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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0081615-54.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Imbituva, em que figuram como agravante IVNE VENDRAMETTO e como agravados BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. CFI e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 18.1, de 25.07.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo, na “Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar de Tutela Antecipada” n.º 0001150-73.2024.8.16.0092, proposta pela agravante Ivne Vendrametto em desfavor dos agravados Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A., Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Nu Financeira S.A. CFI e Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e o pedido de exibição de documentos, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA De acordo com os artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. No caso em exame, não verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. De acordo com o procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 104-A, caput, uma vez requerida pelo(a) consumidor(a) endividado(a) a repactuação de dívidas, a este(a) caberá, em audiência de conciliação a ser designada pelo Juízo, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, não dispondo a lei no sentido de autorizar que o(a) consumidor(a) obtenha, apenas com a formulação do pedido, o direito à suspensão ou à limitação do valor das parcelas dos contratos. Com efeito, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e de interrupção dos encargos moratórios, a rigor, ficou circunscrita a uma particular situação, qual seja, a de não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Vejamos: 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. [...]. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...].(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007062-36.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TEMA 1085 DO STJ. EM ACRÉSCIMO, ART. 104-A E SS DA LEI N. 14.181/21 QUE NÃO PREVEEM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036851-80.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS VIGENTES – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO - LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020750-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.06.2024) Logo, não há que se falar no deferimento da tutela de urgência para suspender ou limitar a exigibilidade de todos os débitos indicados na petição inicial e para que os réus se abstenham se inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento não prevê a possibilidade de suspensão ou limitação da exigibilidade dos débitos via tutela de urgência, mas apenas a instauração do processo “com vistas à realização de audiência conciliatória”. Outro ponto a ser salientado é que a medida postulada pela parte autora revela-se incompatível com o próprio procedimento eleito e acabaria por interferir na composição amigável das partes litigantes. Dessa forma, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Intimem-se.(...)5) DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS De acordo com o disposto no artigo 397 do CPC, para que a exibição de documentos seja viabilizada, é essencial a presença dos seguintes elementos: a) a individualização, tão completa quanto possível, dos documentos pretendidos; b) a indicação da finalidade da prova, apontando-se os fatos que se relacionam com o documento; c) a indicação das circunstâncias que revelam que o documento se encontra com a parte contrária. Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora não atendeu aos pressupostos exigidos pela norma, eis que não individualizou adequadamente os documentos a serem exibidos, limitando-se a tecer alegações genéricas. Com efeito, cabia à parte autora declinar, especificadamente, os documentos a serem exibidos, bem como a descrição do documento ou da coisa, além da finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, o que não ocorreu, eis que se limitou a pedir a exibição de “contratos firmados com as instituições financeiras cujas dívidas são discutidas nestes autos, celebrados com a parte demandante”. Em caso análogo, assim já decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDOS PARA LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS AO PATAMAR DE 35% DE SUA RENDA LÍQUIDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. [...]. EXIBIÇÃO SUBMETIDA AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO.1. [...]. 2. Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos, o que não ocorreu no caso.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041107-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2023) Portanto, por não se encontrarem presentes os requisitos do artigo 397 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição formulado na inicial [...]” (mov. 18.1 – destaques no original). