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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081630-23.2024.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é Agravante Banco Bradesco S/A. e Agravado Wallace Junio Viola Cordeiro. 1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar decisão (mov. 118.1) proferida nos autos de Ação Monitória nº 0039521-83.2023.8.16.0014, na qual a MMª. Juíza Renata Bolzan Jauris assim determinou:“(...) 2. No mais, considerando que o réu Wallace formulou pedido revisional em seus embargos à monitória, intime-se o banco autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, única e exclusivamente, junte aos autos os documentos requeridos no item V, “d”, da petição de seq. 116.1”.O autor interpôs agravo de instrumento (mov.1.1) alegando que: a) o título executado consiste em um contrato de Cédula Bancária para Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços e não guarda relação com qualquer outra avença eventualmente havida entre as partes; b) a Cédula em discussão é completamente autônoma, sendo desarrazoada a alegação do requerido; c) a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça permite a discussão de cláusulas nos contratos novados ou renegociados, o que não é o caso dos autos; d) a discussão da demanda deve ser restrita ao título que emparelha a inicial; e) para a exibição de documentos ou revisão dos contratos é imprescindível a apresentação do valor incontroverso da dívida, devendo ser juntado memorial de cálculo e declaração de quais seriam as diferenças indevidas; f) o requerente não especificou e não apontou excesso dos contratos anteriores, bem como não indicou indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem que pudessem ter repercutido na dívida executada; g) não há interesse de agir do requerido, uma vez que não houve pedido prévio administrativo à instituição bancária; h) a exibição de documentos que não devem fazer parte da demanda trará tumulto desnecessário à lide. Por fim, requer a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo.O pedido liminar foi deferido (mov. 16.1).O réu deixou de apresentar contrarrazões (mov. 22). Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 23).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido este agravo de instrumento.Insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que deferiu o pedido de revisão da relação de consumo com o agravado, determinando a apresentação de todos os contratos de financiamento pactuados nos 10 (dez) anos anteriores ao presente contrato. Sustenta que o título executado consiste em apenas uma Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Aquisição de Bens e/ou Serviços, não tendo relação com qualquer outro contrato eventualmente celebrado anteriormente entre as partes. Aduz, ainda, que a Cédula é autônoma de modo que não há que se falar em apresentação de contratos anteriores à pactuação do título discutido, tendo em visa que não há renegociação ou novação do documento exibido.Pois bem.O entendimento do O Superior Tribunal de Justiça, pacificado por meio da Súmula nº 286, diz que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Todavia, para que possa vir a ocorrer essa revisão, é imprescindível a demonstração do vínculo do título da cobrança com os instrumentos contratuais anteriores, devendo, ainda, haver indícios de ilegalidade ou abusividade, não bastando apenas alegações genéricas.Portanto, é cediço que as supostas abusividades existentes nos contratos sejam apontadas de forma clara, objetiva e individualizada, aptas a possibilitar a revisão.Acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. No caso, não sendo admissível a revisão dos contratos anteriores, impõe-se o indeferimento do pedido de exibição dos contratos que deram origem ao instrumento particular de confissão de dívida. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067927-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) 1. Diante de alegações genéricas acerca de supostas irregularidades existentes nos contratos anteriores firmados com a instituição financeira, deve-se restringir a análise aos contratos acostados aos autos. (...). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001967-90.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024)Contudo, no caso dos autos, assiste razão ao agravante.Verifica-se que o agravado pretende a exibição de todos os contratos de financiamento realizados com o banco agravante nos últimos 10 (dez) anos, a fim de que seja revista a relação de consumo entre eles.No entanto, não há evidência mínima da vinculação do negócio aqui discutido com os anteriores firmados entre as partes.O agravado, ao apresentar defesa (mov. 116.1), alegou que o instrumento discutido se refere a refinanciamento advindo das cobranças de juros sobre juros em outros anteriormente pactuados, o que supostamente influenciara o valor discutido. Todavia, não demonstrou elementos capazes de acolher sua pretensão, de modo que as alegações relativas às supostas abusividades cometidas nos contratos bancários firmados são explicitamente genéricas e não configuram minimamente vínculo entre os instrumentos.Dessa forma, é inadmissível a revisão dos contratos anteriormente firmados entre as partes, sendo desnecessária a exibição dos documentos pretendidos pelo agravado.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTROS CONTRATOS. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a ação monitória já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023377-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.07.2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE JUNTADA DE FICHAS GRÁFICAS. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a ação monitória já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de Instrumento provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036195-94.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022)Sendo assim, o recurso comporta provimento, devendo ser reformada a decisão agravada a fim de afastar a determinação de apresentação dos documentos anteriores pleiteados.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de revogar a decisão agravada, dispensando a apresentação dos documentos determinada pela magistrada em 1o grau.
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