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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A contra a r. decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória em fase de cumprimento de sentença nº 0006768-73.2023.8.16.0014 ajuizada por MILTON OGAWA, que rejeitou a impugnação à execução, reconhecendo a regularidade da citação da Executada na fase de conhecimento. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Decido.2 - Promova a executada, no prazo de quinze dias, a regularização da sua representação processual, vez que o instrumento de procuração juntado na seq. 95.6 não apresenta assinatura.3 - Prossiga-se no feito, vez que se trata de diligência de fácil atendimento.4 - O feito permite pronto julgamento no estado em que se encontra porque estão os litigantes a debater sobre temas de direito ou que dispensam a produção de provas.5 - Não há nulidade de citação da executada na fase de conhecimento porque:a) a HRH ILHA DO SOL foi citada na fase de conhecimento desta Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais pela via postal (seq. 36) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, o que motivou o decreto de revelia (seq. 42) e a prolação de sentença de procedência na seq. 57, já com anotação do trânsito em julgado em 18/03/2024 (seq. 63);b) o endereço diligenciado (Avenida Rio Branco, 181, Rio de Janeiro), tal como indicado pela executada na ata notarial de seq. 95.2, indica um condomínio vertical com controle de acesso (seq. 36), tendo o controle do ´aviso de recebimento´ sido recepcionado pela equipe de trabalho/segurança do empreendimento na fase de conhecimento, sem qualquer ressalva;c) sem autorização do morador ou do ocupante da sala comercial, o oficial de justiça não tem acesso à parte interna de empreendimentos coletivos (para citação pessoal) e nem da equipe dos correios (para citação por AR);d) diversamente do sustentado na peça de seq. 95, não há comprovação da devolução da carta de citação de seq. 36 aos correios, de sorte que não há elementos que permitam afastar o reconhecimento da validade do ato;e) trata-se de incidente certamente não motivado pelo autor da ação e que agora não pode impedir a constituição do título executivo e a busca da satisfação de seu crédito;“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de pre-executividade. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação por carta. Aviso de recebimento com assinatura de terceiro. Condomínio edilício. Validade. Art. 248, § 4º do CPC. Precedentes. Pedido de inversão do ônus da prova para demonstrar a quitação do débito. Descabimento. Exceção de preexecutividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Decisão mantida” (TJPR. 15 CC. AI 60824-06.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Julgamento em 24/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original.f) inaugurada a fase de execução forçada (seq. 75), a tentativa de intimação da executada restou promovida em endereço diverso (Ilha 7, nº 7, Represa Capivara, Sertaneja/PR) daquele diligenciado na fase de conhecimento (vide seq. 93), o que inclusive motivou a constituição de procurador pela executada e a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na seq. 95;g) a executada informa que nunca teria mantido atividades na Avenida Rio Branco, 181, Rio de Janeiro, diligenciado na fase de conhecimento (seq. 36), mas na seq. 115.2 o exequente apresentou comprovante de citação da MESMA DEVEDORA nesse mesmo endereço nos autos 0013305-22.2022.8.16.0014, que foi recebida normalmente e resultou na apresentação de defesa naqueles autos, através do mesmo procurador aqui constituído (vide seq. 115.2), sem qualquer ressalva ou apresentação de pedido de nulidade de citação, estando o argumento da HRH alocado na linha tênue que separa um fato jurídico de um apelo imotivado, provocativo e com intenção apenas de acirramento de ânimos;h) a HRH foi intimada (seq. 117) mas nada disse a respeito da sua localização na Avenida Rio Branco, 181, Rio de Janeiro, nos os autos 0013305-22.2022.8.16.0014 (seq. 36 e consequente);i) pela devedora também não houve justificativa para o resultado negativo da citação/intimação em outros autos (vide seq. 115.1, folhas 4/5) encaminhadas para Ilha 7, nº 7, Represa Capivara, Sertaneja/PR, mesmo endereço indicado na peça de seq. 95 (vide seq. 120);j) até esta fase, igualmente não houve impugnação objetiva aos pedidos deduzidos na petição inicial pelo autor/exequente, de sorte que a ausência de iniciativa de HRH ILHA DO SOL de constituir procurador na fase de conhecimento, apresentar endereço atualizado ou defesa típica daquela fase, permitiu o prosseguimento do feito com transcurso dos prazos via PROJUDI/em cartório, independentemente de novas intimações, na forma prevista no art. 346 do CPC, como medida de eficácia e aceleração e sem prejuízo ao seu direito de defesa porque o feito se encontrava disponível para recebê-la a qualquer tempo, para participar das fases do processamento.Por fim, não há comprovação do prejuízo experimentado pela executada porque em todas as fases do processamento restou assegurado o direito de defesa da devedora, a partir da sua citação na fase de conhecimento, cuja nulidade não foi aqui reconhecida.