SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081646-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores de previdência privada VGBL. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de valores destinados à previdência privada, modalidade VGBL, sob a alegação de que tais valores são impenhoráveis, pois possuem natureza alimentar. O agravante sustenta que a decisão é contrária ao posicionamento dominante e requer a reforma para que a penhora seja autorizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de previdência privada, modalidade VGBL, em face da alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das verbas salariais é relativa e pode ser contestada.4. Cabe ao executado comprovar que os valores penhorados são impenhoráveis, conforme o § 3º do artigo 854 do CPC.5. Valores de previdência privada VGBL não são automaticamente impenhoráveis, sendo necessário demonstrar que visam assegurar o mínimo existencial.6. A irrisoriedade do valor penhorado em relação à dívida não impede a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a penhora dos valores da previdência privada VGBL.Tese de julgamento: É possível a penhora de valores oriundos de previdência privada, modalidade VGBL, desde que não comprovada a impenhorabilidade da verba, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto à natureza dos valores e sua destinação para assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I; STJ, REsp nº 1.677.144/RS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006477-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 13.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062826-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 16.12.2022.