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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tondo S/A em face da sentença, à seq. 49.1, proferida nos autos de Ação de Indenização sob nº 0013847-88.2023.8.1.0019 em que a MMª juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ”Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido da Autora para, em relação ao contrato de mov. 1.3/1.4:a) declarar a ilegalidade das cláusulas que previram o pagamento antecipado das verbas rescisórias do art. 27, alínea ‘j’, da Lei nº 4.886/1995;b) condenar a Ré ao pagamento de R$31.806,88, acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde maio de 2023 até a data da citação e, a partir da citação, apenas da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (atos processuais inteiramente online), natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade e julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (332 dias)”. Descontente, Tondo S/A interpôs recurso de apelação, à seq. 54.1, requerendo a reforma da sentença, alegando a validade do contrato e aditivo firmado entre as partes. Disse que a apelada/autora recebeu todos os valores que tinha de direito, inclusive ela aquiesceu com a rescisão, emitindo as notas fiscais de valores pendentes mais as verbas rescisórias. Mencionou que a lei não proíbe a antecipação do pagamento da indenização, bem como a parte autora sempre recebeu de forma antecipada, a indenização proporcional as vendas realizadas. Pontuou que a parte requerente estava ciente e coesa com o contrato e seus aditivos, em especial sobre a fórmula de cálculo das comissões e sobre o recebimento antecipado da indenização. Aduziu que não restou comprovados os fatos constitutivos do direito da parte requerente. Afirmou que cumpriu com todas as obrigações firmadas em contrato e seus aditivos, pugnando pelo provimento do apelo para julgar improcedente a ação. Em respeito ao princípio da eventualidade, requereu o abatimento dos valores pagos sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora. Contrarrazões, à seq. 59.1, momento em que a apelada pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram inicialmente distribuídos como ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo. Na decisão monocrática, à seq. 9.1, o e. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani determinou a redistribuição do feito. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora como ações e recursos alheios às áreas de especialização. É o relatório.
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Considerações iniciais A legislação aplicável a representação comercial é o disposto na Lei 4.886/65. Quanto a representação comercial, o e. doutrinador Coelho assim ponderou: “O contrato de representação comercial autônoma é aquele em que uma das partes (representante) obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte (representado). É contrato típico, detalhadamente disciplinado na Lei n. 4.886/65 (alterada pela Lei n. 8.420/92).O nome escolhido pelo legislador brasileiro, registro, não é o mais apropriado: a atividade típica do representante comercial não é representação, quer dizer, obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados por certo empresário não significa praticar atos em nome deste. Ademais, os pedidos encaminhados pelo representante comercial não vinculam o representado, que pode simplesmente recusá-los. Se houvesse representação, no sentido em que tradicionalmente se entende o instituto no direito privado (Miranda, 1963, 44:31/32), os atos praticados pelo colaborador obrigariam o fornecedor, tal como no mandato. Por isso, melhor seria chamar o contrato de representação comercial de “agência”, denominação que lhe reservam, aliás, direitos estrangeiros, como o argentino e o espanhol (Rodríguez, 1992:361/362). O Código Civil de 2002 empregou a expressão “agência” na identificação de contrato de colaboração assemelhado ao da representação comercial (item 4.3).(...)“A profissão de representante comercial autônomo é regulamentada. Para exercê-la, é necessário prévio registro no órgão próprio de fiscalização do exercício profissional, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais. No plano superior da organização, encontra-se o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, ao qual cabe elaborar o Código de Ética Profissional, baixar instruções sobre aplicação de penalidades, julgar recursos interpostos contra ato dos Conselhos Regionais etc. O exercício da atividade de representante comercial autônomo sem o regular registro importa apenas sanções administrativas, a serem impostas pelos órgãos profissionais, após o devido procedimento em que se assegure o direito de defesa ao investigado, como em qualquer outra profissão regulamentada.