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] trata-se a presente demanda de ação com pedido de repactuação de dívidas cumulada com pedido liminar. A Agravante atualmente se encontra em situação de superendividamento, em razão de dívidas com cartão de crédito e empréstimos contratados junto aos ora Agravados. Foi requerida a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade de todas as dívidas objetos desta ação, ou, subsidiariamente, que sejam limitadas a 30% do seu salário líquido. No entanto, a r. Decisão proferida pelo Juízo a quo indeferiu o benefício postulado [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) a r. decisão merece reforma, pois “[...] os descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, totalizam o valor de R$ 5.148,83 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) mensais, o que significa que sua renda, após as deduções das dívidas bancárias, não é suficiente sequer para arcar com suas despesas básicas, ou seja, a Requerente, a cada mês, se endivida ainda mais, porque, para conseguir pagar suas contas e sobreviver, precisa fazer mais dívidas! Diante disso, é evidente que a parte Autora encontra-se SUPERENDIVIDADA, nos termos do § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontram-se demonstrados, sendo que “[...] a total supressão do salário por si só demonstra o perigo in mora, pois os proventos de onde são descontados os débitos mencionados anteriormente, possuem natureza alimentar, portanto, é necessário a prévia limitação para que se garanta o mínimo existencial até que finalize as discussões da presente demanda, não é justo e nem razoável que se espere até o final tramitar desta Ação para que a dignidade da parte Autora seja restabelecida [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); d) “[...] a par disso, e considerando que uma das medidas dentro do tratamento é a possibilidade de se iniciar o pagamento da primeira parcela do plano de pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias, neste momento é extremamente razoável e proporcional que as dívidas deste processo tenham sua exigibilidade suspensa até a realização da audiência conciliatória, conforme dispõe o art. 104-B, § 4º, do CDC [...]” (mov. 1.1, pág. 16); e) é indevido o indeferimento do pedido de exibição incidental de documentos, uma vez que “[...] a parte Autora realiza o pedido de exibição de documento justamente por não deter as informações de forma detalhada. Porém, ainda sim, a parte Requerente juntou aos autos da forma mais detalhada possível para discriminar os contratos, isso foi feito na Planilha de Dívidas (doc. 04, fls. 45) [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] 4.1. O regular recebimento, análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, por decisão liminar inaudita altera pars, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a incidência de novos encargos moratórios nesse período; 4.2. Subsidiariamente, não sendo acolhido esse pleito, é crucial a antecipação da tutela recursal para, ao menos, limitar as cobranças de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido da Agravante. Requer-se, ainda, a imposição de multa diária caso os Agravados não cumpram o quanto determinado, tendo em vista o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final; 4.3. No mérito, requer-se a confirmação da antecipação da tutela recursal e o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a Decisão agravada, determinando-se a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, subsidiariamente, que sejamlimitadas as cobranças de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido da Agravante, com a exclusão do nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, entre outros, durante o trâmite do processo. sob pena de multa diária caso os Agravados não cumpram o quanto determinado; 4.4. O deferimento do pedido de exibição de documentos [...]” (mov. 1.1, pág. 24 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferida, em menor extensão, a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinada a suspensão parcial da r. decisão recorrida. A agravada Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos ofertou resposta no mov. 22.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. O agravado Banco Bradesco S.A. ofertou resposta no mov. 23.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento do recurso. A agravada Nu Financeira S.A. ofertou resposta no mov. 33.1 (do AI), em que requer o não provimento do agravo de instrumento. A agravada Caixa Econômica Federal ofertou resposta no mov. 37.1 (do AI), sustentando o não provimento da insurgência. Por sua vez, as agravadas Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. e Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., embora regularmente intimadas (movs. 20.1 e 21.1, do AI, respectivamente), deixaram de ofertar resposta (movs. 20.0 e 21.0, do AI, respectivamente). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo, pela Agravante e pelos Agravados, a insurgência comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão proferida no mov. 9.1 (do AI), que deferiu, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito parcial em demonstrar os requisitos necessários para, em menor extensão, determinar a suspensão da r. decisão recorrida. É que, as razões recursais, a priori, seriam parcialmente suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo na r. decisão objurgada. Ora, da análise prefacial da demanda originária, observa-se que a Agravante sustenta que se enquadraria na condição de superendividada, pois, suas dívidas bancárias, comprometeriam 110% de sua renda mensal, sendo necessária, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças realizadas por meio das instituições financeiras Recorridas, além dos descontos realizados em sua conta bancária e folha de pagamento, estes decorrentes de empréstimos pessoais e consignados, ou, sucessivamente, a concessão da liminar para determinar a limitação dos descontos em 30% de sua renda mensal líquida e, ainda, a aprovação do plano de repactuação das dívidas, com fundamento na Lei Federal n.º 14.181/21, bem como, determinar aos Réus que se abstenham de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou procedam à sua exclusão, caso já tenha sido inserido (mov. 1.1, págs. 13/19). Observa-se, ainda, que a Agravante aufere renda mensal bruta de R$ 5.976,31 e que, sua renda líquida, corresponde a R$ 2.738,11 (mês referência: abril/2024) – referente ao seu cargo de Psicólogo perante a Divisão de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Imbituva –, já deduzidos os empréstimos consignados e demais descontos previdenciário e fiscal (mov. 1.5, pág. 46). Nota-se, inclusive, que os valores deduzidos apenas a título de empréstimos consignados em seu holerite (R$ 1.400,18), não ultrapassariam o limite legal de 35%, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820[3], de modo que, a priori, não se evidenciaria a existência de abusividades/ilegalidade no tocante a esses descontos. Verifica-se, assim, que, o rendimento mensal auferido pela Agravante, seria de razoável monta, aliás, a sua DIRPF referente ao ano-calendário de 2023, indica nesse período um rendimento anual de R$ 63.325,34 (mov. 13.5, pág. 164), inexistindo, prima facie, provas contundentes de que os descontos e cobranças questionados, comprometeriam a sua subsistência e de sua família. Outrossim, observa-se dos extratos bancários que instruem a inicial, que a Agravante promoveu intensa movimentação financeira (no período de 14.03.2024 e 13.05.2024), sendo que, em considerável parte desse período, ostentou saldo positivo em sua conta corrente. Ademais, a documentação juntada, não comprovaria estar a renda familiar da Agravante significativamente comprometida com as despesas decorrentes dos contratos bancários, sem se olvidar, ainda, daquelas ordinárias para a sua manutenção e de sua família. Diante desse contexto fático, ao menos em análise de cognição sumária, não se vislumbraria o comprometimento do mínimo existencial à Autora/Agravante, hábil a justificar a medida liminar pleiteada, nem mesmo em suas extensões subsidiárias, cabendo, pois, aos Agravados, praticar todos os atos necessários para que sejam adimplidos os contratos, inclusive a inscrição do nome da Agravante em cadastro de proteção ao crédito. Ressalta-se, ainda, que os Agravados não podem ser compelidos a receber de forma diversa daquilo que foi contratado, não sendo prudente que o Poder Judiciário defira esse pedido, eis que é direito do credor receber o que lhe é devido na forma contratada. Além disso, a via processual eleita pela Autora/Agravante possui natureza de jurisdição voluntária e, somente após a realização da audiência preliminar entre a Autora/Agravante e seus credores, sem resultado positivo, é que o feito passaria a ter caráter contencioso, não se mostrando razoável impor aos credores o recebimento das parcelas que lhe são devidas em valores inferiores e de forma diversa da originalmente contratada sem ao menos analisar a proposta de repactuação das dívidas. Deveras, “[...] apesar de a parte agravante discorrer sobre a probabilidade do direito, que consistiria em seu direito de repactuação das suas dívidas, a fim de lhe ser garantido o mínimo existencial, certo é que, para tal desiderato, o CDC estabeleceu procedimento próprio, em seu art. 104-A, o qual não contempla suspensão do pagamento das prestações alusivas aos contratos celebrados, até a audiência de conciliação, em que pode haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento, deduzido pela parte devedora. Ainda, não se pode ignorar, que esse plano pode ser recusado pelos Credores, caso em que deve ser seguidas as disposições do art. 104-B, do CDC [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008273-44.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023, pág. 6). Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. PRETENSA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL OU CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DECONTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019521-70.2024.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E COBRANÇAS, NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AUTOR, BEM COMO NA ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021) QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE CONSENSUAL E SEGUNDA FASE CONTENCIOSA. INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE QUE DEPENDE DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL VIA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE SUSPENDER OU LIMITAR AS COBRANÇAS CONTRATADAS. ÚNICA PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS QUE SE REFERE AO NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038969-29.