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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença (mov. 123.1 – 1º Grau), por Danilo Zagroba Bojanowsk (apelante 1), Willian Halles Kroling e Kroling & Melo LTDA. (apelantes 2), nos autos de Ação de Cobrança sob o nº 0004712-71.2022.8.16.0024, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR, que julgou procedente o pedido inicial, “a fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) à autora, montante este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a citação até o pagamento”, e improcedente o pedido reconvencional, formulado pelo primeiro e segundo réus. Ainda, condenou os réus “ao pagamento pro rata (1/3 de cada) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação corrigida, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, dada a complexidade da demanda e o grau de zelo e dedicação dos nobres procuradores para com a condução da causa, que exigiu dilação probatória. Condeno, ainda, os reconvintes, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reconvinda, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor objeto de cobrança em sede de reconvenção. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Em razão do não comparecimento dos requeridos Kroling e Melo e William em audiência conciliatória (Mov. 48.1), condeno-os ao pagamento de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, § 8º, do CPC, a qual fixo no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em benefício do FUNJUS.” Resumo do andamento processual, no 1º grau:“Emunah Alimentos Eireli propôs a presente Ação de Cobrança em face de Kroling e Melo Ltda, Willian Halles Kroling e Danilo Zagroba Bojanowski, aduzindo, em síntese, fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), referente a dois contratos entabulados entre as partes, sendo o primeiro no valor de R$ 220.000,00, envolvendo a alienação de um container, domínio de sítio eletrônico e embalagens de gelo; e o segundo, no valor de R$ 15.000,00, relativo à venda de freezers e embalagens de gelo. Assevera que foi pago apenas o montante de R$ 110.000,00 pelos requeridos, que são inadimplentes em relação ao saldo. Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor remanescente.Com a inicial, vieram os documentos de Mov. 1.2/1.17. Citado, o réu Danilo apresentou contestação à Mov. 42.1 alegando, em suma, que jamais assinou o contrato que embasa a inicial, e que sua responsabilidade pelo negócio era, tão somente, providenciar a logística de entrega do gelo na região, obrigação esta que foi devidamente cumprida. Foi juntada a documentação de Mov. 42.2/42.44.Já o primeiro e segundo réus apresentaram defesa à Mov. 52.1, imputando à autora o fato de não ter sido quitado o valor restante, já que os freezers se encontravam em péssimas condições e que não conseguiam vender o gelo por eles fabricado (Gelo Zero Grau), em razão de a autora possuir especial relacionamento com os clientes (postos de combustíveis), além de vender seu gelo (Gelo Bizi) em valor inferior ao cobrado pelos demandados, tornando o negócio excessivamente oneroso. Afirmam que continuaram a fornecer gelo à empresa autora, tendo entregue 96 toneladas, totalizando R$ 132.247,50, o que não só foi suficiente para abater a dívida pendente, mas resulta em saldo credor de R$ 7.247,50 a seu favor. Paralelamente, os réus apresentaram reconvenção, pleiteando pela condenação da demandante ao pagamento da referida quantia. Com a peça de defesa, foram juntados os documentos de Mov. 52.2/52.9.A requerente apresentou réplica à Mov. 53.1 e 59.1. Saneado o feito (Mov. 62.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas oral e documental. Realizada audiência de instrução (Mov.110), tendo as partes apresentado alegações finais (Mov. 116.1 e 119.1). Sobreveio a sentença (mov. 123.1 - 1º Grau)Irresignado (mov. 129.1 - 1° grau), Danilo Zagroba Bojanowsk (apelante 1) pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) que a sentença incorretamente reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O negócio verbal firmado envolvia a empresa "Fábrica de Gelo da Montanha", e não o apelante como pessoa física. A empresa honrou integralmente com suas obrigações e todos os bens ficaram com os outros réus; (ii) que não há prova de sociedade entre a empresa do apelante e Willian, mas sim uma parceria. A logística de entrega do gelo foi realizada pela empresa do apelante e não houve aquisição de bens por parte do apelante; (iii) que inexiste documento escrito estabelecendo solidariedade entre as partes, de modo que, consoante se denota do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo ser expressa por lei ou vontade das partes; (iv) que a Lei da Liberdade Econômica reforça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em relação às pessoas físicas que as compõem, tendo a sentença desconsiderado tal distinção.Ao final, requer: (i) a declaração da ilegitimidade do apelante como pessoa física para figurar no polo passivo da demanda, condenando a apelada no ônus da sucumbência; (ii) subsidiariamente, a reforma da decisão, visando afastar a condenação do apelante ou de sua empresa, uma vez que não adquiriram bens, tampouco devem valores à apelada; (iii) na hipótese