(...)O contrato de representação comercial deve ser escrito (Bulgarelli, 1995:57) e clausular: a) as condições e os requisitos gerais da representação; b) a indicação dos produtos objeto de representação, admitindo-se tanto a menção genérica como uma lista específica; c) o prazo determinado ou indeterminado; d) a indicação da zona de exercício da representação, feita por meio da delimitação de uma base territorial ou por qualquer outro critério; e) a existência ou não de exclusividade de zona, que proíbe o representado de comercializar, diretamente ou por meio de outro representante, seus produtos no mercado correspondente à zona de exercício da representação, bem como os fatores que justificam a restrição dessas zonas; f) a existência ou não de exclusividade de representação, que proíbe o representante de agenciar pedidos de compra de produtos não fornecidos pelo representado; g) o prazo para o representado comunicar a recusa das propostas ou pedidos obtidos pelo representante; h) o valor, as condições e o prazo de pagamento da remuneração do representante; i) a indenização do representante na resolução do contrato não causada por culpa dele; j) outras obrigações e responsabilidades das partes”.(Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
Feitas as considerações inicias, passa-se a análise do recurso. Pagamento Antecipado das Verbas Rescisórias Em seus arrazoados a apelante alegou que a requerente tinha consciência desde que firmou a contratação de que estaria recebendo de forma antecipada o valor referente a indenização pela rescisão contratual. Ressaltou que, no decorrer da atividade, a requerente sempre emitiu a Nota Fiscal referente a comissão, mas a Nota referente a antecipação da indenização. Sustentou que a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constituem princípios basilares que regem as relações privadas e estabelecem que as partes podem escolher livremente com quem contratar e as cláusulas contratuais que determinarão os parâmetros nos quais o vínculo será pautado. Destacou que o contrato e seus aditivos foram assinados pela parte autora, de maneira que anuiu expressamente com os termos pactuados, inclusive porque em nenhum momento alegou a ocorrência de vício de consentimento. Pontuou que Lei não proíbe a antecipação do pagamento da indenização, bem como, a parte autora sempre recebeu de forma antecipada, a indenização proporcional as vendas realizadas. Salientou que parte requerente estava ciente e coesa com o contrato e seus aditivos, em especial sobre a fórmula de cálculo das comissões e do recebimento antecipado da indenização, não podendo imputar qualquer condenação a requerida, visto que estaria o judiciário a legalizar o locupletamento ilícito da parte requerente. Em que pesem os esforços argumentativos esposados pela apelante, as jurisprudências do c. STJ e deste e. TJPR e a doutrina especializada sobre o tema vai de encontro as teses apresentadas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO.1. Ação ajuizada em 4/12/2013. Recurso especial interposto em 5/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 20/8/2019.2. O propósito recursal é definir se o pagamento antecipado da indenização, devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado, viola o art. 27, "j", da Lei 4.886/65.3. A Lei 4.886/65, em seu art. 27, "j", estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado.4. O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato.5. Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido - nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer - ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais.6. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte.7. A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.831.947/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Ilustra-se, fragmento do precedente supracitado: “(...) no intuito de garantir equilíbrio contratual, ampara os interesses do representante comercial, positivou-se também a regra de que todo e qualquer contrato deve, obrigatoriamente, conter cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:[...]j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.Cuida-se de norma que objetiva garantir ao representante comercial, lesado sem justo motivo com a perda repentina de sua atividade habitual e da clientela que angariou, condições para que possa vir a reequilibrar sua situação econômico-financeira.A indenização em comento – conforme anota RUBENS REQUIÃO a partir de conclusões extraídas de estudos de Direito Comparado – possui natureza marcadamente compensatória, sendo devida em razão “dos prejuízos causados pela rescisão abusiva, sem causa, do contrato de representação comercial” (Do Representante Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 199).De se notar que o dispositivo legal precitado não contempla a hipótese de pagamento antecipado da indenização em prestações mensais, como ocorrido na hipótese.Essa prática, na realidade, por colocar o representante comercial justamente na situação de fragilidade que a norma procura coibir, impede que a lei alcance sua finalidade.