SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081632-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de sucessão processual e exclusão da embargante do feito.II. Questão em discussão2. Alega a embargante que a decisão objetada conteria omissão quanto à apreciação dos fundamentos legais que amparariam o reconhecimento de sua superveniente ilegitimidade ativa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2o.