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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENUIR POLINA E OUTROS em face da decisão de mov. 16.1 – AO, por meio da qual, em Embargos à Execução[1], o juízo singular não concedeu o efeito suspensivo almejado.Irresignados, alegam os agravantes, em breve síntese, que (mov. 1.2 – AI): a) “o processo se encontra atualmente garantido, ante a expedição de penhora de valores da Agravante, em montante suficiente à satisfação dos débitos executados pela Agravada”; b) “conquanto que o valor obtido através do precatório pelo êxito nos autos 5010808- 15.2019.4.04.7000 era de R$ 2.081.525,26 (dois milhões, oitenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte seis centavos), o valor efetivamente recebido pela cessão deste direito creditório, foi de R$ 1.326.229,86 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavo)”; c) “após o recebimento a liquidação do crédito tributário, a Agravada passou a exigir a remuneração pelos honorários contratuais anteriormente pactuados, fixados no montante de 10% (dez por cento) do ganho obtido”; d) “apesar da discordância do montante exigido, a Agravada se viu obrigada a concordar com os termos propostos pela Agravada, posto que, em virtude do protesto do título emitido, estava tendo sua operação gravemente penalizada”; e) “ao realizar o protesto, negativando a Agravante perante seus fornecedores, bem como impedindo eventual percebimento de financiamento bancário, não lhes restaram alternativas que não a assinatura da confissão de dívida nos termos em que foram propostos pela Agravada”; f) “inegável a ocorrência de coação ao momento da assinatura do documento de confissão de dívida, motivos pelos quais, postulou-se a anulação da referida execução, atualmente em curso”; g) “o título apresentado carece de liquidez e certeza quanto à sua exigibilidade”; h) “os Agravantes tiveram suas contas bloqueadas em virtude da execução sofrida, fazendo com que sua operação ficasse seriamente comprometida”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e concessão do efeito suspensivo /ativo ao recurso. No mérito, pelo seu integral provimento para que seja totalmente reformada a decisão singular consoante às razões apresentadas.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 9.1 –AI). O r. juízo a quo não prestou informações. Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Agravo InternoDestaco que, da decisão preambular nos autos de agravo de instrumento (mov. 9.1 – AI), houve o manejo de recurso de agravo interno (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este Relator, já tendo sido apresentada resposta nos autos de agravo de instrumento (mov. 15.1 – AI), o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de InstrumentoOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.1 – AI).Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, I).O recurso, ademais, é tempestivo.Destarte, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Da Antecipação da Tutela RecursalO Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela de urgência, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita-se de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º).No que concerne à probabilidade do direito, leciona DANIEL MITIDIERO[2]:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[3]:O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos.In casu, não vislumbro, os pressupostos exigidos para a antecipação da tutela, senão vejamos.Trata-se de embargos à execução opostos pelos agravantes, em razão da execução de título extrajudicial (autos nº 0019335-81.2024.8.16.0021) que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 319.121,36 (trezentos e dezenove mil, cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos).Opostos os embargos, estes foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, porquanto não vislumbrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, §1º do CPC (mov. 16.1 – AO). Destarte, pretendem os agravantes a suspensão da execução originária.Dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e, somente pode ser deferido, desde que preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos em lei, sendo: “(i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”[4]Acerca do tema, leciona Araken de Assis[5]:Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução.Em outros termos, o juiz não possui discricionariedade para análise do pleito, devendo observar, de forma objetiva, o preenchimento ou não dos requisitos elencados no dispositivo.No caso em tela, não vislumbro a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à execução, afinal, não foram demonstrados os requisitos para tanto. Embora não se olvide que a execução, a princípio, esteja garantida por penhora (mov. 60 – autos 0019335-81.2024.8.16.0021) não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.A um, por haver clara dúvida acerca do valor devido, haja vista que o contrato entabulado entre as partes prevê, no ‘anexo II’ acerca dos honorários e condições de pagamento, que “o honorário será calculado através da aplicação de 10% (dez por cento) sobre o montante de crédito levantado no objeto deste contrato, sendo o pagamento devido no êxito, ou seja, quando da emissão e liquidação do precatório federal que será requisitado” (cf. mov. 1.13, pág. 12 – AO).Ou, melhor explicando; a dúvida lançada pela agravante não procede, eis que a agravada não é responsável pela cessão do crédito, realizada pela agravante, por valor menor que o efetivamente devido.A dois, em razão de não ter sido demonstrado qualquer risco de dano, exceto aqueles inerentes ao processo executório, em verdade, a agravante tece alegações genéricas quanto ao tópico.Assim como, acerca da alegada coação não cabe a este Tribunal, neste momento processual, emitir juízo no tocante à esta questão, afinal, é uma das matérias defensivas apresentadas por ocasião dos embargos à execução, ou seja, relativa.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONSIDERAÇÃO A EVIDENCIAR PERIGO DE DANO IMINENTE OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, 300, CAPUT). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO SEU ITER ORDINÁRIO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, PREJUÍZO A FUNDAMENTAR O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. FALTA DE PROVA, ADEMAIS, DE FORMAL GARANTIA DA EXECUÇÃO, NÃO SUBSTITUÍDA PELA (MERA) NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003784-27.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.07.2024) – grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111658-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2024) – grifeiLogo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Da mesma forma, julgo PREJUDICADO o agravo interno.É como voto.
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