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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palmas, nos autos nº 0003795-80.2021.8.16.0123, em fase de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo apresentado por contador judicial (mov. 129.1 – origem). Sustentou o agravante, em resumo, que: a) a própria contadora, ao prestar esclarecimentos sobre o cálculo, sugeriu a realização de perícia técnica contábil; b) a sentença de seq. 61.1 condenou o réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) a decisão agravada citou que pouco importa para o cálculo a data do vencimento ou de pagamento; d) há diferença se for considerado para a correção as datas de vencimento e não as do efetivo pagamento, como determinado na sentença; e) o contador judicial não é um expert na área contábil e apenas uma perícia seria capaz de elucidar o real quantum debeatur; f) o agravado financiou o valor de R$ 30.800,00 junto à agravante, somente pagou R$ 30.612,92, e ainda receberá à título de condenação R$ 36.102,46? Nitidamente haveria enriquecimento sem causa; g) os cálculos não estão em consonância com o caso concreto, devendo ser apurados através de perícia técnica contábil; h) o perito demonstrará a real taxa de juros aplicada ao contrato, exemplificando a este Juízo o real valor a ser devolvido; i) a simples comparação entre a taxa do contrato e a taxa média do Bacen não demonstra a real taxa de juros aplicada, devido aos diversos acordos formalizados entre as partes, ao longo da vigência do contrato; j) a decisão que homologou os cálculos deve ser reformada. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. A tutela de urgência recursal foi indeferida. (mov. 9.1 - recurso) Contrarrazões no mov. 15.1 – recurso. Determinou-se a suspensão do recurso, até que fossem apreciados os embargos de declaração opostos pelo recorrido contra a decisão agravada. (mov. 17.1 – recurso) Os aclaratórios foram acolhidos por meio da decisão de mov. 142.1 – origem, sendo determinado ao exequente/agravado “que apresente novo cálculo do débito, com a incidência da multa e honorários sobre o valor não pago voluntariamente”. O agravante se manifestou no mov. 27.1 – recurso, requerendo a apreciação do mérito do agravo de instrumento, ao argumento de que a intimação do exequente/agravado visa, tão somente, à atualização do cálculo apresentado pelo contador judicial, com a inclusão de multa e honorários advocatícios, permanecendo os mesmos os parâmetros adotados pela contadoria. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravante pretende a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica contábil. A sentença em execução foi prolatada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao mês e ao ano à época contratada, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, DETERMINO a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade de operação financeira (1,71% ao mês e 22,62%), apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN, consoante artigo 19, I, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré à repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cuja quantia deverá ser apurado oportunamente, com base no artigo 524 do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), e correção monetária observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (artigo 368 e seguintes do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte ré, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pelo INPC/IGPDI e com correção monetária a partir do trânsito em julgado.”(mov. 61.1 – origem) Contra a sentença não foi interposto recurso. Diante do trânsito em julgado da decisão, teve início a fase a executória (mov. 88.1 – origem). O executado impugnou o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 102.1 - origem), motivo pelo qual, em razão da divergência entre os valores apresentados pelos litigantes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O cálculo elaborado pelo contador foi juntado no mov. 114.1 – origem, sendo homologado pela decisão agravada. Analisando os elementos dos autos, em que pesem as alegações do recorrente, a deliberação vergastada não comporta reparos. Com relação aos juros a serem observados para a apuração da diferença a ser restituída de forma simples, a sentença foi clara ao determinar a adoção de 1,75% ao mês e 22,62% ao ano, consoante taxa média divulgada pelo Bacen, considerando a estipulação, pelo contrato, de juros mensais de 3,46% e anuais de 50,40%. O executado se conformou com o decisum, não tendo interposto apelação. Por conseguinte, com o trânsito em julgado da sentença, restou preclusa a questão, não se admitindo em sede de cumprimento de sentença qualquer debate tendente à alteração dos percentuais adotados que, ademais, foram os observados no cálculo realizado pelo contador. Eventual discrepância entre os percentuais dos juros pactuados (constantes expressamente do contrato entabulado) e as taxas de juros supostamente menores que o executado afirma terem sido realmente cobradas, deveria ter sido objeto de debate na fase de conhecimento, mormente porque foi justamente esse o cerne da controvérsia que motivou o ajuizamento da demanda (pretensão de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato). Consoante disposição do artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum julgador decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” (sem destaque no original) Já o art. 502 do mesmo estatuto, conceitua explicitamente a coisa julgada material, dispondo: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Não pode o órgão julgador, nesse toar, prolatar nova decisão sobre questão já resolvida, em respeito à segurança jurídica, haja vista que a coisa julgada define, vinculativamente, a situação jurídica das partes. Além disso, embora, de fato, a sentença tenha fixado como termo a quo da correção monetária sobre o valor a ser restituído ao exequente, a data de cada pagamento indevido e, no cálculo, tenha sido computada a atualização desde cada vencimento das parcelas, observa-se que no caso concreto tais datas se confundem, porquanto ao longo do feito, o próprio réu/agravante afirmou que o “contrato foi espontaneamente quitado”. Veja-se o item 1.2 da contestação (mov. 34.1 – origem): “Excelência, o Autor realizou com a Ré a referida Cédula de Crédito Bancária sob nº 1.00305.0000331.14, em 04 de ABRIL de 2014, sendo o mesmo quitado espontaneamente, sendo assim, o autor cumpriu espontaneamente a obrigação assumida no financiamento, realizou o pagamento das prestações devidas durante a vigência contratual, evidenciando assim a sua falta de interesse de agir (...).” Daí porque, como bem ponderou a decisão agravada: “Note-se que a própria ré alegou, em sede de contestação, que o contrato foi regularmente quitado, informando que o exequente “realizou o pagamento das prestações devidas durante a vigência contratual”. Portanto, se houve pagamento tempestivo das parcelas, pouco importa se foi utilizado para o cálculo a data do vencimento ou do pagamento. Note-se, aliás, que as manifestações da parte mostram-se contraditórias, pois, em um primeiro momento, alegou que houve pagamento das prestações devidas, o que embasou a tese de inexistência de interesse de agir. Agora, porém, pretende afirmar que não devem ser utilizadas as datas dos vencimentos, pois não teria havido pagamento tempestivo. (...) o cálculo elaborado pela contadoria considera exatamente a informação prestada pela própria executada de que o empréstimo foi quitado regularmente.” (mov. 129.1) Não se verifica, portanto, o alegado erro de cálculo/excesso de execução, impondo-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Por conseguinte, deve a execução seguir seu curso, para que seja possível a satisfação integral do crédito exequendo. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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