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.07.2024) – destaquei. Assim, com base nos elementos probatórios colacionados até o momento no processo, não se vislumbram, prima facie, ilegalidades nas condutas dos Agravados, circunstância que não impossibilitaria a revisão dessa conclusão provisória, havendo novos fatos decorrentes da instrução probatória a ser realizada na instância de origem. De outro lado, vê-se que o digno Juízo a quo houve por bem indeferir o pedido inicial incidental de exibição de documentos, pois, “[...] no caso em apreço, a parte autora não atendeu aos pressupostos exigidos pela norma, eis que não individualizou adequadamente os documentos a serem exibidos, limitando-se a tecer alegações genéricas. Com efeito, cabia à parte autora declinar, especificadamente, os documentos a serem exibidos, bem como a descrição do documento ou da coisa, além da finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, o que não ocorreu, eis que se limitou a pedir a exibição de “contratos firmados com as instituições financeiras cujas dívidas são discutidas nestes autos, celebrados com a parte demandante” [...]” (mov. 18.1, pág. 184 – destaques no original). Pois bem! De início, cumpre ressaltar que, os requisitos para deferimento do pleito de exibição incidental de documentos diferem daqueles estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, pois esse precedente se refere à ação autônoma para mesma finalidade. Nesse precedente, o colendo Tribunal da Cidadania fixou tese de que, para a ação autônoma, são necessários três requisitos: (i) a comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O segundo requisito, instrumentalizado pelo pagamento do custo do serviço (terceiro requisito), é condição necessária para a configuração do interesse de agir do demandante, conceituado pela doutrina pelo binômio utilidade/necessidade. A utilidade está presente quando o provimento jurisdicional for capaz de aprimorar a situação fática do postulante e, a necessidade, por sua vez, quando for imprescindível a provocação da jurisdição para que seja satisfeita a pretensão. Nesse particular, verifica-se que a proposição de demanda exibitória sem prévio requerimento administrativo (e pagamento do custo correspondente) é desnecessária, pois não houve tentativa de solução extrajudicial da questão. Todavia, no caso de exibição incidental, como está a ocorrer na espécie em debate, a solução seria diversa. De fato, a exibição incidental de documentos, é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória. Trata-se de providência que pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios (CPC, arts. 370[4] e 396[5]). Nesse sentido, aliás, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A PRETENSÃO EXIBITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO SOMENTE DOS DOCUMENTOS QUE ESTÃO INDIVIDUALIZADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054703-54.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024) – destaquei. Portanto, há de se perquirir o cumprimento dos requisitos específicos para a exibição incidental estabelecidos no art. 397 do CPC, ipsis verbis: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. In casu, a Agravante individualizou os documentos requeridos, indicando o nome e número dos instrumentos correspondentes das contratações com as instituições financeiras Agravadas, além de indicar o valor das parcelas e o saldo devedor de cada contrato (movs. 1.11/1.14). Assim, a afirmação da Agravante de que os Agravados possuiriam os documentos, estaria embasada na indicação de que são documentos comuns às partes (CPC, art. 399, III), que não foram a ela disponibilizados e, por isso, mostrar-se-ia possível a exibição incidental dos documentos requeridos, mesmo porque, as instituições financeiras detêm o dever de guarda desses contratos. Nesse contexto, nessa parte, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Ainda nessa parte, denota-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não suspensa a decisão recorrida nesse ponto, o processo originário teria seu regular prosseguimento, em que a ausência dos contratos poderia influenciar no julgamento dos pedidos iniciais, circunstância que, caso provida a presente insurgência pelo Colegiado oportunamente, poderia acarretar a repetição de atos processuais no futuro, o que violaria os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Por fim, também nesse particular, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, acaso não provido o recurso pelo Colegiado oportunamente, proceder-se-ia ao regular cumprimento da decisão objurgada, sem qualquer prejuízo aos Agravados. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão, em menor extensão, da postulada antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da r. decisão recorrida. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, em menor extensão, para determinar a suspensão da decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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