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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão de mov. 37.1 proferida em ação de reintegração de posse (autos nº 0003816-15.2024.8.16.0038), por meio da qual foi deferido parcialmente pedido de tutela provisória de urgência para reintegrar a parte autora na posse do bem mencionado na inicial, determinando que a parte contrária promova a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias úteis, sob pena de reintegração forçada.Alega o agravante, em síntese, que: a) é proprietário de longa data do imóvel em questão, conforme registros e contratos anexados ao processo, sendo que declarou e comprovou , que no ano de 2006, realizou a venda de 3.700,00 metros quadrados para os pais do agravado, Ciro Osório Marques e Maria Helena Marques, e posteriormente em 2007, realizou nova venda de terreno medindo 6.994,80 metros quadrados, totalizando a integralidade de 10.694,80 metros quadrados; b) o agravado, no ano de 2022, verificando a ocorrência da venda do residual destacado de forma triangular em amarelo no mesmo mapa, para a pessoa de Nailor Luiz de Almeida, deu início a investida forçada, para integrar o referido terreno para o patrimônio de seus pais, juntando documentos particulares a fim de garantir sua indevida pretensão; c) as fotos que comprovariam a turbação, não demonstram qualquer indicio demonstrativo de data ou real indicio de turbação, indicadas a este processo (seq. 8.3) não podendo precisar tempo para as datas informadas, em notória tentativa a toda “sorte” de manter suas pretensões subliminares de turbação forçada de terreno, não pertencente ao seus Genitores; e, d) o pleito do agravado deverá ser decidido à luz do devido processo legal, em ampla instrução probatória, não podendo ser deferido ou mantido por caráter de tutela de urgência liminar, contrariando o princípio da proporcionalidade e o devido processo legal uma vez que padece dos requisitos legais para tal medida. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, em conformidade com suas alegações.Em decisão liminar (mov. 9.1 – AI), o Exmo. Des. Vitor Roberto Silva indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da decisão agravada (mov. 14 – AI). Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo), em que pese tenha juntado.Preparo recursal demonstrado no mov. 1.5 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão no âmbito que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do CPC, é cabível o agravo de instrumento. Assim, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo de instrumento. Trata-se de ação de manutenção na posse, proposta pelo agravado em face do agravante, asseverando que em outubro de 2022, sofreu turbação na posse de seu imóvel constituído por uma área de 10.696,56 m², parte ideal em comum no terreno rural designado de lote nº 03, situado no local denominado “Rio dos Patos”, no Município de Mandirituba – PR.A medida liminar de reintegração foi concedida, entendendo o magistrado a quo que a parte requerente demonstrou que está na posse do bem desde 2014, bem como que, em 08/04/2024, houve a ocorrência de novo atentando contra a sua posse evidenciado, assim, o risco iminente de esbulho.Por sua vez, aduz o requerido, ora agravante, em síntese, que as fotos que comprovariam a turbação, não demonstram qualquer indício demonstrativo de data ou real turbação, indicadas a este processo (mov. 8.3) não podendo precisar tempo para as datas informadas, em notória tentativa a toda “sorte” de manter suas pretensões subliminares de turbação forçada de terreno, não pertencente aos seus genitores.In casu, todavia, se verifica que a prova dos autos favorece o agravado, na medida em que, como demonstram as fotos de movs. 8.3, houve recente alteração das divisas, o que pode indicar que exercia posse da área litigiosa. Do exame dos autos e considerando o caminho já percorrido, diviso que se revela adequada a manutenção da decisão liminar de 1º grau.Primeiramente se impõe destacar que o que se apura em sede de manutenção/revogação de mandado liminar é a posse (ius possessionis) e não o direito à posse (ius possidendi), não sendo possível, neste exato momento, avançar sobre a questão da propriedade e do acerto ou equívoco das cercas divisórias.Para a caracterização da turbação – como ato que estabelece algum tipo de embaraço ao livre exercício da posse, isto é, em sua plenitude –, apta a autorizar a manutenção da posse, não basta a turbação de direito, e sim a turbação de fato, que consiste em agressão real e concreta à posse. Inclusive, porque, na tradição brasileira, se reconhece apenas a turbação de fato, como destaca Carlos Roberto Gonçalves[1]:“Com efeito, o nosso direito só reconhece a turbação real. É mister que a turbação de direito seja acompanhada de uma turbação de fato. A turbação, segundo a lição de Orlando Gomes, “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos”, mesmo porque ameaça não é o mesmo que turbação; pode dar ensejo à propositura do interdito proibitório, mas não à da ação de manutenção. Turbação é efetivo embaraço ao exercício da posse.” (Grifo nosso)No processo em tela, há nos autos a comprovação da efetiva turbação da posse do agravado, inicialmente pelo boletim de ocorrência.A própria pronta reação do agravado ao esbulho/turbação oferece indícios do exercício da posse no imóvel que, ademais, é certo, trouxe memorial descritivo (mov. 1.13) relativo à área, que é contemporâneo à turbação praticada.Ainda, milita em favor do agravado o fato de que a propriedade foi, anteriormente, vendida pelo próprio agravante que, agora, alega que dita área estava em comum com a propriedade/posse ora discutida, não foi extremada ou cercada, permanecendo, estranhamente, em comum e sem qualquer efetiva exploração.Ademais, se por um ângulo não há notícia de que o agravante possa suportar algum risco na hipótese de se aguardar eventual reversão da manutenção de posse, se apresenta visível a ameaça de que o agravante ocasione prejuízo irreparável, com o prosseguimento da realização de benfeitorias na área em questão.Por conseguinte, é de rigor a MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, nos termos acima.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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