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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sara Lais Silva, em face da decisão de seq. 103.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0010320-88.2022.8.16.0173, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Umuarama, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “(...) No caso, a executada não apresentou extrato da conta, para comprovar a origem e constrição sobre a verba impenhorável, ou para demonstrar a natureza da conta (poupança ou conta corrente) e finalidade de poupar. Assim, não restou comprovada a constrição sobre valores provenientes de salário ou reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. Destarte, INDEFIRO o desbloqueio por impenhorabilidade. (...).” Da decisão, insurge-se a ora agravante, asseverando, em suma, que: a) no a Agravante é vendedora assalariada, tendo como empregador a empresa I.C.COMERCIAL LTDA; b) no mês de junho de 2024, o salário líquido da Sra. Sara perfaz o valor de R$ 1.28,77; c) a Agravante se encontra com o seu sustento e de sua família comprometido, considerando que é mãe solo, paga todas as despesas de sua moradia sozinha; d) o valor bloqueado é destinado para compra de insumos para consumo e sustento familiar mensal, assim, se vê impossibilidade de arcar com o sustento do seu lar. Ante o exposto, requereu o provimento integral ao recurso para que seja comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos. Em sede de contrarrazões, a parte Agravada requereu o desprovimento do recurso – seq. 15.1 – AI. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da executada. DA IMPENHORABILIDADE Em leitura, tem-se que o ponto nevrálgico do presente recurso se revolve quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados na origem mediante a utilização do sistema SisbaJud. Inicialmente, cabe mencionar que esta relatoria se posicionava sempre no sentido de que não se fazia necessário entrar no mérito sobre a natureza das verbas bloqueadas. Isso porque o numerário bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que o tornaria impenhorável, segundo a regra do artigo 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”. E se pautava tal entendimento na exegese emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que esclarecia: “(...) o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.231.123 – Minª. Nancy Andrighi – DJ. 02.08.12). A doutrina se posiciona em idêntico sentido, tratando que “(...) as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Tem-se, assim, que, uma vez constatado que o saldo das contas da parte agravada fosse inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, impunha-se o desbloqueio das contas bancárias, sob pena de afronta a um dos corolários do princípio da dignidade humana. Ressaltava-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o Código de Processo Civil não distinguiu os tipos de contas, devendo ser considerado impenhorável qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos; senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.(STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp nº 1.494.266/RO – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 30.08.2017). O Superior Tribunal de Justiça, ao esmiuçar o texto do já mencionado art. 833, X, do códex processual, rematou ser possível ao devedor, a fim de viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores – até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos – não somente em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes ou fundos de investimento. Todavia, verifica-se que o posicionamento da Corte Superior evoluiu, tendo-se firmado, no bojo dos REsp nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, exegese no sentido de que é indevida a interpretação ampliativa da norma encapsulada no artigo 833, X, do CPC. Nesse cenário, segundo o c. STJ, deve-se sopesar, primordialmente, que o supramencionado dispositivo legal menciona expressa e literalmente ser impenhorável apenas a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos aplicada em caderneta de poupança. Entretanto, afirmou aquela Corte que “houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras”, pois “hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (...) sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno”. E se prosseguiu: “(...)15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”. Por conseguinte, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para a análise da impenhorabilidade de valores, as seguintes premissas: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança;se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, tem-se que apesar do valor constrito não ultrapassar o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, a parte executada não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que comprove que o valor penhorado é destinado a assegurar o mínimo existencial. E segundo a jurisprudência do c. STJ acima mencionada, somente se poderá conferir impenhorabilidade a valores decorrentes de aplicações financeiras ou conta-corrente se comprovado pela parte devedora ser montante com similitude a conta-poupança, ou seja, que constitua “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. É pertinente salientar que, ainda que a exequente tenha juntado aos autos seu holerite, não há evidências de que o montante bloqueado na conta de origem tenha sido transferido pela mesma pessoa jurídica responsável por sua contratação. Como bem pontuou o juízo a quo em sua manifestação à seq. 109.1: “(...). em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada, porque o extrato de mov. 107.3 indica depósito de pessoa jurídica diversa da indicada no holerite (mov. 81.4) e não demonstra a finalidade de poupar. (...).” Deste modo, uma vez que a parte agravante deixou de trazer elementos suficientes para conferir tal natureza ao patrimônio constrito, ônus que lhe cabia, entende-se pela viabilidade da penhorabilidade do valor bloqueado judicialmente. E a parte agravante trouxe elementos suficientes para conferir tal natureza ao patrimônio constrito, de forma que se entende pela impenhorabilidade do valor bloqueado judicialmente. DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e provimento do agravo de instrumento em mesa, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da Agravante.
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