É diretriz comezinha do Direito a noção de que a parte em posição de superioridade na relação contratual deve ter a interpretação menos favorável nos casos de dúvida. Tal noção está estampada no art. 423, caput e parágrafo único, do Código Civil:Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.Frise-se que não é necessário revolver o acervo probatório ou proceder à interpretação de cláusulas contratuais para concluir que a recorrente, na relação jurídica em exame, está em situação de inferioridade em relação à recorrida. Essa condição é passível de ser extraída dos próprios aspectos vinculados à atividade econômica por ela desenvolvida, na qualidade de representante comercial, bem como das bases fáticas sobre as quais se desenvolveu a tutela jurídica dessa atividade.Nesse passo, como o teor da cláusula impugnada, no particular, ultrapassa aquilo que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as posições ocupadas pelas partes da relação contratual, deve ser declarada sua invalidade.(...)Cumpre assinalar, por outro lado, que o pagamento antecipado dos valores previstos no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65 constitui desvirtuamento da própria função do instituto da indenização.A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença – não se pode falar em indenização.WILLIAM GALLE DIETRICH assim reporta o que denominou de afronta ao conceito de indenização (representado pela disposição contratual ora analisada):Conclui-se, então, que, para que uma indenização ocorra, é preciso que exista um dano concreto no passado – no caso do representante, o término da relação comercial sem um justo motivo. Daí que da palavra indenização devemos extrair uma necessária ordem temporal: ela ocorre exclusivamente após o dano, ou seja, não é possível indenizar antecipadamente pela singela razão de que “indenizar antecipadamente” é uma contradição em termos. É a “ação de deixar indene”. Indenização é, por definição, posterior ao dano e não antecipada. Se pretendo me precaver contra passivos futuros e incertos, estou realizando um seguro ou qualquer outro instituto. E se estou realizando uma espécie de seguro mascarado de “indenização antecipada”, em um contrato de representação, obviamente estou relativizando o sentido da palavra e, por consequência, desrespeitando a lei. (Indenização antecipada do representante e a fidelidade canina às leis. Disponível em https://bit.ly/2ZxHDcA. Consulta realizada em 29/8/2019.)O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do art. 27, “j” da Lei 4.886/65, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal. (...). Colaciona-se, precedente deste e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DA APELADA PARA SOPESAMENTO/VALORAÇÃO DA PROVA ORAL (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. EXAME EM SEDE PRÓPRIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO JUIZ ATRIBUIR VALOR AO DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE (CPC, ART. 447, § 5º). INFORMES CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO (CPC, ART. 371). 3. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DO PRINCIPAL PRODUTO COMERCIALIZADO PELA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO PARA ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL (LEI Nº 4.886/1965, ART. 35). RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (LEI Nº 4.886/1965, ART. 27, ALÍNEA “J”, C/C ART. 34). SITUAÇÃO COLIDENTE COM A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DO INSTITUTO EM FOCO. PRECEDENTES DO STJ. 5. REDUÇÃO DA COMISSÃO AUFERIDA PELO REPRESENTANTE. SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 11). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004803-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.03.2022) No tocante a indenização do representante, esclarece Fabio Ulhoa Coelho: (...) Se não foi o representante comercial que deu causa à resolução do contrato, a Lei n. 4.886/65 garante-lhe indenização específica, fixando o patamar mínimo correspondente. Trata-se de indenização pela perda da oportunidade de continuar explorando um mercado criado ou consolidado graças também à sua colaboração. Note-se que na rescisão do contrato de trabalho, quando devida, a indenização toma por referência o tempo de vínculo. Seja no regime da CLT, que assegura ao empregado a indenização equivalente a um mês por ano de serviço efetivo (art. 478), seja no do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS (instituído pela Lei n. 5.107/66 e disciplinado, atualmente, pela Lei n. 8.036/90), a indenização a que faz jus o trabalhador é proporcional à