(...)6 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na seq. 95.1 e a tese de nulidade de citação na fase de conhecimento, para determinar o prosseguimento do feito, para todos os fins.” (mov. 122.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de reconhecer a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com anulação da r. sentença e reabertura de prazo para contestação, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o art. 248, §2º e §4º, do CPC é expresso ao disciplinar que a citação de pessoa jurídica deve ocorrer no seu endereço correto, podendo ser recebida por pessoa com poderes de gerência ou responsável pelo recebimento de correspondências na própria sede ou filial”; b) “a citação da agravante não foi realizada em sua sede (localizada na Represa Capivara, Sertaneja/PR, conforme consta no CNPJ), mas sim em um edifício comercial no Rio de Janeiro (Av. Rio Branco, nº 181), onde não possui qualquer filial ou estabelecimento”; c) “a ata notarial juntada pela agravante comprova que os porteiros do prédio assinam indiscriminadamente as listagens de recebimento dos Correios, devolvendo posteriormente as correspondências que não possuem destinatário no local. Logo, a correspondência jamais chegou ao conhecimento da empresa”; d) “ocorre que essa devolução posterior não é uma informação que chega aos autos. A parte ré sequer tem conhecimento se essa posterior devolução é uma informação que chega em algum momento para os correios. Resta clara, portanto, que as cartas enviadas ao endereço acima não chegaram ao conhecimento da empresa embargante. Ou seja, as cartas enviadas à empresa HRH ILHA DO SOL sequer chegaram ao responsável pelas citações da empresa. Sendo assim, as cartas enviadas não cumpriram com seu devido fim”; e) “a ausência de citação válida resultou na decretação da revelia da agravante, culminando em sentença de parcial procedência sem que lhe fosse oportunizada defesa, configurando grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos nos arts. 5º, LIV e LV, CF”; f) “a decisão agravada fundamenta-se no argumento de que a HRH, em outro processo (autos nº 0013305-22.2022.8.16.0014), teria sido citada no mesmo endereço e apresentado defesa, o que afastaria a nulidade. Tal raciocínio é equivocado, pois cada processo exige ato citatório próprio, não havendo qualquer convalidação automática. A validade da citação deve ser aferida individualmente, sendo irrelevante eventual ciência obtida em ação diversa. Ressalta-se, a título de informação, que a parte ré teve conhecimento da presente demanda por meio de buscas esporádicas realizadas por seu patrono, não havendo, portanto, ciência formal por meio de citação válida. Portanto, a suposta ciência em demanda distinta não supre a irregularidade verificada neste feito”; g) “quanto a probabilidade do direito, há provas documentais inequívocas de que a citação inicial foi realizada em endereço alheio à sede da empresa, sem qualquer vínculo com a agravante, conforme ata notarial. Assim, o ato citatório é nulo de pleno direito, conforme os arts. 239 e 248 do CPC. Já o perigo de dano, a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento da execução com base em sentença proferida sem contraditório, gerando constrições patrimoniais indevidas e prejuízo irreversível à agravante. Dessa forma, é imprescindível a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução e impedir qualquer ato de constrição até o julgamento final deste agravo, evitando danos de difícil ou impossível reparação”.O pedido liminar foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov.14.1 - AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.O recurso comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MILTON OGAWA em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A.Conforme relatado, a r. decisão agravada considerou válida a citação da Agravante, realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que: a) o aviso de recebimento foi recepcionado pela equipe do empreendimento sito na Avenida Rio Branco, 181, Rio de Janeiro, sem qualquer ressalva; b) “sem autorização do morador ou do ocupante da sala comercial, o oficial de justiça não tem acesso à parte interna de empreendimentos coletivos (para citação pessoal) e nem da equipe dos correios (para citação por AR)”; c) não restou comprovado que houve devolução da carta de citação aos correios; d) nos autos n° 0013305-22.2022.8.16.0014 