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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento no 0019510-4120248160000, com a seguinte ementa (seq. 36.1):“Agravo de Instrumento. Procedimento de desapropriação. Execução de obra de duplicação de rodovia. Pretensão da agravante de exclusão do polo ativo. Término da concessão do serviço público. Subsistência da legitimidade ativa da então concessionária. Art. 18, CPC. Atuação em interesse próprio. Responsabilização pelos ônus financeiros advindos das desapropriações. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Ao integrar o polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, não porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque, mesmo com o término do contrato de concessão, continuaria obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia”. Aduz a parte embargante que o acórdão teria sido eivado de omissão quanto à apreciação dos fundamentos legais que amparam sua ilegitimidade ativa, e tampouco teria mencionado os dispositivos por si apontados; que, encerrado o contrato de concessão com o poder público, estaria automaticamente encerrada sua legitimidade para figurar como parte na demanda de desapropriação; que, ainda que tenha assumido a obrigação de conclusão das obras, uma vez finda a concessão, não tomará posse do imóvel e tampouco terá o domínio da área.Reitera argumentos deduzidos no recurso originário, e justifica a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento, especificamente acerca da interpretação e aplicabilidade do art. 3º, inciso I, do Decreto-lei 3365/41, do art. 31, inciso VI, e do art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei no 8.987/95.Inobstante devidamente intimada, a parte embargada manteve-se silente (seq. 11 e 12).Determinou-se a intimação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, que apresentou suas contrarrazões à seq. 18, no sentido da rejeição dos declaratórios ante a ausência do vício apontado.Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que os declaratórios devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado.Isso porque, a questão afeta à alegação de superveniente ilegitimidade ativa da ora embargada restou devidamente apreciada e fundamentada no julgado em comento.Confira-se:“(...) 1. Ao integrar o polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, não porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque, mesmo com o término do contrato de concessão, continuaria obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia.(...)Ocorre que, uma vez executada a obra e ante o término do referido contrato, alega a agravante que não mais detém legitimidade ativa para prosseguir no feito, pelo que se insurge contra a decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual.Sem razão.(...)De fato, no presente caso, a legitimidade da agravante decorre do fato de ela, na condição de concessionária do serviço público, ter sido imitida na posse do imóvel dos agravados, executado as obras previstas e ser responsável por arcar com os respectivos ônus, inclusive financeiros, que incluiriam o ajuizamento das demandas de desapropriação e o pagamento das respectivas indenizações.Logo, o indeferimento do pedido de sucessão processual se coaduna ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.Depreende-se que, ao continuar a figurar no polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, n~]a porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque está obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia.(...)”. Logo, não se vislumbra vício a ser sanado, senão o intuito de rediscussão do mérito do recurso ante a irresignação da parte quanto à tutela jurisdicional prestada, o que, contudo, não se mostra possível em sede de embargos de declaração.Sobre o tema em comento, salienta-se:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as de-cisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional cla-ra e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINO-NI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITI-DIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original). Conclui-se, portanto, pela rejeição dos presentes declaratórios.Finalmente, consigna-se que, segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).Ainda, fica advertida a parte embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar aplicação de multa, a teor do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e rejeição dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.
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