca por meio do presente recurso a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o afastamento liminar das funções da sociedade e da sede da empresa impedem o exercício da sua profissão de cabeleireira e na supressão da sua única fonte de renda, situação que viola a dignidade da pessoa humana e os valores mais basilares do trabalho. Observa-se, também, que o pedido de justiça gratuita realizado pela agravante perante o juízo de origem (mov. 43.1, autos de origem) ainda não foi analisado. Logo, justifica-se a dispensa do recolhimento do preparo recursal.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1015, I do CPC. ADMISSIBILIDADE AUTOS DE AGRAVO INTERNO N° 0097867-35.2024.8.16.0000 2.1. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 02.09.2024 (mov. 11.0– autos de agravo de instrumento) e de interposição do recurso, em 23.09.2024 (mov. 1.1 – autos agravo interno), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A interposição de Agravo Interno dispensa o recolhimento de preparo, na forma do art. 172, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida pelo relator que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento n° 0081547-07.2024.8.16.0000, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0081547-07.2024.8.16.0000 e de Agravo Interno n.º 0097892-48.2024.8.16.0000, em que são agravantes Telma Martins Gonzalez, Canto de Aruna LTDA e Sandra Baquette Barros e agravados Canto de Aruna LTDA, Sandra Baquette Barros e Telma Martins Gonzalez. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1 Canto de Aruna LTDA e Sandra Baquette ajuizaram Ação de dissolução parcial de sociedade nº 0018408-30.2024.8.16.0017 em face de Telma Martins Gonzalez. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) as partes, em 17.03.2023, constituíram a sociedade empresária Canto de Aruna LTDA, para atuação no ramo de salão de beleza; b) estabeleceu-se que as atividades seriam exercidas no Shopping Maringá Park, ocasião em que iniciaram os procedimentos para execução das obras; c) a loja foi inaugurada em dezembro de 2023; d) com poucos meses de operação da empresa, a requerida começou a praticar atos prejudiciais ao bom desenvolvimento das atividades, causando problemas com a sócia autora, colaboradores, prestadores de serviços e até mesmo com clientes; e) o comportamento lesivo da requerida tem causado desequilíbrio e instabilidade no ambiente empresarial e provocado uma redução drástica no número de clientes, com a consequente queda de faturamento; d) a requerida nunca aportou recursos na sociedade empresária, mesmo nos meses em que a empresa apresentou saldo negativo; e) quando da constituição da sociedade cada uma das sócias possuía 50% (cinquenta por cento) do capital social; contudo, em 05.12.2023 a requerida vendeu para Sandra Baquette 12.000 quotas sociais pelo montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de modo que a sócia autora detém 80% (oitenta por cento) do capital social da empresa; f) a empresa contabilizou saldo negativo em praticamente todos os meses desde o início dos trabalhos; porém, os gastos foram suportados integralmente pela requerente Sandra Baquette; g) a requerida se propôs a vender suas quotas, contudo posteriormente desistiu da proposta e passou a agir de forma ainda mais agressiva e desequilibrada dentro da empresa; h) resta claro a quebra da “affectio societatis” e a impossibilidade de manutenção da relação societária e da permanência da requerida nas dependências da empresa; i) caracterizada a falta grave, possível a exclusão do sócio, na forma do art. 1030 do Código Civil; j) cabível a condenação da requerida no pagamento de lucros cessantes, pois sua conduta, no mínimo culposa, causou a redução do faturamento da empresa; l) a requerida deve suportar o pagamento dos valores relativos as obras para reforma da loja e início das atividades, bem como as despesas ordinárias e extraordinárias naquilo que o caixa da empresa não foi capaz de suprir, na proporção das suas quotas sociais. Requereu-se: i) a concessão de tutela de urgência para afastar a requerida das suas funções e da sede da empresa, sob pena de multa; ii) a procedência da ação para excluir a requerida do quadro societário e condená-la no pagamento de indenização, a ser compensada quando da apuração de haveres (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 15.1, autos de origem): “I - Narra a parte autora, em síntese, que: a) a requerente SANDRA e a requerida são sócias do salão de beleza Canto de Aruna, também requerente; b) a ré tem causado desequilíbrio e instabilidade no ambiente empresarial, gerando insatisfação de clientes, desgaste com prestadores de serviço, o que tem acarretado redução do número