a Agravante foi citada neste mesmo endereço, apresentando defesa por meio do mesmo procurador constituído nestes autos, sem arguir qualquer nulidade de citação; e) “não houve justificativa para o resultado negativo da citação/intimação em outros autos (vide seq. 115.1, folhas 4/5) encaminhadas para Ilha 7, nº 7, Represa Capivara, Sertaneja/PR” (mov. 122.1).Em contrapartida, a Agravante sustenta que: a) sua citação não foi realizada na sua sede, nem em local em que possui filial ou estabelecimento; b) “a ata notarial juntada comprova que os porteiros do prédio assinam indiscriminadamente as listagens de recebimento dos Correios, devolvendo posteriormente as correspondências que não possuem destinatário no local”; c) a Agravante não tem conhecimento se a devolução chega em algum momento aos correios; d) a carta de citação não chegou ao seu conhecimento; e) a ciência da citação realizada no endereço Avenida Rio Branco, 181, Rio de Janeiro em outros autos, sem arguir nulidade, é irrelevante para esta demanda, pois “a validade da citação deve ser aferida individualmente” (mov. 1.1 – AI).Pois bem.Acerca da citação de pessoa jurídica, o art. 248, §2°, do CPC, preconiza: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No presente caso, o endereço da Agravante indicado na inicial foi de Sertaneja/PR, Ilha 07, Represa Capivara, CEP 86.340-000, o mesmo que consta como sua sede no contrato de mov. 1.5 (processo originário).Contudo, não foi para este endereço que o Agravado requereu a primeira diligência, e sim para o endereço Avenida Brasil, 1594, Jardim América - São Paulo/SP, CEP: 01430-001, conforme mov. 18.1 (processo originário).Com o retorno infrutífero do aviso de recebimento (mov. 23.1), o Agravado requereu nova citação no endereço Avenida Rio Branco, nº 181 – Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.040-007 (mov. 26.1). O AR retornou frutífero, com a assinatura de José Ribeiro, e decorrido o prazo sem que a Agravante apresentasse defesa ou constituísse procurador nos autos, foi decretada sua revelia (mov. 42.1).Com o início do cumprimento de sentença, a Agravante foi intimada por meio de oficial de justiça, entretanto, no endereço descrito na inicial e que consta como sendo sua sede, qual seja, Sertaneja/PR, Ilha 07, Represa Capivara, CEP 86.340-000, e é por essa razão que reclama a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento.Na manifestação de mov. 115.1, o Agravado apresentou dois processos em que houve citação da Agravante no endereço Avenida Rio Branco, nº 181 – Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.040-007. Nos autos n° 0013305-22.2022.8.16.0014, após a juntada do AR frutífero, a Agravante se habilitou e apresentou defesa sem arguir nulidade de citação.Já nos autos n° 0066924-61.2022.8.16.0014, por orientação do próprio Juízo, foi expedida citação no endereço acima mencionado, com retorno frutífero, em que, logo após a juntada do AR, a Agravante se manifestou e apresentou defesa também. Entretanto, neste caso, a Agravante arguiu a nulidade da citação, tese que foi afastada pelo Juízo, sob o fundamento de comparecimento espontâneo, sem qualquer prejuízo à parte.Nesse sentido, em que pese tenha ocorrido a citação da Agravante no endereço Avenida Rio Branco, nº 181 – Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.040-007 nos autos n° 0013305-22.2022.8.16.0014, tendo apresentado defesa sem arguir nulidade, convém destacar que, nesta demanda, não houve, desde o início, qualquer citação no endereço em que a empresa tem sua sede, mencionado na inicial, contido no contrato e no CNPJ juntados pelo Agravado (mov. 1.5 e 1.13) cuja intimação restou frutífera no cumprimento de sentença.Não se desconhece que “é válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0060282-17.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – j. 13.03.2023).Ocorre, no entanto, conforme exarado, que neste caso sequer foi expedida uma primeira citação no endereço da sede da Agravante, sem justificativa para não tê-lo feito, bem como não restou demonstrado vínculo funcional entre o recebedor e a pessoa jurídica.Em que pese o Agravado tenha argumentado nas contrarrazões que todas as vezes que foram enviados AR’s em outros autos para o endereço Sertaneja/PR, Ilha 07, Represa Capivara, CEP 86.340-000, todos voltaram negativos, depreende-se dos próprios prints colacionados pelo Agravado, que a justificativa do retorno infrutífero se deu todas as vezes por “não procurado”, e não porque a empresa se mudou, porque o AR foi rejeitado, ou por outras razões.O art. 249, do Código de Processo Civil, prevê que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.No caso, se houvesse citações expedidas ao endereço mencionado como sede da Agravante, as quais retornassem infrutíferas, o Agravado poderia requerer a citação por meio de oficial de justiça.A exemplo, julgado desta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE RÉ CITADA POR EDITAL –NULIDADE DE CITAÇÃO – CARTA POSTAL COM RETORNO NEGATIVO E INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” POR 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CASSADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002686-46.