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Acórdão
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1. RELATÓRIOSCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de mov. 44.1, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0049465-20.2024.8.16.0000.Alega a parte embargante, em síntese, que: a) há contradição em relação à limitação temporal do reconhecimento da essencialidade dos bens ao stay period, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional limitou, de forma expressa, a impossibilidade de busca e apreensão dos bens essenciais apenas durante a vigência do stay period, nos termos do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005; b) “o prazo do stay iniciou-se com o deferimento da RJ em 22/02/2023, sendo prorrogado em 25/10/2023 e, portanto, findou-se em 17/02/2024”; c) que “não houve ‘mero decurso do stay period’, mas também a realização da Assembléia Geral de Credores e a Aprovação do Plano, sendo medida inteiramente contralegem que a credora fiduciária fique tolhida de reaver seus bens por prazo indeterminado e superior ao prazo legal (stay period)”; d) deve ser reconhecida a possibilidade de prosseguimento dos atos de constrição por credores extraconcursais, eis que finalizado o stay period; e) que “o decisum está em evidente contrariedade com a matéria já pacificada no julgamento do Conflito de Competência nº 196.846 – RN (2023/0143306-7), julgado em 25/04/2024”, bem como a jurisprudência nacional; f) a necessidade de prequestionamento; g) a concessão e efeitos infringentes.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Sustenta a parte embargante que há contradição em relação à limitação temporal do reconhecimento da essencialidade dos bens ao stay period, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional limitou, de forma expressa, a impossibilidade de busca e apreensão dos bens essenciais apenas durante a vigência do stay period, nos termos do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005.Aduz que “o prazo do stay iniciou-se com o deferimento da RJ em 22/02/2023, sendo prorrogado em 25/10/2023 e, portanto, findou-se em 17/02/2024”, sendo que “ não houve ‘mero decurso do stay period’, mas também a realização da Assembléia Geral de Credores e a Aprovação do Plano, sendo medida inteiramente contralegem que a credora fiduciária fique tolhida de reaver seus bens por prazo indeterminado e superior ao prazo legal (stay period)”.Argumenta que deve ser reconhecida a possibilidade de prosseguimento dos atos de constrição por credores extraconcursais, eis que finalizado o stay period.Destaca que “o decisum está em evidente contrariedade com a matéria já pacificada no julgamento do Conflito de Competência nº 196.846 – RN (2023/0143306-7), julgado em 25/04/2024”, bem como a jurisprudência nacional.Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser verificada no próprio teor da decisão atacada, sendo inadmissível que seja arguida em virtude do v. acórdão adotar entendimento contrário a dispositivo legal ou a entendimento levantado pelas partes.A propósito: “(...) III - Observe-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante. (...)”(STJ, EDcl no REsp 996.455/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2008, DJ 25.06.2008 p. 1). “(...) 1. A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)”.(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008 p. 1). Em segundo lugar, deve ser observado que o acórdão foi coerente quando consignou que o mero decurso de prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 não autoriza, por si só, a imediata retomada dos bens essenciais, em razão das peculiaridades do caso em questão. Confira-se: “Embora os créditos garantidos por alienação fiduciária sejam alheios aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, a legislação que rege o instituto obsta a retirada dos bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Confira-se:“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliária, ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”Diante disso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu deferiu o pedido de recuperação judicial, bem como deferiu parcialmente a liminar requerida pela recuperanda, determinando que “os bens gravados fiduciariamente (caminhões, carretas e equipamentos) são nitidamente essenciais à continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais da requerente”, tendo sido relacionado o contrato objeto da busca e apreensão, qual seja, “ Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n. 2133 (Cota 0037), firmada com SCANIA Administradora de Consórcios S/A, para fins de aquisição do Semirreboque (Carreta) Facchini SRF LOED, Ano/Modelo 2018/2019, Placas BCN-9C00, Renavam 1175834138; do Semirreboque (Carreta) Facchini SRF LOED, Ano/Modelo 2018 /2018, Placas BCN-9119, Renavam 1169003270 e; do Semirreboque (Carreta) Facchini SRF LOED, Ano/Modelo 2018/2018, Placas BCN-9229, Renavam 1170796203, com saldo devedor de R$ 237.826,40 (40 parcelas de R$ 5.945,66)”.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência para decidir sobre a essencialidade ou não de determinado bem à atividade da empresa recuperanda por ter maior condição e avaliar se determinado bem é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005.3. Agravo interno não provido”(AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.4. Agravo interno desprovido”(AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. REJEITADA. JUÍZO QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS DE SUA CONCLUSÃO. 2. MÉRITO. PLEITO PARA QUE OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ NÃO INCIDAM SOBRE A APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO PROVIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS. ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108236-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.04.2024)Portanto, ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito em análise, cabe ao Juízo da recuperação aferir a essencialidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação.Nesse cenário, ao contrário do que quer fazer parecer a Agravante, deve ser reconhecida a competência do Juízo da Recuperação para decidir sobre a essencialidade de determinado bem de capital para as atividades da empresa recuperanda, objetivando proporcionar os meios necessários ao cumprimento do plano de recuperaçãoAlém disso, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o mero decurso de prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 não autoriza, por si só, a imediata retomada dos bens essenciais.Cita-se precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória.2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento”(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTE A ESSENCIALIDADE DO BEM À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD”. 1) LEI 11.101/05. ART. 49, §3° QUE VEDA A RETIRADA DE BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO DEVEDOR DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO RECONHECIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR. FIM DO “STAY PERIOD” QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE APREENSÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. 2) PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, NO CASO, MANTEVE O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE ATÉ A DECRETAÇÃO DA ALTA DA EMPRESA AGRAVADA. 3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, QUE A PARTE RÉ AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO INGRESSAR COM A DEMANDA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047307-26.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.11.2023)Desta forma, observa-se que o Juízo Universal, ao qual cabe o controle de eventuais atos constritivos sobre o patrimônio empresarial, bem como aferir a essencialidade ou não dos bens, já reconheceu a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, de modo que a decisão agravada apenas cumpriu o comando judicial do juízo universal, não sendo viável adotar entendimento diverso na ação de busca e apreensão.Por fim, com base na Lei nº 11.101/2005, há necessidade de observância da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica.Diante o exposto, considerando a declaração de essencialidade dos bens, bem como a prorrogação do stay period, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a suspensão da decisão liminar anteriormente concedida”. Com efeito, o juízo da recuperação judicial possui maior condição de avaliar se o bem gravado é essencial ou não à manutenção da atividade empresarial: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005.3. Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO.1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido.2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção.3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido.”(AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ademais, conforme afirmado pela parte embargante, já houve a aprovação do Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (mov. 45.2 – autos principais), ocasião em que os credores concordaram com a suspensão dos atos de constrição em face dos caminhões e semirreboques da Recuperanda até o encerramento da Recuperação Judicial. Confira-se: “Desta forma, faz-se mister que a Recuperanda permaneça na posse dos bens (caminhões e semirreboques) até o encerramento do processo de Recuperação Judicial, conforme preconizado no artigo 61 da Lei 11.101/2005, haja vista a essencialidade dos bens, ainda que garantidos sob alienação fiduciária, porquanto fundamentais para a continuidade da atividade empresarial da Recuperanda e, por via de consequência, o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.Por fim, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e deste Aditivo, os Credores concordam com a suspensão dos atos de constrição (busca e apreensão, dentre outros) em face dos caminhões e semirreboques da Recuperanda, até o encerramento da Recuperação Judicial (art. 61 da Lei de Quebras), visto que essenciais à atividade empresarial da Recuperanda e a consecução deste Aditivo e do Plano de Recuperação Judicial”. Nesse cenário, verifica-se que os bens essenciais à manutenção da atividade empresarial não podem ser alvo de busca e apreensão, ainda que sejam objeto de alienação fiduciária.Desta forma, não há que se falar em qualquer vício, vez que inexistem contradições internas no próprio julgado.Com efeito, no presente caso, constata-se que não há como enquadrar a decisão em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não há necessidade que se rebatam todos os argumentos da parte quando solucionada a controvérsia fundamentadamente.Destarte, percebe-se que a r. decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não se cogitando em qualquer vício a ser sanado.O que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão.Como se vê, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material.Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Dito isso, conclui-se que inexiste vício a ser saneado, objetivando a parte embargante, mais uma vez, rediscutir em julgado, em contrariedade ao art. 1.022 do CPC e ao entendimento de que “Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).Portanto, os presentes embargos declaratórios não devem prosperar, pois não se vislumbra necessidade de modificações no acórdão desta 19ª Câmara Cível, o qual analisou inteiramente os elementos probatórios dos autos e as circunstâncias da causa.Por fim, não há que se falar que o v. acórdão está em desacordo com a jurisprudência da Corte Superior ou com a jurisprudência nacional citada pela parte embargante, já que não possui força vinculante.Sobre a matéria, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 130): “Diferente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos, porque nesse caso o juiz pode simplesmente deixar de aplica-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão.” Ademais, pelo exposto, não há dúvidas de que a fundamentação adotada no julgado rebateu de forma suficiente a tese da parte embargante.Por derradeiro, consigne-se que, ainda que a parte embargante tenha requerido o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas no recurso, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre nos autos, salientando-se que o art. 1.025 do CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (...)”.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E "ERROR IN PROCEDENDO" – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001134-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.04.2024) Como exposto, excepcionalmente, os embargos declaratórios se prestam a modificar o decisum, somente se houver omissão, obscuridade ou contradição. Todavia, no caso em tela, não se vislumbra nenhum vício no julgado embargado. Destarte, os embargos declaratórios não fazem jus ao efeito infringente.Nesse aspecto, esta Corte já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 535, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. 2. O que é necessário para se considerar prequestionada a matéria, havendo ou não menção de dispositivos legais, é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. 3. Os embargos declaratórios não tem por objetivo renovar a discussão ou emendar os fundamentos da decisão, não possuindo efeitos infringentes. Embargos de Declaração rejeitados.” (TJPR - 16ª CCív. - EmbDecl 310720-6/01 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - DJ. 19.05.2006) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADAS. ACÓRDÃO, EMBORA CONCISO, ABRANGENTE QUANTO AO TEMA PROPOSTO. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. Já é de rigor na jurisprudência que Acórdão conciso, mas que abrange todo o tema proposto, surte efeitos jurídicos. No caso, houve referência de que a demanda executiva não poderia ser obstada, já que o título é hígido para produzir efeitos e já teria ocorrido a extração do auto de adjudicação. Impossibilidade de se utilizar declaratórios com exclusivo efeito infringente. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados”. (TJPR - 14ª CCív. - EmbDecl 251787-5/01 - Rel. Des. José Simões Teixeira - j. 22.02.2006 – grifo nosso). Assim, inexistindo vícios no julgado e sabendo-se que os embargos declaratórios não fazem jus aos efeitos infringentes, não há como acolher os embargos de declaração. 3. CONCLUSÃODo que se expôs, propõe-se que os embargos declaratórios sejam conhecidos e rejeitados.
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