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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Da análise dos autos, extrai-se que BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a “Ação de Busca e Apreensão” de n.º 0000010-16.1996.8.16.0082, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial (mov. 57.1) em face de ARLINDO NOVAK.Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado (movs. 110.1, 147.1, 148.1, 161.1 e 167.1) a instituição financeira exequente pleiteou o arquivamento provisório do feito, nos termos do inc. III do art. 921 do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo d. Magistrado (mov. 203.1), em 16.02.23, nos seguintes termos:“1. DEFIRO o pedido de mov. 199. SUSPENDA o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 anos, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC.” (sic)Em 04.03.24, a exequente pleiteou o desarquivamento dos autos para nova diligência de tentativa de bloqueio de valores depositados em contas corrente do executado (mov. 205.1).O d. Juízo a quo (mov. 208.1) rejeitou o pedido de nova tentativa de bloqueio e definiu o marco inicial do prazo prescricional quinquenal:“1. Considerando que o feito já se encontrava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, indefiro o pedido retro. 2. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 3. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 4. Advirta-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o inicio do prazo de prescrição intercorrente (02/06/2022 - mov. 148).” (sic)Em face dessa decisão, a parte exequente opôs Aclaratórios (mov. 211.1), os quais foram rejeitados ao mov. 216.1.Irresignada, a parte exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, sustentando, em síntese do necessário, que é necessária a reforma da decisão para a imediata expedição de nova tentativa de bloqueio de bens, com o fito de se evitar o decurso do prazo prescricional.Recebido o recurso pelo Exm.º Relator originário, o pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido ao mov. 8.1-TJ.Embora intimada, a parte agravada deixou de oferecer Contraminuta (mov. 16-TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido.Em suas razões recursais, a agravante aduz que é necessária a reforma da decisão judicial para a imediata expedição de nova tentativa de bloqueio de bens.Da análise dos autos, verifica-se que fora realizada pesquisa via sistema Bacenjud (mov. 110.1), oportunidade em que fora bloqueado o montante de R$799,62.Contudo, o d. Magistrado indeferiu o pedido de expedição de alvará (mov. 140.1).Ademais, fora efetuada consultas via sistemas Renajud e Infojud (mov. 148.1 e 161.1), as quais foram infrutíferas.Bem como, foi feito o bloqueio via sistema CNIB (mov. 167.1).Foi expedido Ofício à Justiça do Trabalho para verificar os vínculos empregatícios do executado, oportunidade em que fora localizado um contrato de trabalho ativo (mov. 196.2).No entanto, a exequente requereu a suspensão do feito, a fim de localizar bens passíveis a penhora (mov. 199.1). Assim, foi deferida a suspensão por 365 dias em 16.02.23 (mov. 204).Em 04.03.24, após o fim da suspensão a exequente pugnou por nova consulta via sistema Bacenjud (mov. 205.1). No entanto o pedido fora indeferido (mov. 208.1), nos seguintes termos:
“1. Considerando que o feito já se encontrava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, indefiro o pedido retro. 2. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 3. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 4. Advirta-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o inicio do prazo de prescrição intercorrente (02/06/2022 - mov. 148).” (sic)Ora, segundo dispõe o art. 797 do CPC a execução deve ser realizada no interesse do credor, in verbis:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Dessa forma, entende-se que o credor pode prosseguir com a busca de bens independente da suspensão do processo, bem como o deferimento de novas diligências pelos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário não está condicionado à comprovação de alteração da situação econômica do devedor.No caso, verifica-se que, além do prazo de um ano de suspensão já ter se encerrado, a renovação das consultas é aceitável devido ao lapso temporal, bem como pela possibilidade de localizar ativos em nome do agravado.Acerca do tema, esta e. Corte já proferiu entendimento nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE NOVAS DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA DE BENS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AO NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD. BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DURANTE A SUSPENSÃO DO FEITO. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (19.ª Câm. Cív., AI 0046778-70.2024.8.16.0000, Iretama, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, julg. em 29.07.24)Assim, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando, contudo, a razoável duração do processo, entende-se deve ser concedida a pretensão da parte agravante.Assim, entende-se que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de autorizar o prosseguimento da execução com a devida expedição de nova tentativa de bloqueio de bens.Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação supra.
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