de clientes e do faturamento da empresa; c) os prestadores de serviços da empresa, cabeleireiros que atuaram no salão, prestaram declarações sobre o comportamento reprovável da requerida; d) as condutas da ré têm causado redução da clientela e do faturamento, pondo em risco a continuidade das operações empresariais; e) no início da sociedade cada uma das sócias possuía 50% das cotas, entretanto dias após a inauguração, precisando a empresa de mais aportes e tendo a ré dito que não teria condições de aportar na proporção de suas cotas, ela optou por vender à requerente parte de suas cotas, pelo valor de R$ 12.000,00, de modo que, desde a 1ª alteração do contrato social da empresa (ocorrida em 05/12/2023) a requerente possui 80% do capital social da sociedade empresária, enquanto que a ré possui 20%; f) a ré nunca aportou qualquer valor na empresa, mesmo nos meses em que a sociedade fechou com saldo negativo, recaindo essa responsabilidade apenas sobre a sócia requerente; g) instada a efetuar aportes na empresa, no percentual de 20%, a ré informou que não poderia fazê-lo e, em um primeiro momento, propôs-se a vender suas cotas para a requerente, contudo após a elaboração da minuta de alteração do contrato social, a requerida desistiu da proposta; h) em razão da inércia da ré, a requerente se viu obrigada a aportar, sozinha, o valor de R$ 17.817,00, em 28/06/2024; i) a ré tem prejudicado funcionários, prestadores de serviço, o serviço de marketing da empresa, a sócia majoritária, referindo-se a ela de forma pejorativa, além de ter demitido funcionários sem autorização da requerente; j) a ré tem perseguido uma das prestadoras de serviço e promovido gravações ambientais não autorizadas; k) a falta de aportes na sociedade pela ré e as condutas dela para com os funcionários e com a sócia majoritária geraram a quebra da affectio societatis, devendo a requerida ser afastada de suas funções; l) a sócia requerente se dispõe a prestar contas de eventuais lucros que a sociedade obtiver.Em razão desses fatos, pedem o deferimento de medida liminar para determinar o afastamento da requerida de suas funções na empresa e do ambiente empresarial, de modo que ela se abstenha de exercer atos de gestão das redes sociais e do marketing da empresa, sob pena de multa. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”O contrato social e a 1ª alteração, apresentados nos movs. 1.2 e 1.4, comprovam o vínculo societário estabelecido entre as partes, bem como a investidura da requerente SANDRA na função de sócia administradora. Ainda, na alteração de contrato social, datada de 05/12/2023, as quotas sociais foram redistribuídas, passando a requerente SANDRA a ser detentora de 80% e a ré do remanescente (20%).As requerentes afirmam que a ré tem agido de forma desarrazoada e ríspida com funcionários e com a própria sócia majoritária, além de ter deixado de efetuar aportes na empresa.As declarações de colaboradores da empresa corroboram a versão prestada pelas autoras (movs. 1.13, 1.20 e 1.25).A declarante Danielle Machado da Silva Guerreiro, cabeleireira que trabalhou no salão, narrou que a requerida é grosseira com todos os prestadores de serviços, colaboradores e com clientes, desestabilizando o ambiente de trabalho e gerando intrigas entre os funcionários. Ainda, declarou que a ré tem falado mal da sócia majoritária para todos e que houve redução do movimento de clientes, em razão das condutas da requerida (mov. 1.13).Igualmente, Jorge Olavo Diniz Miranda, declarou que a requerida age de forma grosseira com os prestadores de serviço e que foi dispensado dos trabalhos pela ré, sem qualquer participação da sócia majoritária nessa decisão. Alegou também que outra profissional foi dispensada de forma grosseira e ríspida, sem motivo aparente, na frente de todos, inclusive de clientes (mov. 1.20).A declarante Francisca Maria Soares também aduziu que a requerida age de forma grosseira com os colaboradores e clientes, desestabilizando o ambiente de trabalho (mov. 1.25).A condição dos declarantes de prestadores de serviço do salão autor se comprova por meio das notas fiscais juntadas nos movs. 1.14 a 1.19, 1.21 a 1.24 e 1.26 a 1.28.O extrato bancário de mov. 1.12 mostra a realização do aporte de R$ 17.817,00, em 28/06/2024, pela requerente SANDRA, como alegado na inicial, ao passo que não consta qualquer transferência realizada pela requerida.Diante dos fatos narrados, devidamente comprovados com os documentos colacionados e a evidente quebra da affectio societatis, a probabilidade do direito resta caracterizada. A interferência do judiciário sobre a administração de sociedades é medida excepcional. Porém, no presente caso estão presentes os requisitos autorizadores