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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A. da decisão proferida por esta relatora que recebeu o agravo de instrumento e negou o pedido de suspensão da demanda pelo tema 1265 do STJ.Em suas razões, o agravante volta a defender que estão presentes os requisitos para a suspensão da demanda com relação ao tema 1265 do STJ que determinou a suspensão de todos os feitos “que discutam o acolhimento de exceção de pré-executividade quando houver o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados”, ao que requer o acolhimento do recurso, a fim admitir o pleito de suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais da agravada até o devido julgamento do Tema 1.265 do STJ.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação.Define o artigo 1.021 do CPC que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”Nos termos do §1º do artigo 1.021 do CPC, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de respeitar o princípio da boa-fé e do contraditório, evitando-se a mera repetição de peças processuais, sem especificação das razões pelas quais entende que a decisão não é cabível e permitindo ao agravado elaborar suas contrarrazões.Contudo, no caso em exame, não vislumbro a possibilidade de me retratar da decisão, motivo pelo qual a submeto à apreciação do Colegiado.Isso porque, conforme constou da decisão liminar que negou o pedido de suspenção da cobrança de honorários em virtude do Tema 1265 do STJ, a determinação de suspensão da Corte Superior versa apenas sobre execuções fiscais, bem como determinou-se a suspensão “de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1265&cod_tema_final=1265).Nesse sentido, observe-se que a agravante FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A. foi condenada ao pagamento “de honorários advocatícios em favor do procurador da Executada Athon, que arbitro em 10% sobre o valor executado (proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º, do CPC” (mov. 424.1 – execução), em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade que determinou a exclusão da empresa ATHON do polo passivo da execução, ao argumento de que “houve desrespeito ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV e LIV, da CF), de modo que a extensão dos efeitos do título judicial à empresa Athon não é válida (artigo 803, I, CPC), sendo nula a decisão de mov. 198 na parte em que tratou da sucessão empresarial e da formação de grupo econômico.”Todavia, o precedente da corte superior invocado – Tema 1265 do STJ – versa sobre legitimidade passiva em execuções fiscais, o que não se trata do caso dos autos, confira-se:“Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).”Além disso, ainda que assim não fosse, não há determinação de sobrestamento das demandas em sede de agravo de instrumento, mas apenas “determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ”, conforme se estrai do sítio eletrônico da Corte Superior(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1265&cod_tema_final=1265), de sorte que o pedido simplesmente não pode ser acolhido.Dessa forma, os argumentos levantados pela parte se trata de mera repetição do arguido em sede de agravo de instrumento, sendo que resta ausente a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da demanda pelo precedente de Corte Superior invocado.Por fim, entendo que no caso não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, pois sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.Nestas circunstâncias, nego provimento ao agravo, não considero a hipótese de aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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