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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO QUE PREJUDICARAM O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença do juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, sem condenar as partes ao pagamento de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente deve ser afastada no caso concreto, visto que ocorreram falhas do mecanismo judiciário ao longo do feito, o que acarreta a incidência da Súmula nº 106, do STJ.III. Razões de decidir3. A Súmula nº 106 do STJ é aplicável ao caso, pois a demora no andamento do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas de problemas do aparato judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito._________Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 567; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008447-84.2009.8.16.0116, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, j. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005984-96.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.08.2024; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Cascavel para cobrar taxas devidas foi afetado por problemas no andamento do processo. Por isso, a prescrição do débito não deve ser considerada, e o processo deve continuar normalmente. A decisão foi baseada na constatação de que a demora não foi culpa do Município, mas sim do funcionamento do Judiciário. Assim, o Tribunal reformou a sentença anterior e determinou que a execução fiscal prossiga.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036096-47.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:MUNICÍPIO DE CASCAVEL apelou da sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, que constatou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem condenação das partes ao pagamento de custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (mov. 127.1). Sustenta, em síntese, que a Súmula nº 106, do STJ, aplica-se ao caso, visto que a inércia processual decorreu de falha nos mecanismos do judiciário (mov. 135.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 140.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Cascavel em 30/11/2011 para a cobrança de taxa de verificação de ISSQN, Licença Sanitária e Taxa de Verificação, dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, inscritos em dívida ativa em 13/06/2007, 13/05/2008, 28/01/2008, 08/02/2009, 06/02/2010, 09/01/2011 (mov. 1.1).O despacho citatório foi proferido em 12/12/2011 (mov. 5.1), quando vigente a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, CTN, dada pela LC nº 118/05.a) Da prescrição intercorrenteO Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre as circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente):O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. Tema Repetitivo 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (STJ. Tema Repetitivo 567).Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) – se iniciará no momento em que a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.No caso concreto, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online de bens (mov. 47.1) em 14/05/2012 (mov. 50.1), ensejando o início da contagem do prazo prescricional, que se consumaria em 14/05/2018.Contudo, observe-se que, em 18/06/2012, o exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda (mov. 72.1), pedido que foi reiterado em 14/09/2016 (mov. 84.1).O juízo de primeiro grau, por sua vez, declarou sua incompetência em 21/02/2013 (mov. 86.1), mais de cinco meses após o pedido formulado pelo exequente.Em seguida, não houve intimação do exequente acerca da redistribuição do processo para a Vara da Fazenda Pública em 15/03/2013 (mov. 88.1) e o feito permaneceu estagnado até 28/04/2016, data em que o juízo de primeiro grau instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 91.1).Todavia, a intimação sobre o conteúdo da decisão ocorreu apenas em 20/03/2018 (mov. 94), determinando-se, na mesma data, a suspensão do feito em virtude de tema repetitivo afetado no Superior Tribunal de Justiça (mov. 93.1).Após o fim do sobrestamento (mov. 101.1), o juízo de primeiro grau analisou o pedido de redirecionamento em 30/09/2022, deferindo-o (mov. 110.1).Assim, percebe-se que, ao longo do feito, ocorreram falhas do mecanismo judiciário que comprometeram o regular andamento do processo.Nesse sentido, a Súmula nº 106, do STJ, mostra-se aplicável ao caso.É como tem decidido esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECURSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFERIDA RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. CONCERNENTE AO DÉBITO RESTANTE (2005 A 2008). FALHA DO APARATO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA APENAS APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. TRANSCURSO INFERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (INTIMAÇÃO) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.340.553/RS). PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008447-84.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA PARA A PROLAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. ADEMAIS, MANDADO DE CITAÇÃO NUNCA EXPEDIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO EM PREJUÍZO DO FISCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.a) Deve ser reconhecida a prescrição material do débito tributário do exercício de 2004, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.b) Aplica-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que ausente qualquer desídia do exequente, de modo que a demora para a citação se dá unicamente em razão da lentidão do mecanismo judiciário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005984-96.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.08.2024)b) ConclusãoAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
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