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.04.2025). Entretanto, restou ausente o pedido de uma primeira citação da Agravante no endereço em que a empresa tem sua sede, mencionado na inicial, contido no contrato e no CNPJ juntados pelo Agravado (mov. 1.5 e 1.13).Ademais, causa estranheza que o Agravado não tenha requerido inicialmente a citação da Agravante no endereço de sua sede, mencionando outros endereços sem esclarecer sua relação com a empresa, contudo, com a instauração do cumprimento de sentença, quando foi necessário intimar a Agravante por meio de oficial de justiça, a intimação não foi para o endereço em que a citação postal foi frutífera, e sim para Sertaneja/PR, Ilha 07, Represa Capivara, CEP 86.340-000, validando este como sede da empresa (mov. 67.1).Superado isso, verifica-se que houve expedição de citação em endereço diverso da sede da pessoa jurídica, assinada por pessoa cujo vínculo funcional com a empresa não se demonstrou.Ainda, da ata notarial de mov. 95.2, denota-se que o escrevente no 15º Oficio de Notas acompanhou o procurador da Agravante no endereço Av. Rio Branco, 181 - Centro, Rio de Janeiro – RJ (em que a citação postal restou frutífera). Atestando que presenciou o seguinte diálogo:
Destarte, não há como considerar válida a citação expedida no endereço Avenida Rio Branco, nº 181 – Centro, Rio de Janeiro-RJ, pelos motivos acima apresentados, impondo-se a sua nulidade.Em casos símiles, esta Colenda 20ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE/REQUERIDA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ATO PRATICADO PELO PATRONO DA AUTORA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 248 E 269 DO CPC – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL – INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICIZADA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – PRAZO QUINQUENAL NÃO SUPERADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, PREJUDICADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência estabelece que a aplicação da teoria da aparência exige que a citação tenha ocorrido em endereço onde a empresa efetivamente exercia suas atividades à época do ato, e que o recebedor aparente tivesse vínculo com a empresa.2. A citação é ato formal essencial à formação da relação jurídica processual, cuja validade depende de sua realização por meio legalmente previsto (art. 248 do CPC), sendo incabível sua efetivação pelo advogado da parte adversa.2.1. Inexistindo comprovação de que a primeira correspondência tenha sido efetivamente enviada, não pode ser considerada válida.3. A segunda citação foi enviada a endereço diverso daquele constante dos registros públicos oficiais da empresa, os quais foram atualizados regularmente desde 2012, o que faz presumir que a recebedora não possuía vínculo funcional com a pessoa jurídica.4. Verificada a ausência de elementos que validem a citação, reconhece-se sua nulidade, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes, ressalvados aqueles que forem aproveitáveis à luz do princípio pas de nullité sans grief” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029117-44.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO QUE OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO, ALÉM DE TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE E TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010075-31.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.08.2023). Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cafesp Comércio e Exportação de Café Ltda e Luciene Kavaziri Benutti contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação e prescrição da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa não integrante do quadro societário é nula, e se, em decorrência dessa nulidade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, a parte agravada alega de maneira genérica a ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual foi afastada a preliminar. A citação foi realizada em endereço distinto da sede da empresa e recebida por pessoa que não integrava o quadro societário, configurando nulidade do ato citatório. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. A prescrição decenal aplica-se ao caso, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ e deste E. Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa não integrante do quadro societário é nula. 2. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Art. 205; Código de Processo Civil, Art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2154167/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1818954/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2021” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125698-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.05.2025). “Execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. prescrição material. impossibilidade de retroação dos efeitos da citação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para afastar a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é cabível a condenação do Banco aos pagamentos de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. Citação por carta da empresa executada realizada em endereço diverso de sua sede e recebida por terceiro sem qualquer relação com a empresa. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Nulidade da citação mantida. (...) IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: 1) Inaplicabilidade da teoria da aparência quando a citação da pessoa jurídica foi realizada em endereço diverso de sua sede e recebido por terceiro sem qualquer relação com a empresa.2) A ausência de retroação dos efeitos da citação e o decurso do prazo prescricional oportuniza a prescrição material. Acolhida a exceção de pré-executividade com a extinção da execução cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desídia na condução do processo.3) Inaplicabilidade da redação atual do § 5º do art. 921 do CPC (alterado pela lei nº 14.195/2021), pois não se trata de prescrição intercorrente. _______Dispositivos relevantes citados: art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo. 70 da Lei Uniforme de Genebra; art. 240 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. AgInt no REsp nº 1.551.618/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 30-5-2018” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000632-71.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA A ENDEREÇO INCORRETO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INOCORRÊNCIA DA REVELIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que decretou sua revelia e aplicou multa processual em razão de ausência injustificada em audiência de conciliação.1.2. Alegação de nulidade da citação, pois a carta foi enviada a endereço incorreto e foi recebida por pessoa sem poderes de representação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a citação realizada em endereço diverso daquele indicado na inicial configura nulidade do ato; (ii) se os efeitos da revelia e a multa processual decorrente da ausência à audiência de conciliação são válidos diante do vício de citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação de pessoa jurídica é reputada como válida caso recebida por representante com poderes para tal, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. No caso, a carta de citação foi enviada a endereço diverso daquele indicado na inicial, sendo recebida por pessoa sem relação com a ré.3.2. Restou demonstrado que o endereço correto da sede da agravante estava indicado na inicial, inexistindo justificativa válida para que a diligência tenha sido realizada em localidade distinta. A carta de citação foi enviada para sede de outra empresa, não havendo que se falar em validade do ato citatório.3.3. Diante da nulidade da citação, não há suporte para a aplicação dos efeitos da revelia ou a multa processual, devendo os atos subsequentes serem considerados inválidos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a nulidade da citação realizada no mov. 60.1, afastando os efeitos da revelia e a multa processual aplicada.Tese de julgamento: "A citação de pessoa jurídica em endereço diverso de sua sede ou filial, e recebida por pessoa sem poderes de representação, configura nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098393-02.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.02.2025). No mais, o requerimento do Agravado de “consulta pelo Juízo do histórico de advogados que solicitaram acesso, oportunidade que certamente será identificado o prévio acesso pelos advogados da parte contrária” (mov. 14.1 – Ap), não se mostra relevante.Isso porque, o fato de um advogado consultar um processo, sem ter ainda procuração constituída no feito, não pode dar ele como intimado, bem como, ainda que fosse procurador da parte em outros autos, não possui poder para receber citação em seu nome, na forma do art. 105, caput, do CPC.Sendo assim, o presente agravo de instrumento merece provimento, a fim de reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação, e anulando a r. sentença, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação (mov. 36.1 - Processo originário), e anulando a r. sentença, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação apresentada.
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