Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores de previdência privada VGBL. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de valores destinados à previdência privada, modalidade VGBL, sob a alegação de que tais valores são impenhoráveis, pois possuem natureza alimentar. O agravante sustenta que a decisão é contrária ao posicionamento dominante e requer a reforma para que a penhora seja autorizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de previdência privada, modalidade VGBL, em face da alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das verbas salariais é relativa e pode ser contestada.4. Cabe ao executado comprovar que os valores penhorados são impenhoráveis, conforme o § 3º do artigo 854 do CPC.5. Valores de previdência privada VGBL não são automaticamente impenhoráveis, sendo necessário demonstrar que visam assegurar o mínimo existencial.6. A irrisoriedade do valor penhorado em relação à dívida não impede a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a penhora dos valores da previdência privada VGBL.Tese de julgamento: É possível a penhora de valores oriundos de previdência privada, modalidade VGBL, desde que não comprovada a impenhorabilidade da verba, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto à natureza dos valores e sua destinação para assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I; STJ, REsp nº 1.677.144/RS.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006477-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 13.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062826-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 16.12.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081646-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de nº 0030050-73.2009.8.16.0001, por meio da qual restou indeferido o pedido de penhora dos valores destinados à previdência privada, modalidade VGBL (mov. 329.1 Projudi 1º grau).Aduz o agravante, em síntese, que os valores destinados à previdência privada não gozam de impenhorabilidade, visto que não possuem natureza alimentar, mas sim equiparam-se a aplicações financeiras.Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de deferir a penhora do saldo de plano de previdência privada.Recurso recebido ao mov. 9.1.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto à possibilidade de penhora das contribuições de plano de previdência privada, modalidade VGBL.Pois bem.As verbas salariais que se destinam ao sustento do devedor e de sua família não são consideradas absolutamente impenhoráveis. Pelo contrário, a impenhorabilidade sobre tais verbas ostenta caráter relativo, por serem passíveis de constrição na forma e nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 833 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, importante pontuar que o § 3º inciso I do artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente incumbir ao executado comprovar que as quantias penhoradas são impenhoráveis.Ademais, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.No presente caso, verifica-se que o pedido de penhora recai sobre os valores oriundos de previdência privada complementar VGBL em nome da parte executada, e, enquanto inexistir comprovação de que se trata de verba destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, o valor não se encontra acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor referente à previdência privada complementar VGBL. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Bloqueio via sistema Sisbajud do saldo da previdência privada complementar VGBL da executada. Valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor da previdência privada VGBL da parte executada é impenhorável, ônus que lhe cabia. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054705-87.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) Frisa-se, ainda, que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é um regramento que tem sido relativizado por essa Corte de Justiça quando respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.Outrossim, ainda que os valores mantidos no referido fundo de previdência sejam pouco expressivos frente ao montante executado, certo é que tal circunstância não se revela impeditiva a sua constrição judicial, sob pena de ofensa ao princípio da satisfatividade da execução.Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA VGBL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO FRENTE AO CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. A irrisoriedade do valor do bem frente ao montante exequendo não impede a realização da constrição sobre ele. Deste modo, no caso dos autos, há que ser restabelecida a penhora de valores mantidos em fundo de previdência VGBL do executado, sem prejuízo do exame de eventual alegação de sua impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006477-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023)“A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062826-75.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório vergastado que indeferiu o pedido de penhora, por não restar demonstrada, nesse momento processual, a impenhorabilidade da verba.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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