SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036096-47.2011.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO QUE PREJUDICARAM O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença do juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, sem condenar as partes ao pagamento de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente deve ser afastada no caso concreto, visto que ocorreram falhas do mecanismo judiciário ao longo do feito, o que acarreta a incidência da Súmula nº 106, do STJ.III. Razões de decidir3. A Súmula nº 106 do STJ é aplicável ao caso, pois a demora no andamento do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas de problemas do aparato judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 567; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008447-84.2009.8.16.0116, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, j. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005984-96.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.08.2024; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Cascavel para cobrar taxas devidas foi afetado por problemas no andamento do processo. Por isso, a prescrição do débito não deve ser considerada, e o processo deve continuar normalmente. A decisão foi baseada na constatação de que a demora não foi culpa do Município, mas sim do funcionamento do Judiciário. Assim, o Tribunal reformou a sentença anterior e determinou que a execução fiscal prossiga.