para determinar o afastamento da ré, pois as condutas dela têm prejudicado a própria atividade empresarial, com a redução do movimento de clientes, como declarado no mov. 1.13.O perigo de dano se revela no fato de que a requerida tem se recusado a aportar valores na sociedade e tem agido de forma incompatível com a função empresarial, o que pode acarretar até mesmo o encerramento das atividades, em razão da redução do número de clientes no salão e, consequentemente, do faturamento.Ante o exposto, defiro o pleito liminar, determinando o afastamento da requerida de suas funções na sociedade empresária Canto de Aruna e da sede da empresa, devendo se abster de gerenciar as redes sociais e o marketing da empresa, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato que viole a presente decisão.Durante o período de afastamento, caberá à parte autora prestar contas bimestrais do faturamento da empresa. Por sua vez, não há necessidade de depósito judicial dos lucros pois podem ser transferidos diretamente para conta da requerida, com a posterior juntada dos comprovantes no processo.Comunique-se a Junta Comercial.II - Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido formulado pelo requerente ou apresentar contestação (art. 601 do CPC), sob pena de revelia. No mesmo ato, intime-a para ciência desta decisão.” 3.2. Telma Martins Gonzalez busca no recurso a revogação da tutela de urgência que determinou o afastamento liminar das suas funções e da sede da sociedade empresária, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato que viole a decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.A intervenção do Poder Judiciário na administração das empresas deve estar limitada às hipóteses de ofensa à lei ou aos princípios gerais de direito, em observância à liberdade contratual e à autonomia da vontade no exercício da iniciativa empresarial. A possibilidade de exclusão judicial do sócio encontra respaldo nas regras previstas nos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, com a seguinte redação:“Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.” “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.”Como se observa do disposto em lei, a exclusão judicial do sócio pressupõe a existência de provas de atitudes contrárias ao contrato social ou o risco à continuidade da empresa devido à prática de ato de inegável gravidade, o que configura a justa causa.[1] Trata-se da priorização dos interesses da sociedade em face dos interesses dos sócios.
Arnoldo Wald sugere definição do conceito de justa causa que configura falta grave no cumprimento de obrigações pelo sócio nos seguintes termos:“A justa causa deve fundar-se em atos do sócio que possam afetar direitos e interesses da sociedade e até a sua continuidade e solidez, como seriam os relacionados à gestão danosa ou fraudulenta, uso indevido da firma, quebra dos deveres fiduciários e de lealdade em relação à sociedade, usurpação de oportunidade de negócio da empresa, e outros motivos graves, que acabam redundando na quebra da affectio societatis, por ato de sócio. ” (Comentários ao novo Código Civil, v. XIV, p. 214)Para Modesto Carvalhosa o conceito de falta grave no cumprimento das obrigações do sócio pode ser traduzido como “a violação da lei ou do contrato social pelo sócio, ou sua ação ou omissão, que provoque a quebra da affectio societatis” e “representa falta do sócio no cumprimento de suas obrigações não apenas o ato de violação das disposições do contrato social, mas o ato de infração da lei ou a conduta que provoque a desavença irremediável no corpo social”, especificando que “a gravidade de tais faltas está no dano que representam à harmonia necessária entre os sócios para que a sociedade continue a cumprir seu fim” (Comentários ao Código Civil, v. 13, p. 323). A análise da existência da falta grave deve ser realizada a partir do caso concreto. Ou seja, “a falta deve ser grave não apenas pelo ato em si, mas pelo contexto no qual ele é praticado” (NUNES GUEDES, Marcelo. Dissolução parcial na sociedade limitada, p. 239). Não existe definição legal de justa causa, que tem sido entendida pela doutrina como ato que compromete a affectio societatis[2], que desrespeita o valor objetivo e transpessoal da empresa[3] ou que prejudica a continuidade da empresa[4]. O afastamento temporário das funções exercidas na sociedade empresária pressupõe a comprovação de ato de natureza grave capaz de colocar em risco a continuidade e o objetivo da sociedade, o que exige análise dos elementos do caso, conforme sugerido pela doutrina.No caso dos autos, observa-se que Sandra Baquette e Telma Martins Gonzalez figuram como sócias da empresa Canto de Aruna LTDA, constituída em março de 