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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno manejado face da decisão que não conheceu do recurso anteriormente interposto, por ser manifestamente incabível, dado que a inadmissibilidade do recurso especial não se deu com base em recurso submetido a sistemática dos recursos repetitivos (0108482-21.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1).O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) “a interposição do presente Agravo interno não se trata de recurso incabível, pois conforme preceitua a decisão que gerou a interposição do agravo a mesma da ênfase a interposição do Agravo de interno”; b) se insurgiu contra a ausência de manifestação em relação a aplicação da Súmula nº 283, 284 do STF “era viável o conhecimento do recurso especial tendo em vista que todos os óbices foram destacados no presente recurso”, bem como sustentou infringência aos artigos 420, 421, 509, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 1.191 do Código Civil e Súmula nº 260 do STF. Por fim, pediu “requer que a Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo digne-se a, em sede de juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, ou, caso não seja este seu entendimento, que submeta o presente agravo à análise da Colenda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja reformada a decisão monocrática” (mov. 1.1)Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 10.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, cumpre ressaltar que o presente agravo interno foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Agravo Interno.Pois bem. No mérito, não assiste razão ao agravante.No caso em questão, relevante esclarecer que MK BR S.A apresentou Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0074911-93.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 e Embargos de Declaração 0069855-45.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1). O recurso especial foi inadmitido, ante o óbice das Súmula 7 do STJ e Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como em entendimento jurisprudencial não submetido a sistemática dos recursos repetitivos.Somente para que não sobrevenham dúvidas, colaciono excertos do decisum da 1ª Vice-Presidência: “(...). Do que precede, resta evidenciado que a conclusão adotada pelo Colegiado resultou da análise percuciente do quadro fático-probatório encartado aos autos, cuja revisão é incabível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.Note-se, por relevante, que conforme orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça "Mostra-se contraditória a tese recursal no sentido de ser possível mera revaloração dos fatos e provas ao mesmo tempo em que recomenda para seu acolhimento a revisitação dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)Não bastasse, vê-se que o acórdão, ao refutar o exame das questões suscitadas pelo recorrente, amparou-se no disposto pelos arts. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 210, da Lei nº 9279/96. E sobre referidos dispositivos nada foi alegado no recurso.Tal circunstância atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)Por fim, no que diz respeito à apontada violação da Súmula 260 do STF, é assente na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF." (AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)Incide, pois, na espécie, a regra inserta no art. 1030, inciso I, letra a, do Código de Processo Civil.Em vista destes fundamentos é que inadmito o recurso interposto. (0108482-21.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1) Sem grifos no originalConsiderando que referida decisão foi publicada em 29.05.2024, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e não aplicou a sistemática do art. 1.030, incisos I e III daquele diploma legal, eventual irresignação deveria ter sido deduzida via agravo cível direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC), e não agravo interno.Nesse contexto, cumpre ressaltar, conforme já mencionado na decisão recorrida, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal reconhecem a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal.A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 281/STF é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário. 2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). (...)”. (AgInt nos EDcl no RE no AREsp 282.033/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017) (sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279/STF é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo interno não conhecido”. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1251006/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017) (sem destaques no original) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3). (...) 3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 4. Agravo interno da segurada desprovido”. (AgInt no AREsp 1035090/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (sem destaques no original) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE 2º GRAU QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73, INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Considerando que, na espécie, a intimação da decisão de inadmissão do Recurso Especial - que está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, efetivou-se na vigência do novo Código de Processo Civil, cujo art. 1.030, I, b, e § 2º, prevê, expressamente, na hipótese, o cabimento de agravo interno, ‘a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno’ (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1000222/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) (sem destaques no original) Na lição de Araken de Assis, a fungibilidade recursal “aplicar-se-á aos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante ou por alteração legislativa, e fundada em argumentos respeitáveis. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 117-118).Destarte, a via recursal eleita se mostrou manifestamente inadequada, ante a existência de disposição expressa e induvidosa de lei indicando o recurso cabível.Nesse contexto, não se constatou a convergência do acórdão recorrido com algum entendimento Repetitivo ou dotado de Repercussão Geral (que é, aí sim, o que atrai a incidência do dispositivo); apenas firmou-se que a matéria, da forma como posta no Especial, esbarrava no dito enunciado sumular – o que, reitere-se, não se confunde com uma negativa de seguimento por força de entendimento vinculante das Cortes Superiores.Nessa linha, o conteúdo da decisão que a parte deveria ter-se atentado para escolher o recurso a interpor, pois a inteligência do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, é clara: contra negativa de seguimento baseada no inc. I do mesmo artigo cabe Agravo Interno, já em face da inadmissão com fulcro noutro fundamento é cabível Agravo ao STJ/STF.Assim, tendo havido mera inadmissão do recurso especial, sem aplicação de entendimento fundado em tese Repetitiva (art. 1.030, inc. I, do CPC), o único recurso cabível era o Agravo ao STJ, jamais o Interno. Diante dos expostos, entendo por negar provimento ao presente agravo interno.Por fim, destaque-se que a evidente configuração daquele erro grosseiro demonstra a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e revela o caráter manifestamente improcedente do presente agravo interno, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa fé processual, art. 5.º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (sem destaques no original) No mesmo viés, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. (...) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. (...) VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”.(AgInt no REsp 1721615/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 – sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). (...) 7. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 8. Agravo interno não provido com aplicação de multa”.(AgInt no AREsp 1125200/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018 – destacado.) Por todos esses fundamentos, o presente agravo interno não merece provimento, com a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o valor fixado inicialmente na demanda, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, salvo se já tiver a parte sido beneficiada com gratuidade judiciária, a teor do disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, bem como pela imposição de multa ao agravante, a ser revertida em favor do agravado.
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