de manutenção da condenação, o afastamento da solidariedade, dividindo-se a condenação entre os parceiros em partes iguais, ante a ausência de documento escrito estabelecendo essa condição.William Halles Kroling e Kroling & Melo LTDA., apresentaram recurso de apelação (mov. 130.1), alegando, em suma, que: (i) o débito existente foi integralmente quitado, com um saldo credor em favor do apelante, conforme comprovantes de entrega de gelo e planilhas de pagamento anexadas aos autos; (ii) os freezers vendidos estavam em péssimas condições, o que tornou o negócio excessivamente oneroso para o apelante; (iii) não houve contrato formal entre as partes e a minuta enviada não refletia a realidade do negócio realizado; (iv) a parceria com Danilo foi conhecida e aceita pela apelada, sendo realizado vários pagamentos comprovados nos autos; (v) a empresa Gelo Zero Grau continuou a entregar gelo para a apelada, quitando assim o saldo devedor e gerando um saldo credor.Explicitados o fatos e fundamentos jurídicos, requerem: (i) o provimento do recurso, com o reconhecimento do cumprimento integral do contrato perante o apelado; (ii) “a reforma total do indeferimento do PEDIDO CONTRAPOSTO, pois conforme prova acostada nos autos, quem tem débitos para quitar é o Apelado”; (iii) em caso de reforma da sentença, a inversão do ônus de sucumbência.Em contrarrazões (mov. 139.1 e 140.1 – TJPR), os apelados pugnaram pelo desprovimento de ambos os recursos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço dos recursos.Em contestação, ao mov. 42.1, Danilo alegou sua ilegitimidade passiva, fundamentando suas razões em dois pontos distintos, quais sejam, na quitação integral do débito que lhe incumbia, com a posterior saída de sua empresa do negócio jurídico, e a ilegitimidade de sua pessoa física em figurar no polo passivo da demanda, dado que o contrato (mov. 1.5) envolvia apenas sua pessoa jurídica, DANILO ZAGROBA BOJANOWSKI, de nome fantasia “FÁBRICA DE GELO DA MONTANHA”, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 19.732.042/0001-45.Contudo, tal preliminar foi afastada na sentença de mov. 123.1.A decisão hostilizada fundamentou o reconhecimento da legitimidade passiva nos comprovantes de entrega e pagamento na distribuição de gelo, além de sua participação efetiva nas tratativas que resultaram na contratação da apelada.No entanto, omitiu-se quanto à análise da adequação de sua inclusão no polo passivo, enquanto pessoa física, já que foi a pessoa jurídica que figurou como compradora.Não é o caso de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, com base no artigo 1.013, §3º, incisos II e III do CPCO art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que “o juiz não tem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 498 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamentação essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21. Ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Pg. 1.106).Ademais, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ensinam: “(...) O art. 1013, § 3.º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa - ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau - desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, § 3.º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1.013, § 3.°, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal - por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa - observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5.º, LIV, CF) - nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito.” (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 1.089) Logo, diante da omissão do Juízo Singular quanto a ilegitimidade da pessoa física de Danilo, analisa-se a aludida preliminar, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC.Primordialmente, pois aventada novamente em sede de apelação, cabe a análise da ilegitimidade em razão da quitação dos débitos e da posterior saída da sociedade, para que, a seguir, seja fundamentada sua legitimidade passiva enquanto pessoa física.Aduz o apelante 1 que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois era responsável apenas pela logística, armazenamento e entrega dos gelos na região de Curitiba, tendo quitado o que devia. Ainda, afirma que ao sair da sociedade, não ficou em posse de nenhum bem, deixando todos com os outros dois requeridos, WILLIAN HALLES KROLIN e KROLING & MELO LTDA.Colhe-se dos autos que houve a elaboração de dois contratos de compra e venda, enquanto um tinha como objeto: - 1 (um) Container Reefer de 40” (quarenta pés), em pleno funcionamento; - O domínio www.gelobizi.com.br; - Embalagens do estoque, sendo 900 (novecentos) da marca GELO BIZI, 5.000 (cinco mil) da marca GELO BARÃO, 7.000 (sete mil) da marca GELO PUPPI e 1.000 (hum mil) da marca GELO SERINGUEIRA. Ou outro possuía: - Os seguintes freezers: BV1 (porta de vidro); BV4 (porta de vidro); BV8 (porta de vidro e porta cega); BV9 (porta de vidro e porta cega); BV11 (horizontal e porta cega); MEL1 (câmara fria 140 pacotes de 3kg); MEL2 (porta cega); MEL5 (porta cega); - Embalagens do estoque, sendo 3.000 (três mil) da marca GELO BV, 2.000 (dois mil) da marca GELO MEL e XXX (XX) da marca GELO PALMEIRA. Enquanto aquele previa o