2023 para o desenvolvimento de “atividades de cabeleireiro, manicure, pedicure e maquiagem, de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”. Na ocasião, ficou estabelecido que cada sócia possuía 20.000 (vinte mil) quotas sociais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais (cláusula quinta), bem como que a administração da sociedade seria exercida individualmente por Sandra Baquette (cláusula nona) (mov. 1.2, autos de origem). Em dezembro de 2023, foi realizada a primeira alteração do contrato social, por meio da qual a agravante Telma Martins Gonzales vendeu e transferiu a sócia Sandra Baguette 12.000 (doze mil) quotas sociais, de modo que o quadro societário passou a ser composto da seguinte forma (mov. 1.4, autos de origem): As agravadas, quando do ajuizamento da ação originária, afirmaram que já no início do desenvolvimento das atividades empresárias a agravante começou a praticar atos prejudiciais ao bom desenvolvimento da sociedade, causando problemas com a sócia majoritária, colaboradores, prestadores de serviços e até mesmo com clientes, razão pela qual requereram o afastamento liminar da sócia minoritária das suas funções e da sede da empresa. Com o objetivo de demonstrar a probabilidade do direito afirmado, as agravadas juntaram com a petição inicial declarações realizadas por colaboradores da empresa (mov. 1.13, 1.20 e 1.25, autos de origem). Daniele Machado da Silva Guerreiro afirmou o seguinte (mov. 1.13, autos de origem):“- que fui admitida aos trabalhos na Canto de Aruna no mês de março/2024, para a função de cabeleireira e manicure, para o período de 14h às 22h de segunda-feira a sábado e domingo das 14h às 20h;- que fui admitida pela pessoa de Sandra Baquette, sócia da empresa;- que, desde o início do meu trabalho, presencio a pessoa de Telma sendo absolutamente grosseira com todos os prestadores de serviços, colaboradores, e até mesmo com clientes do salão de beleza;- que a grosseria, rispidez, e desrespeito de Telma desestabiliza por completo o ambiente de trabalho dentro da empresa Canto de Aruna, fomentando um rodízio grande de colaboradores no ambiente de trabalho, inclusive fazendo intrigas entre colaboradores e dificultando o bom andamento dos trabalhos (neste ponto, fica chamando colaboradores de canto tratando-os de maneira ríspida);- que, no início dos trabalhos, presenciei a sócia Telma dizendo como sua sócia Sandra havia sido boa e generosa com ela quando da criação da empresa, porém recentemente tenho visto Telma, em alto e bom tom, falar mal de Sandra para todos, sempre de forma velada (referindo- se à pessoa de Sandra como A Outra);- que, mesmo sendo sócia minoritária, Telma vem falando para todos que quem manda na empresa é ela (Telma), e que ela toma as decisões que quiser, e que demite quem quiser e quando quiser, sem interferência de Sandra;- que Telma tem causado enorme tumulto na empresa com relação ao marketing da empresa, redes sociais, tendo inclusive causado enorme animosidade com a pessoa responsável pelo marketing da empresa;- que tenho visto o movimento de clientes da empresa reduzir ao longo do tempo em virtude dessa desestabilização que a pessoa de Telma causa no ambiente;- que Telma humilha os colaboradores com frequência, menosprezando-os, inclusive em relação ao seu trabalho, tendo dito que daria a eles cursos, porém que cobraria de cada colaborador um valor específico;- que inclusive essa postura de Telma tem sido mais intensa com relação à colaboradora Francisca, praticando contra esta verdadeira perseguição (literalmente, já que a segue por todos os lados, inclusive dentro do Shopping);- que Telma, muito frequentemente, realiza gravações ambientais dentro do ambiente de trabalho sem o conhecimento dos colaboradores, o que entendo que viola a privacidade de todos e tem criado um ambiente de trabalho pesado e desequilibrado.” Jorge Olavo Diniz Miranda disse o seguinte (mov. 1.20, autos de origem):“- que fui admitido aos trabalhos na Canto de Aruna no mês de junho/2024, para a função de cabeleireiro, para o período das 07:30h as 15h, de segunda-feira a sábado, sem trabalho aos domingos;- que fui admitido pelas pessoas de Sandra Baquette e Telma Gonzalez, sócias da empresa;- que, desde o início do meu trabalho, presencio a pessoa de Telma sendo grosseira com todos os prestadores de serviços e colaboradores do salão de beleza, com exceção de uma pessoa, chamada Rosana, única que é tratada normalmente por Telma, ao menos na frente dos demais;- que a grosseria, rispidez, e desrespeito de Telma desestabiliza por completo o ambiente de trabalho dentro da empresa Canto de Aruna, fomentando saída grande de colaboradores no ambiente de trabalho, dificultando o bom andamento