duração do vínculo trabalhista. E é natural que assim seja, na medida em que o tempo é a medida padrão para a prestação de serviços pessoais, típicos do vínculo empregatício. Ao término do contrato de representação comercial, contudo, a referência para a indenização do representante, quando devida, não é, em regra, o tempo de duração do vínculo contratual. No direito brasileiro — a exemplo do que se verifica em outros, como, por exemplo, o italiano —, a antiguidade da relação contratual é irrelevante na mensuração do valor da indenização.A rigor, a lei brasileira não fixa a indenização do representante comercial, cabível quando culpado o representado pela resolução. O seu valor será sempre o mencionado no contrato celebrado entre as partes, que podem adotar qualquer critério de mensuração (tomando por base, p. ex., a ampliação do faturamento, o número de pedidos etc.). O que o legislador nacional estabeleceu na disciplina da matéria foi um patamar mínimo, relacionado à remuneração auferida pelo representante, no decorrer do contrato, e não o tempo de duração do vínculo contratual.A irrelevância do tempo de duração do vínculo rescindido para a apuração do valor da indenização devida ao representante comercial é plenamente compreensível: ao contrário do que se verifica relativamente ao empregado, o objeto da indenização, ao término do contrato de representação comercial, não é uma compensação pelo trabalho despendido — que se mensura, como visto, normalmente pelo tempo —, mas pela perda da clientela conquistada juntamente com o representado. A indenização do representante comercial, quando devida, visa unicamente compensá-lo pelo fim de uma oportunidade de negócio, a de exploração, em conjunto com o representado, da fatia de mercado que os dois construíram em colaboração (Bulgarelli, 1979:472).Indeniza-se, portanto, ao término do contrato de representação comercial motivado por culpa do representado, o mercado conquistado pelas partes para seu produto quando o representante perde a possibilidade de explorá-lo. Por essa razão, inclusive, o representado só é devedor da indenização na hipótese de continuar explorando (sozinho ou com novos parceiros) o mercado conquistado pela atuação conjunta com o representante. O locupletamento indevido do representado é, em outros termos, coibido pelo dever de indenização que a lei lhe imputa.(Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. Como se vê, tanto a jurisprudência como a doutrina pontuam que a indenização do vínculo do representante comercial, visa compensá-lo pelo fim de uma oportunidade de negócio, ou seja, a compensação pela perda da possibilidade de explorar um mercado que outrora angariou. Portanto, comungo com o entendimento do nobre magistrado em afastar a validade da cláusula que previu o pagamento antecipado das verbas rescisórias e condenou a requerida/apelante no pagamento ao autor da indenização disposta no artigo 27, “j” da Lei 4.886/65. Desta feita, é de se negar provimento ao apelo, neste tópico. Abatimento dos valores pagos. Em respeito ao princípio da eventualidade, apelante pugnou pelo abatimento dos valores adiantados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. No tocante ao pedido de abatimento de valores, o magistrado a quo, assim fundamentou na sentença: “(...) apesar da Ré pugnar pelo abatimento dos valores já adiantados, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora, não juntou qualquer prova relativa ao pagamento antecipado, nem mesmo mencionou quais valores entenderia como devidos para o abatimento, o que inviabiliza a sua aplicação no caso dos autos”. Cumpre destacar que era ônus da requerida/apelante apresentar as provas relativos aos pagamentos adiantados a fim de se desconstituir, ainda, que parcialmente os fatos deduzidos pela autora/apelada. Confira-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o ônus da prova, ensina Luiz Guilherme MARINONI esclarece que:“o artigo 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pg. 483). Nesse sentido, são também os ensinamentos de Nelson NERY JUNIOR, o qual diz que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994). Assim, diante da ausência de qualquer comprovação de pagamentos antecipados, resta mantida a sentença, eis que somente os argumentos deduzidos pela ré/apelante não bastam para afastar a pretensão inicial. Ônus de sucumbência. Diante do desprovimento do apelo, mantidos os ônus de sucumbência nos moldes fixados na sentença. Honorários recursais. Majoro os os honorários recursais, em 1% (um por cneto) em consonância ao entendimento firmado o bojo do EDcl noAgInt no REsp 1573573/RJ. Considerações finais. I - Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto. II – Majoração dos honorária advocatícios em sede recursal. É como voto.
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