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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que, nos autos de ação de indenização nº 0067978-28.2023.8.16.0014, ajuizada por Jair Tonon em face da Universidade Estadual de Londrina, julgou procedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização resultante da conversão da licença especial em pecúnia no valor de R$ 74.538,93 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (conforme fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ), a contar da data de 27/09/2019 (data da aposentadoria e, consequentemente, data em que o direito do autor se aperfeiçoou). Ainda, em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. (mov. 67.1).Irresignada, a Universidade Estadual de Londrina insurge-se em face da sentença, alegando, em suma, que o adicional de insalubridade deve ser excluído da base de cálculo da indenização da licença especial, uma vez que possui caráter transitório e indenizatório. (mov. 71.1).Foram apresentadas contrarrazões por Jair Tonon (mov. 74.1).Junto ao mov. 11.1 dos presentes autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito.Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do recurso interposto pela Universidade Estadual de Londrina, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Quanto ao mérito, tenho que razão assiste a apelante, conforme razões a seguir expostas.Analisando-se os autos, verifica-se que o servidor público, Jair Tonon, ajuizou ação de indenização em face da Universidade Estadual de Londrina. O autor relatou que foi contratado pela ré, em 25/12/1982, para exercer a função de professor universitário com regime jurídico inicialmente definido pela CLT, mas em 21/12/1992, o seu emprego foi transformado em cargo público. Narrou que ocupou o cargo de professor de ensino superior, lotado no Departamento de Ciências Patológicas do Centro de Ciências Biológicas até 07/10/2019, quando então obteve a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Relatou que, conforme disposição da Lei 6.174/1970, o servidor público obtém, a cada quinquênio, o direito á licença especial de três meses com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, nos termos do artigo 247, vigente até o advento da Lei Complementar 217/2019.Sustentou que, a partir de 21/12/1992, adquiriu o direito ao gozo de licença especial correspondentes a três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, contudo, não lhe foi concedida a licença durante o período aquisitivo de 21/12/2012 a 20/12/2017 e tampouco contada em dobro por ocasião da aposentadoria. Assim, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização referente à licença especial correspondente ao período aquisitivo de 21/12/2012 a 20/12/2017, em montante correspondente a três vezes o valor da última remuneração acrescida dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.Após regular instrução processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos (mov. 67.1): “(...)O servidor efetivamente trabalhou nos períodos em que, por disposição legal, poderia estar usufruindo das licenças reconhecidas com a respectiva remuneração.Logo, se a licença não foi usufruída, há necessária conversão do direito ao gozo de fruição de licença ao direito ao recebimento à indenização correspondente. (...)Insta salientar, ainda, que o Procurador-Geral do Estado do Paraná, expediu orientação administrativa nº 012/2016 (PGE) de caráter obrigatório a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual-Direta e Autárquica, salientando que: “o servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade independentemente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado.”(...)À vista do exposto, notório o direito que socorre a parte autora.Em prosseguimento, no que diz respeito à base de cálculo da verba indenizatória, consigno que a referida verba corresponderá à última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, devendo ser excluídas, contudo, verbas de caráter transitório ou indenizatório (TJPR-1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais-0005402-19.2021.8.16.0030-Foz do Iguaçu-Rel: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS- J. 16.11.2022).Extrai-se, nessa senda, que a última remuneração bruta do autor era composta de: a) salário básico; b) adicional por tempo de serviço; c) adicional de insalubridade; d) adicional de titulação; e) abono permanência; f) sindicato dos professores de Londrina; g) Previdência-fundo financeiro; h) IPE-Seguro e IRRF, totalizando um importe de R$ 24.846,31 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos).A ré é taxativa ao dispor que as rubricas relativas ao adicional de insalubridade e o abono permanência não devem integrar a respectiva indenização, contudo, melhor sorte não assiste à suscitada argumentação.Vejamos:O adicional de insalubridade, assim como o abono permanência, são verbas de caráter remuneratório e não de caráter indenizatório, haja vista se tratarem de vantagens pecuniárias não eventuais que compõem a remuneração do servidor.(...)Dessa forma, todas as verbas descritas no holerite do autor relativas ao mês de outubro de 2019 devem, impreterivelmente, compor a indenização concernente à conversão da licença especial não usufruída, de modo que a remuneração bruta do autor corresponde a R$ 24.846,31 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) que, multiplicada por 3 (três), perfaz o valor de R$ 74.538,93 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).(...)Em síntese conclusiva, julgo procedente o pedido do autor.(...)”.
No caso, incontroverso que o servidor, ao se aposentar, não havia usufruído as licenças especiais ora pleiteadas.Assim, conforme bem apontou o magistrado singular na sentença, o autor tem direito de ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o adicional de insalubridade integra, ou não, a base de cálculo da licença especial indenizada.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que é direito do servidor a conversão em pecúnia do período não gozado de licença especial, devendo fazer parte dos cálculos somente as verbas remuneratórias de caráter permanente, o que não inclui o adicional de insalubridade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO.LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE.1.A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.2.O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE 593068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral -mérito DJe-056 Public 22-3-2019).3.Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.5. Agravo Interno não provido.(AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1717278-RS-Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24.02.2021). (Grifei).
Frise-se, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, uma vez que a eliminação dos agentes insalubres exclui o pagamento do referido adicional. Assim, a rubrica é paga apenas enquanto perdurar o labor na respectiva função e situação.
Seguindo o mesmo entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUNHOZ DE MELLO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO, COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE POSSUEM CARÁTER TRANSITÓRIO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR-06ª Turma Recursal dos Juizados Especiais-0000454-35.2022.8.16.0180-Relator: Juiz HAROLDO DEMARCHI MENDES-Julgado em 15.09.2023). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E CONVERTIDA EM PECÚNIA.EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ABONO SALARIAL.POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR- 3ª C. Cível-0067001-83.2020.8.16.0000-Coronel Vivida-Relator: Des. MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS-J. 12.07.2021). (Grifei).
RECURSO INOMINADO.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO-ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA, EXCLUÍDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E LEI EXPRESSAMENTE PREVENDO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR-04ª Turma Recursal dos Juizados Especiais-0028668-05.2020.8.16.0019-Relator: Juíza MARIA DE LOURDES ARAÚJO-Julgado em 11.03.2022) (Grifei). Logo, no caso, entendo que o adicional de insalubridade deve ser excluído da base de cálculo da indenização da licença especial não gozada, devendo a sentença ser reformada neste ponto.Em razão do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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