SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081719-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exclusão de herdeiros do polo passivo em execução de título extrajudicial devido a inventário negativo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, determinando a exclusão dos herdeiros do falecido do polo passivo da demanda, sob a alegação de inventário negativo, sem condenação em custas processuais. O agravante sustenta a ausência de prova de que o de cujus não deixou bens a inventariar, questionando a validade da decisão de primeira instância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução é válida, considerando a alegação de inventário negativo e a ausência de bens a inventariar deixados pelo de cujus.III. Razões de decidir3. A escritura pública de inventário negativo comprova que o falecido não deixou bens a inventariar, o que justifica a ilegitimidade passiva dos herdeiros.4. Os herdeiros não podem ser responsabilizados por dívidas do falecido além dos limites da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil.5. O agravante não apresentou provas documentais que desconstituíssem a alegação de ausência de bens, o que reforça a decisão de exclusão dos herdeiros do polo passivo.6. A decisão do juízo de piso está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade passiva dos herdeiros na ausência de bens a inventariar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A exclusão de herdeiros do polo passivo de execução de título extrajudicial é cabível quando comprovada a inexistência de bens a inventariar, conforme declaração de inventário negativo, sendo a responsabilidade dos herdeiros limitada aos bens da herança que lhes couberem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.792; CC/2002, arts. 597 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.238/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.08.2022; STJ, Apelação Cível nº 0005188-22.2016.8.16.0024, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 16ª Câmara Cível, j. 23.05.2018; STJ, Apelação Cível nº 0001467-47.2022.8.16.0058, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com um agravo de instrumento porque não concordou com a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros de Acir Lorena Pinto, que alegaram que ele não deixou bens a inventariar após sua morte. O tribunal entendeu que, como foi comprovado por uma escritura pública de inventário negativo, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido, já que não há bens para cobrir essas dívidas. Assim, a decisão que excluiu os herdeiros do processo foi mantida, pois a lei diz que eles só respondem pelas dívidas até o limite da herança que receberam. Portanto, o recurso do Banco do Brasil foi negado.