pagamento no montante de “220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e mais 70 (setenta) toneladas de gelo triturado em permuta”, este previa “o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais 25 (vinte e cinco) toneladas de gelo triturado em permuta”.Insta salientar que ambos os contratos não possuem assinaturas, sendo que Danilo Zagroba Bojanowski consta como comprador apenas no primeiro.O que se verifica é que Danilo participou efetivamente do contrato de compra e venda, opinando inclusive na modificação de cláusulas contratuais referentes à forma de pagamento, conforme consta em e-mail trocado (mov. 1.7 – 1° Grau) entre Danilo e Ricardo Bizi (representante da ora apelada).Ainda, Danilo era o responsável por parte do pagamento ao credor, conforme demonstrando em e-mails e comprovantes de depósito juntados (movs. 42.3 – 42.44 – 1° Grau).Ademais, em depoimento prestado em audiência de Instrução e Julgamento, ao mov. 110.2 e 110.3, Danilo e William reconhecem serem os compradores, e que o contrato, apesar de não assinado, a maior parte do referido conteúdo encontrava-se em consonância com as partes, salvo a cláusula 4.1.2, arguida por Danilo em e-mail (mov. 1.7 – 1° Grau), e a quantidade de gelo a ser entregue para indústrias, conforme depoimento de William.Embora Danilo tenha exercido apenas a função de logística das cargas em Curitiba e não tenha ficado na posse de qualquer bem adquirido em sociedade com os demais requeridos, assumiu a obrigação contratual, da qual não se desvinculou posteriormente. Isso se deve ao fato de que estava ciente da transação e participou da compra, ainda que por meio de um contrato verbal.Ao assumir uma obrigação contratual, a vinculação subsiste enquanto não houver a quitação ou uma novação expressa, inobstante alegação de não mais deter o objeto da relação obrigacional. A obrigação persiste enquanto não houver extinção formal ou cumprimento integral, independentemente da alienação ou transferência do bem a terceiros. Quando mais de uma pessoa assume conjuntamente a obrigação, cada uma é solidariamente responsável, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos dos artigos 264 e ss. do Código CivilPortanto, conforme já consignado pelo Juízo a quo, em sentença, emerge a conclusão de que os réus, em conjunto e com a finalidade de concretizar o negócio jurídico com a autora, acordaram informalmente a formação de uma sociedade de fato, assumindo cada um deles uma parcela das obrigações perante a demandante.Tendo em vista a configuração de uma sociedade em comum, caracterizada como uma modalidade de sociedade sem personalidade jurídica, torna-se inviável atribuir responsabilidades individualizadas aos réus, já que não há elementos que sustentem tal diferenciação. Por essa razão, ambos devem responder de forma solidária e ilimitada frente à autora, nos termos dos arts. 264 e 990 do Código Civil.Naquilo que concerne a ilegitimidade da pessoa física de Danilo, quanto a alegação de dever constar sua pessoa jurídica, não lhe assiste razão.Em apelação, Danilo sustenta que “o negócio jurídico que seria entabulado envolvia a empresa de responsabilidade limitada (DANILO ZAGROBA BOJANOWSKI (FÁBRICA DE GELO DA MONTANHA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.732.042/0001-45), a qual não foi indicada no processo”. Em consulta ao CNPJ nº 19.732.042/0001-45, através da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -, verifica-se que DANILO ZAGROBA BOJANOWSKI (FÁBRICA DE GELO DA MONTANHA), está qualificado como Empresário Individual. Ainda, em documento de mov. 42.2, consta que se enquadra como Microempreendedor Individual. Insta salientar que apesar da divergência de qualificação, ambos são EI, seja em sua forma normal, ou enquadrado na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa).O art. 44 do Código Civil estabelece um rol taxativo para a qualificação das pessoas jurídicas, excluindo o Empresário Individual (EI), que, apesar de possuir CNPJ, não é considerado uma pessoa jurídica. O CNPJ, no caso do empresário individual, tem apenas finalidades fiscais e comerciais, não conferindo ao empresário individual a personalidade jurídica própria das sociedades. Dessa forma, o CNPJ serve para identificar a atividade empresarial perante o fisco, mas não cria uma entidade jurídica separada do empresário, não se beneficiando da limitação de responsabilidade própria das pessoas jurídicas.Por conta da ausência de personalidade jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade empresarial. Além disso, por não possuir personalidade jurídica, o empresário individual não pode ser representado por uma "pessoa jurídica" em processos judiciais.Nesse contexto, o apelante 1, enquanto empresário individual, deve figurar no processo como pessoa física, sem distinção entre seus bens pessoais e os da atividade empresarial. Esse é o entendimento do STJ, conforme julgamento no REsp 1899342/SP: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Grifou-se Nesse sentido: “ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SER PARTE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL. CNPJ QUE REVELA MERA EXPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA FIRMA.LEGITIMIDADE PRESENTE. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.“ (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1345576-8 - Pato Branco - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 16.12.2015) Grifou-se Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva de Danilo Zagroba Bojanowsk deve ser rejeitada, bem como resta demonstrada sua solidariedade nos débitos do contrato. No mérito, se infere a caracterização de contradição entre as peças processuais e o depoimento pessoal dos réus, senão vejamos.O apelante 1, em seu depoimento pessoal, em Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 110.2 – 1° Grau), ao minuto 03:26, declarou que deixou de operar em sociedade com William em decorrência de uma falta de acordo entre os dois requeridos, dado que a mudança na forma de trabalharem proposta pelo segundo requerido traria onerosidade excessiva ao apelante. Ao ser questionado pela advogada do autor, apontou que de fato os freezers apresentaram pequenos problemas durante o uso, mas que tais acontecimentos são inerentes à atividade, considerando que os equipamentos são passiveis de pequenas manutenções periódicas, não se caracterizando problemas de grande importância capaz de prejudicar a relação contratual.O apelante 2, por sua vez (mov. 110.3 – 1° Grau), afirmou que a ausência de sua assinatura no contrato decorreu da discordância quanto à quantidade de gelo a ser entregue à indústria, que considerava excessiva. Contudo, diante da urgência da demanda de final de ano e do risco de perderem os pontos de venda, os requeridos iniciaram o cumprimento do contrato, mesmo sem ele estar assinado. Ainda que não tenha concordado com essa cláusula específica, o apelante cumpriu integralmente suas obrigações em razão da boa relação que mantinha com os proprietários da autora. No que diz respeito aos valores, declarou tê-los confirmado em sua totalidade.No minuto 6:45, ao ser questionado pelo Juízo, o depoente admitiu que, de fato, não cumpriu integralmente sua parte no contrato, especialmente no que se refere ao pagamento total da dívida. Justificou a inadimplência pela saída de Danilo da sociedade, alegando que, como este era responsável pela região de Curitiba, ele, William, não tinha condições de gerir simultaneamente os clientes de Curitiba e Ponta Grossa. Diante das dívidas acumuladas e da impossibilidade de cumprir suas obrigações, William se dispôs a devolver todos os bens à autora, proposta que foi recusada. Posteriormente, realizou a venda dos bens para uma empresa terceira, recebendo em troca um caminhão e uma quantia aproximada entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, reconheceu a existência de uma sociedade entre os requeridos, na qual Danilo era responsável pelas despesas relacionadas às entregas, enquanto William administrava o maquinário, a produção, as embalagens e os funcionários.Dessa forma, o apelante 2, ao contrário do que foi alegado em sua apelação (mov. 131.1 – 1° Grau), reconheceu a existência da dívida que possui com o autor.Quanto ao alegado pagamento excessivo de gelo, não há qualquer prova que comprove tal afirmação ou que demonstre uma insurgência da parte. Conforme questionado pelo próprio Juízo, em audiência, William cumpriu integralmente a parte que, nesta seara, alega ser indevida. É importante ressaltar que o cumprimento dessa parte contratual foi realizado de forma espontânea, uma vez que, naquele momento, William não havia assinado o documento contratual, não podendo, portanto, ser compelido a cumprir a cláusula com a qual manifestou discordância.Em breve cálculo matemático, através dos comprovantes de entrega de gelos, dado que alguns foram entregues em sacos de 3kg e outros de 12kg, constata-se que, em verdade, conforme já havia concluído o Juízo singular, a quantidade entregue é inferior àquela acordada em contrato.Em verdade, observa-se uma aparente confusão nos cálculos apresentados pelos apelantes 2. Conforme já exposto, os contratos, somados, previam o pagamento de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) e mais a entrega de 95 toneladas de gelo. Assim, não é possível abater o valor correspondente aos sacos de gelo fornecidos da quantia a ser paga em dinheiro, porquanto se tratam de pagamentos distintos e independentes entre si.Diante do exposto, entende-se pela manutenção da sentença, reconhecida a legitimidade e solidariedade dos réus, com a condenação ao pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em favor da autora. Destarte, com fulcro no §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração as peculiaridades e a natureza do caso e o trabalho realizado pelo profissional, os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado, atendendo aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.Em razão do não provimento dos recursos de apelação cível, mister a majoração dos honorários recursais. Considerando o tempo de duração do processo, o grau de zelo e atuação e por se tratar de duas apelações, majora-se os honorários de sucumbência da ação em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, totalizando 13% sobre o valor da condenação corrigida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação.
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