SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081637-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO RURAL CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR DE RETOMADA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para despejo rural, com fundamento na alegação de inadimplemento do contrato de arrendamento rural pelo agravado. O agravante pleiteia a rescisão do contrato e a retomada do imóvel, em conformidade com os arts. 32, incisos IV e IX, e 41, incisos II e V do Decreto nº 59.566/66, sob o argumento de que o agravado realizou modificações no imóvel sem a devida autorização do locador, contrariando cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há prova suficiente de inadimplemento contratual por parte do agravado, que justifique a concessão liminar da medida de despejo; e (ii) se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado de primeira instância indeferiu a tutela de urgência ao constatar que as provas apresentadas – fotografias e vídeos unilateralmente produzidos – não fornecem elementos de contemporaneidade suficientes para configurar o inadimplemento alegado.4. Ademais, o agravante não demonstrou ter enviado notificação extrajudicial ao agravado, o que se revela medida recomendável em situações de suposta infração contratual, antes da judicialização.5. As novas imagens apresentadas pelo agravado indicam benfeitorias no imóvel, sugerindo melhorias de conservação, o que reforça a necessidade de dilação probatória para comprovação de eventual descumprimento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). 2. É necessária dilação probatória em casos de despejo rural fundados em alegação de inadimplemento contratual, quando as provas documentais não são contemporâneas e carecem de autenticidade suficiente."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º; Decreto nº 59.566/66, arts. 32, incisos IV e IX, e 41, incisos II e V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0013076-70.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira, J. 13.11.2023; TJPR, AI nº 0076822-43.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Vitor Roberto Silva, J. 30.10.2023.