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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GENTE SEGURADORA em face da decisão monocrática de mov. 10.1 – autos do recurso de Agravo de Instrumento –, que negou conhecimento recurso oposto. Alega a parte Agravante, em suma, que: (a) o acórdão possui vícios em razão da adoção de premissa equivocada, uma vez que a insurgência recursal originária estava adstrita a uma decisão não estável, qual seja, o pedido de ajuste realizado posteriormente ao saneador, o que diverge do pedido de reconsideração; (b) há entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que o pedido de ajustes resulta em interrupção do prazo recursal e não deixa a decisão saneadora se estabilizar; (c) que: “(...) Considerando a possibilidade de ajuste do saneador, a Seguradora fez uso da petição prevista no código de processo, de modo que, somente ao decidir tal petição, o juízo de origem confirmou seu entendimento e estabilizou a decisão de saneamento. Estabilizada a decisão, interpôs a Seguradora o agravo de instrumento, portanto, tempestivamente se insurgindo contra o efetivo despacho a ser agravado.” (sic). Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Agravante busca por meio do presente agravo interno a reforma da decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto. Nos autos em curso no primeiro grau, o Magistrado singular indeferiu o pedido de ajustes na decisão saneadora, sob o fundamento de que estes possuíam nítido caráter de reconsideração. (mov. 48.1 – 1º Grau). Contra essa decisão, a Agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, por ser intempestivo (mov. 10.1 – Recurso Originário). Após, houve a interposição do presente recurso em que a parte recorrente se insurge quanto à existência de erro de premissa para a apreciação do recurso do Agravo de Instrumento. Sem razão a Agravante. Tem-se que o sistema processual brasileiro exige que a parte inconformada com a decisão venha aos Tribunais reclamar sua reforma, apontando as razões que justifiquem seu descontentamento. Portanto, a insurgência recursal deve guardar correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, inc. II, do CPC. Do que se vê do pleito recursal, toda a discussão está adstrita ao fundamento de que não se tratava na origem de mera reconsideração da decisão saneadora, mas sim de pedido de esclarecimentos e ajustes, os quais, possuiriam o efeito interruptivo do prazo recursal e, assim reconhecido, autorizariam a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Em análise ao processo originário, vê-se que a parte Agravante, ao invés de se valer dos instrumentos recursais, optou por apresentar mera petição para fins de pedir esclarecimentos e ajustes, que, em análise específica ao caso concreto, possui nítido caráter de pedido de reconsideração, haja vista a existência de pedidos expressos para que o Magistrado fizesse alterações em suas razões de decidir. Desta forma, com a pretensão modificativa da decisão saneadora, deveria a parte ter se valido dos instrumentos recursais disponíveis e não a mera petição. Trata-se de entendimento doutrinário firme de que o conteúdo das decisões interlocutórias do juízo de primeiro grau, como o é a decisão de saneamento, devem ser discutidas em agravo de instrumento (art. 1.015, Código de Processo Civil); em apelação (art. 1.009, §1º, Código de Processo Civil); ou esclarecidas em embargos de declaração (art. 1.022, Código de Processo Civil), sendo evidente que inexiste a espécie petição de mero pedido de ajuste e esclarecimento com interrupção de prazo para recorrer (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3o vol. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 134) A propósito, assim vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar casos assemelhados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POIS, AUSENTE QUALQUER INCONSISTÊNCIA NO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DA TESE DE NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFIRMAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVOLVIMENTO DOS CADERNOS PROCESSUAIS. DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE FOI OBJETADA POR MERA PETIÇÃO. PETIÇÃO DENOMINADA PELA PARTE COMO “PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTE”. IRRELEVÂNCIA DO NOME JURÍDICO ATRIBUÍDO À PEÇA. A MERA PETIÇÃO EQUIVALE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, OU SEJA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PARA MANEJO DE RECURSOS. O RECURSO CABÍVEL A OBTER ESCLARECIMENTOS SÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PARA OBTER AJUSTES É O AGRAVO DE INSTRUMENTO OU, SE INCABÍVEL, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. MERA PETIÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSO. REITERAÇÃO DO QUE RESTARA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074160-72.2023.8.16.0000 [0030972-29.2023.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.11.2023) Outrossim, não há que se falar em prejuízo imediato a parte recorrente, ante ao fato de que, constatado eventual cerceamento de defesa, a matéria poderá ser revista em recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há razão para a modificação da decisão agravada, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. Por fim, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em que pese a rejeição do recurso, não verifico a presença de intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção legal.
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