Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exclusão de herdeiros do polo passivo em execução de título extrajudicial devido a inventário negativo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, determinando a exclusão dos herdeiros do falecido do polo passivo da demanda, sob a alegação de inventário negativo, sem condenação em custas processuais. O agravante sustenta a ausência de prova de que o de cujus não deixou bens a inventariar, questionando a validade da decisão de primeira instância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução é válida, considerando a alegação de inventário negativo e a ausência de bens a inventariar deixados pelo de cujus.III. Razões de decidir3. A escritura pública de inventário negativo comprova que o falecido não deixou bens a inventariar, o que justifica a ilegitimidade passiva dos herdeiros.4. Os herdeiros não podem ser responsabilizados por dívidas do falecido além dos limites da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil.5. O agravante não apresentou provas documentais que desconstituíssem a alegação de ausência de bens, o que reforça a decisão de exclusão dos herdeiros do polo passivo.6. A decisão do juízo de piso está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade passiva dos herdeiros na ausência de bens a inventariar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A exclusão de herdeiros do polo passivo de execução de título extrajudicial é cabível quando comprovada a inexistência de bens a inventariar, conforme declaração de inventário negativo, sendo a responsabilidade dos herdeiros limitada aos bens da herança que lhes couberem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.792; CC/2002, arts. 597 e 1.997.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.016.238/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.08.2022; STJ, Apelação Cível nº 0005188-22.2016.8.16.0024, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 16ª Câmara Cível, j. 23.05.2018; STJ, Apelação Cível nº 0001467-47.2022.8.16.0058, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com um agravo de instrumento porque não concordou com a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros de Acir Lorena Pinto, que alegaram que ele não deixou bens a inventariar após sua morte. O tribunal entendeu que, como foi comprovado por uma escritura pública de inventário negativo, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido, já que não há bens para cobrir essas dívidas. Assim, a decisão que excluiu os herdeiros do processo foi mantida, pois a lei diz que eles só respondem pelas dívidas até o limite da herança que receberam. Portanto, o recurso do Banco do Brasil foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081719-46.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em desfavor de Acir Lorena Pinto, Ernesto Seyfert, Renata Janke Seyfert e Rosicler Popp Pinto. No trâmite do processo, o Sr. Acir veio a óbito, tendo seus herdeiros sido habilitados dentro do processo como representantes do espólio, dada a necessidade da massa despersonalizada de responder pelas dívidas do falecido (até o limite da herança). Neste ínterim, os herdeiros opuseram exceção de pré-executividade, alegando que foi constatada a ocorrência de inventário negativo e que, em relação a eles e ao Sr. Acir, o feito deveria ser extinto, pleito este que foi acolhido pelo juízo de piso (seq. 275): 3. Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 263 para determinar o levantamento da indisponibilidade e determinar a exclusão dos excipientes do polo passivo.3.1. Deixo de condenar o excepto ao pagamento das custas processuais, eis que não houve a extinção da execução, ainda que parcialmente. É contra esta decisão que o credor se insurge por meio do presente recurso de agravo. Alega que a declaração de inventário negativo é unilateral e que não há prova de que o de cujus tenha falecido sem deixar bens a inventariar, de modo que a exceção não poderia ter sido acolhida e os herdeiros do Sr. Acir não poderiam ter deixado o polo passivo da demanda.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na decisão de seq. 09, por meio da qual restou indeferida a medida liminar solicitada pela instituição financeira. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado resposta na seq. 15 dos autos.