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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0043731-88.2024.8.16.0000, interposto pela parte ora Embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. TESE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. “1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. n3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” A parte embargante alega que a referida decisão incorreu em omissão, tendo em vista a ausência de apreciação quanto ao pedido formulado em manifestação de contrarrazões, no sentido de que caso dado provimento ao recurso, fosse deferida a penhora de 30% dos montantes penhorados.Afirma que o pedido de reconhecimento da mitigação da impenhorabilidade de valores apreendidos em conta poupança para deferimento da penhora no percentual de 30% não foi apreciado.Alega que, em que pese o montante de R$ 23.820,35 estar em patamar inferior a 40 salários-mínimos, não houve qualquer comprovação da finalidade da conta, uma vez que a devedora deixou de acostar os extratos bancários referentes à conta poupança nº 00961-5 500, aberta junto ao Banco Itaú, e que os ganhos líquidos da devedora ultrapassam o valor de R$ 12.000,00.Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fins de que seja realizada análise do requerimento realizado pela Embargante, com o reconhecimento da mitigação da regra da impenhorabilidade do artigo 833, IV e X, do CPC, para acolher o pedido de penhora do importe de 30% dos valores bloqueados.Apresentada a manifestação de contrarrazões pela parte embargada no mov. 10.1-ED.É o relatório.
2. DO VOTO E FUNDAMENTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de apreciação quanto ao pedido formulado em manifestação de contrarrazões, no sentido de que caso dado provimento ao recurso, fosse deferida a penhora de 30% dos montantes penhorados. E que tal pretensão não foi enfrentado no aresto recorrido.Ocorre que o presente recurso merece provimento para sanar a referida omissão acerca do pedido formulado em manifestação de contrarrazões.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Os embargos têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda para suprir omissões acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz e/ou Tribunal.Vale lembrar que decisão omissa ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se pronunciar, levantada pelas partes ou de ofício, quando for o caso.No presente caso, a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, já que não teria enfrentado o pedido de reconhecimento da mitigação da impenhorabilidade de valores apreendidos em conta poupança para deferimento da penhora no percentual de 30% do valor bloqueado.Ocorre que, parcial razão assiste ao Recorrente, tendo em vista que o aresto recorrido padece da referida omissão.Assim, na r. decisão embargada passa a constar a seguinte fundamentação, sem prejuízo à fundamentação nela já contida:“Por fim, a parte MEDALHÃO PERSA EIRELI, em caso de entendimento diverso por este Colegiado, pugna, subsidiariamente, o deferimento da penhora sobre 30% do valor bloqueado, eis que a jurisprudência autoriza a penhora de parte da verba salarial auferida pela executada.Entretanto tal pretensão não merece guarida.Isto porque, conforme exaustivamente explanado neste voto, o valor bloqueado em conta-poupança é absolutamente impenhorável, conforme recentes julgados realizados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, caso o exequente quiser ver bloqueado parte do benefício previdenciário recebido pela executada, com a mitigação da regra de impenhorabilidade esculpida no artigo 833, IV, do CPC, tal requerimento deve ser realizado no juízo de origem, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. ” Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, entretanto sem atribuição de efeitos infringentes. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, é o caso de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro.
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