dos trabalhos; - que recentemente tenho visto Telma, em alto e bom tom, falar mal de Sandra para os colaboradores, referindo-se à pessoa de Sandra, sempre, como A Outra;- que, mesmo sendo sócia minoritária, Telma vem falando para todos que quem manda na empresa é ela (Telma), e que ela toma as decisões que quiser, e que demite quem quiser e quando quiser, sem interferência de Sandra em absolutamente nada;- que tenho visto o movimento de clientes da empresa reduzir ao longo do tempo em virtude dessa desestabilização e hostilidade que a pessoa de Telma causa no ambiente de trabalho;- que Telma humilha a colaboradora Francisca com frequência, menosprezando-a, inclusive em relação ao seu trabalho;- que inclusive essa postura de Telma tem sido mais intensa com relação à colaboradora Francisca, praticando contra esta verdadeira perseguição (literalmente, já que a segue por todos os lados, inclusive dentro do Shopping);- que fui dispensado dos trabalhos por Telma na sexta-feira última, dia 19/07/2024, sem qualquer participação de Sandra, também de forma ríspida, frisando que esse desrespeito de Telma faz com que ninguém queira trabalhar no salão com ela lá;- que Telma já me disse pessoalmente que estava com problemas pessoais com Sandra, e que, porém, de lá ela não arredaria o pé;- que presenciei situação de desrespeito de Telma com outra profissional que prestava serviços na Canto de Aruna (designer de sobrancelha e maquiadora), a Marina Beatriz Cortês, tendo-a dispensado de forma grosseira e ríspida, aparentemente sem motivo, na frente de todos (inclusive clientes);”Por sua vez, Francisca Maria Soares declarou o seguinte (mov. 1.25, autos de origem): - que fui admitida aos trabalhos na Canto de Aruna em 29/02/2024, para a função de cabeleireira, para o período das 16h às 22h de segunda-feira a sábado, e domingo das 14h às 20h;- que fui admitida pela pessoa de Telma Gonzalez, sócia da empresa;- que a empresa possui outra sócia, chamada Sandra Baquette, sócia majoritária;- que, desde o início do meu trabalho, presencio a pessoa de Telma sendo absolutamente grosseira com todos os prestadores de serviços, colaboradores, e até mesmo com clientes do salão de beleza;- que a grosseria, rispidez, e desrespeito de Telma desestabiliza por completo o ambiente de trabalho dentro da empresa Canto de Aruna, fomentando um rodízio grande de colaboradores no ambiente de trabalho, inclusive fazendo intrigas entre colaboradores e dificultando o bom andamento dos trabalhos (neste ponto, fica chamando colaboradores de canto tratando-os de maneira ríspida);- que, no início dos trabalhos, presenciei a sócia Telma dizendo como sua sócia Sandra havia sido boa e generosa com ela quando da criação da empresa, porém recentemente tenho visto Telma se referir à pessoa de Sandra como A Outra;- que, mesmo sendo sócia minoritária, Telma vem falando para todos que quem manda na empresa é ela (Telma), e que ela toma as decisões que quiser, e que demite quem quiser e quando quiser, sem interferência de Sandra;- que Telma humilha os colaboradores com frequência, menosprezando-os, inclusive em relação ao seu trabalho, tendo dito que daria a eles cursos, porém que cobraria de cada colaborador um valor específico;- que Telma, muito frequentemente, realiza gravações ambientais dentro do ambiente de trabalho sem o conhecimento dos colaboradores, o que entendo que viola a privacidade de todos e tem criado um ambiente de trabalho pesado e desequilibrado, tendo Telma inclusive relatado para mim que grava tudo o que acontece dentro do salão.” Da análise dos documentos em questão, verifica-se que referidas declarações, por si só, não são suficientes para conduzir, nesse momento processual, o afastamento liminar da agravante da sociedade, tendo em vista a excepcionalidade da medida e a necessidade de apurar a extensão dos fatos narrados e se tais atitudes são contrárias ao contrato social e possuem o condão de prejudicar à continuidade da empresa. Registre-se, ademais, que embora os declarantes tenham afirmado que a conduta da agravante tem causado a redução do número de clientes, não há qualquer elemento concreto a respaldar a afirmação. Na planilha trazida pelas próprias agravadas quando do ajuizamento da ação constou o seguinte (mov. 1.1, autos de origem): Assim, em princípio, desde o início das atividades a sociedade empresária tem apresentado resultados negativos, de modo que não há como atribuir, nesse momento processual, qualquer prejuízo sofrido a suposta conduta da agravante. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça está construída no sentido de analisar com cautela pedidos de tutela de urgência que resultem em intervenção na sociedade empresária; veja-se:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO À AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A tutela de urgência deve ser deferida quando comprovados pelo autor por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, a reversibilidade dos efeitos do provimento e o perigo na demora. Ausente a verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória, afigura-se precipitada a concessão da medida pleiteada para afastamento provisório do sócio.2. O afastamento provisório do sócio tão somente baseado na quebra da “affectio societatis” não seria por si só suficiente, necessitando da demonstração de justa causa, cuja comprovação necessita de produção de provas e perícia.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044833-53.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.09.2023)Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado.Somado a isso, as agravadas não demonstraram a existência de perigo de dano concreto, em termos financeiros e econômicos, na permanência da agravante no desempenho de suas funções, sendo que a quebra da affectio societatis, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência pretendida. Por outro lado, verifica-se que a manutenção da decisão agravada pode indicar o denominado perigo de dano inverso, que configura requisito negativo da tutela de urgência e impõe verificar “eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável (ou de difícil reparação) contra o réu (impetrado ou requerido), como consequência direta da própria concessão da medida liminar eventualmente deferida ao autor (impetrante ou requerente)”[5].Da análise das razões do agravo de instrumento e do extrato bancário juntado em grau recursal (mov. 1.4, TJPR), verifica-se que a agravante, ao que parece, além de figurar como sócia, presta serviços na empresa como cabeleireira, de modo que o seu afastamento da sede da empresa pode, em princípio, inviabilizar a angariação de recursos para o próprio sustento, comprometendo a sua sobrevivência.Embora as agravadas tenham afirmado em sede de contrarrazões e nas razões do Agravo Interno que os valores depositados em benefício da agravante não se referem ao pagamento pela prestação de serviços como cabeleireira, mas de distribuição de lucros realizada na forma da cláusula 13°, parágrafo único do contrato social, tal afirmação não parece ter respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento. A cláusula 13ª do contrato social dispõe o seguinte (mov. 1.2, autos de origem): “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Ao término de cada exercício social, que será sempre em 31 de dezembro de cada ano, a sócia administradora prestará contas justificadas da administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo às sócias, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.Paragrafo Único. De comum acordo entre as sócias, os lucros poderão ser distribuídos mensalmente em percentuais diferentes a proporção de suas cotas.”Por sua vez, as próprias agravadas, quando do ajuizamento da ação, afirmaram que no período de janeiro a maio de 2024, com exceção do mês de março, o valor das despesas superou o valor das receitas (mov. 1.1, autos de origem). Assim, em princípio, não parece que a importância depositada na conta bancária da agravante no período de fevereiro a julho de 2024 seja oriunda dos lucros obtidos pela sociedade empresária, porque, em princípio, não houve lucro a ser partilhado entre as sócias. Registre-se, também, que os depósitos foram realizados pela sociedade empresária semanalmente e em valores que variavam de R$ 200,00 a R$ 640,00 (mov. 1.4, TJPR), situação que pode indicar que o montante recebido pela agravante se deu em razão do desempenho da atividade de cabeleireira, tendo em vista ser corriqueiro nos salões de beleza o pagamento dos prestadores de serviço se dar de forma semanal. Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser provido o recurso para revogar a decisão de mov. 15.1 (autos de origem) que determinou o afastamento liminar da agravante das funções e da sede da sociedade empresária. 3.2 Canto de Aruna LTDA e Sandra Baquette Barros interpuseram recurso de Agravo de Interno para buscar a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0081547-07.2024.8.16.0000. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[6]De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado. Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a decisão de mov. 15.1 (autos de origem) na parte que determinou o afastamento liminar da agravante das funções e da sede da sociedade empresária, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno nº 0097892-48.2024.8.16.0000.
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