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.O recorrente defende a impossibilidade da exclusão dos recorridos do polo passivo da execução, uma vez que a alegação de que o Sr. Acir faleceu sem deixar bens a inventariar seria uma linha de defesa unilateral, sem a existência de lastro probatório que dê respaldo à argumentação apresentada pelos agravados. Extrai-se da peça recursal o seguinte: Logo, por não ter comprovado mediante provas documentais idôneas que o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo meras declarações unilaterais incapazes de comprovarem tal circunstância, merece a preliminar de ilegitimidade passiva ser rejeitada, com o prosseguimento em cumprimento de sentença. É importante ter como premissa que espólio e inventário não se confundem, uma vez que o espólio é a figura jurídica criada para representar a herança, consistente no todo indiviso formado automaticamente em decorrência do falecimento da pessoa natural; e o inventário, por sua vez, é apenas o procedimento destinado à partilha do patrimônio (divisão entre sucessores e credores, se houver). Assim, fala-se em espólio enquanto houver herança, que subsiste até a sua partilha. No caso concreto, infere-se que em relação ao executado Acir Lorena Pinto ocorreu a lavratura de escritura pública de inventário negativo (procedimento jurídico que formaliza que uma pessoa falecida não deixou bens a serem partilhados entre os herdeiros) – mov. 263.3. Por outro lado, em relação à executada Rosicler Popp Pinto (então viúva do Sr. Acir), apenas existiu a informação pelos agravantes (filhos) que ela não deixou bens a inventariar. Com efeito, considerado que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança” e que, conforme disciplina o art. 1.792 do Código Civil, incumbe a ele demonstrar o valor dos bens herdados a fim de justificar eventual excesso, tem-se que, no caso em tela, como bem destacado pelo juízo singular, cumpriu a contento a exigência legal – demonstrando que o único bem deixado pelos devedores falecidos foi cedido a Jofrey Moreira Pinto, devido à dívida hipotecária em favor de Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. (mov. 263.3). Desse modo, não podem os herdeiros do devedor falecido responderem com patrimônio pessoal por dívida contraída pelo de cujus. A ilegitimidade de parte, portanto, é evidente. Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça se posicionou ao apreciar incidente de habilitação dos sucessores de executado falecido no curso da lide, situação em que reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros: “Acerca da questão, assim decidiu o Tribunal de origem, in verbis: "O procedimento de habilitação dos sucessores da parte falecida deixou de ser observado porque não houve, e ainda não há, abertura do inventário, a razão de a substituição processual ter sido deferida nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973 antes mesmo da citação dos sucessores, abreviando-se o rito do artigo 1.057 do Código de Processo Civil de 1973. Sabe-se que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança", recaindo sobre ele o ônus da "prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse," o que o fará por meio da demonstração do "valor dos bens herdados" (artigo 1.792 do Código Civil). No caso, a apelante afirmou, nos embargos opostos, que a falecida não deixou nenhum bem a inventariar (item 19, 4 da "Petição Inicial 1", evento n. 1), sendo que o único bem em nome daquela seria o veículo Ford Ecosport XLS 1.6, ano 2006, modelo 2007, placa MCR7408, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S/A (item 20, fl. 5 da "Petição Inicial 1", evento n. 1). Ocorre que, para a inclusão de sucessor no polo passivo da execução, não interessa a existência de patrimônio do falecido, até porque a avaliação das forças da herança é feita em momento posterior. Na ausência do inventário, não se pode incluir o espólio no polo passivo da lide, uma vez que ele inexiste. Logo, os sucessores são, sim, partes legítimas para integrarem o polo passivo da execução." (e-STJ, fls. 172/173)Como se vê, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha, consoante se extrai dos seguintes precedentes: (...)Portanto, o acórdão recorrido apresenta-se em dissonância com a orientação desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma.Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros”. (REsp nº 2.016.238/SC - Ministro Raul Araújo - DJe de 26-8-2022). Destaquei. Nesse sentido já se manifestou esta 16ª Câmara Cível: “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Falecimento do devedor após o ajuizamento da ação. Certidão de óbito que atesta a ausência de bens a inventariar. Responsabilidade dos herdeiros adstrita aos limites da herança. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção da execução que se impõe. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do exequente. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. Os herdeiros e sucessores do de cujus somente respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança que lhes coube. Dessa forma, se não há bens a inventariar, por consequência, não há responsabilidade dos herdeiros. 3. Por mais que o apelante alegue a ocorrência de litigância maliciosa, não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos herdeiros do executado. Isso porque, os herdeiros vieram aos autos tão somente para manifestar sua ilegitimidade passiva em relação ao débito deixado pelo de cujus, não havendo como imputar supostas práticas ilícitas cometidas pelo falecido, devedor original do débito, aos excipientes. 4. Quem deu causa à oposição da exceção de pré-executividade foi o apelante ao requer a citação dos herdeiros sem se atentar para a indicação de ausência de bens constante da Certidão de Óbito constante do mov. 67.2, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 5. De acordo com o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios.” (Apelação Cível nº 0005188-22.2016.8.16.0024 - Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 23-5-2018); “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Não conhecido. Ausência de requerimento autônomo. Exceção de pré-executividade. Falecimento do executado. Ausência de bens a inventariar. Ingresso da herdeira como parte. Impossibilidade. Herdeiro que responde pela dívida do de cujus nos limites da herança. Art. 1.792 do CC. Ilegitimidade de parte. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Honorários recursais fixados. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida desprovida.” (Apelação Cível nº 0001467-47.2022.8.16.0058 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 28-2-2024); Do trâmite processual narrado é possível concluir que quem deu causa ao incidente de habilitação (CPC, art. 687) e, por conseguinte, à exceção de pré-executividade foi o exequente que não se atentou à informação constante da certidão de óbito de que os executados Rosicler Popp Pinto e de Acir Lorena Pinto não deixaram bens a inventariar. Essa informação também constou da escritura pública de inventário negativo, conforme já informado. E como já destacado na decisão de seq. 09, a alegação dos recorridos não se mostra unilateral, visto que a condição de ausência de bens a inventariar foi reconhecida por meio de inventário negativo certificado em cartório. Lembramos, aqui, que as escrituras públicas gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário, a saber: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao réu comprovar a alegação de que parte do imóvel rural objeto do negócio jurídico é constituída por terras devolutas - fato impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação. 2. O procedimento judicial destinado a identificar e demarcar terras devolutas é a ação discriminatória (Leis 6.383/1973 e 6.015/1973), cabendo ao Poder Público demonstrar que a área não é de domínio particular (ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria). 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes. 5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo ora agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ademais, não há dentro do caderno processual nenhum dado que leve este juízo a crer que a escritura de inventário de seq. 263.3, celebrada junto a cartório no município de Palmeira/PR, contém informações que não correspondem à realidade. Não custa reforçar que, em existindo intento do banco de questionar as informações contidas no mencionado documento, caberia então à casa bancária o ônus processual de trazer aos autos elementos de modo a desconstituir a narrativa do recorrido, o que não aconteceu na situação em apreço.Sobre o ônus de prova dentro dos autos, trago à baila o seguinte posicionamento doutrinário: “Provar é um ônus. Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses. Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir.Mas é importante observar que o ônus de prova, tal como previsto no art. 373, I e II, é uma regra de julgamento ou de juízo. Significa dizer que é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando, no momento de decidir, verificar que, não obstante a atividade instrutória desenvolvida no processo, não foi possível chegar a uma conclusão a respeito da ocorrência de determinado fato relevante.Nesse ponto, ganha relevância o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Explica-se: encerrada a fase de instrução, o juiz avaliará todas as provas, inclusive aquelas cuja produção determinou de ofício, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, e verificará se ainda restam dúvidas quanto às alegações de fato feitas pelas partes.Se restarem, o raciocínio a ser feito pelo juiz será o seguinte: se o fato relevante cuja prova não se conseguiu produzir, disser respeito à constituição do direito do autor, o julgamento será desfavorável a este; se se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o julgamento será desfavorável ao réu”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 648. Tecidas as presentes considerações, entendo pela desnecessidade de alteração da decisão recorrida, devendo ser mantida pelos seus próprios e proficientes argumentos. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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