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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001442-84.2022.8.16.0009
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COABITAÇÃO NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a união estável entre a apelante e o de cujus no período de janeiro de 1991 até dezembro de 2017.1.2. A apelante busca a reforma da sentença para que seja declarada a existência da união estável até a data do falecimento do de cujus, em 3 de novembro de 2020, alegando que a coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão central é se a união estável entre a apelante e o de cujus perdurou até o falecimento deste, em 3 de novembro de 2020, ou se se encerrou em dezembro de 2017, como reconhecido na sentença.2.2. A relevância da coabitação como elemento para a caracterização da união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A união estável, conforme o artigo 1.723 do Código Civil, é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, sem que a coabitação seja um requisito indispensável.3.2. A análise dos fatos e provas demonstrou que não houve comprovação concreta do término da união estável em 2017. Depoimentos e provas documentais apontam para a continuidade do relacionamento até a data do falecimento do de cujus.3.3. A jurisprudência relevante confirma que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização de união estável, sendo suficientes outros elementos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reconhecer que a união estável entre a apelante e o de cujus perdurou até o falecimento deste em 3 de novembro de 2020.4.2. Tese: A coabitação não é um requisito indispensável para a configuração de união estável, bastando a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo Civil, artigo 1.723.Lei nº 9.278/1996, artigo 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR - 12ª Câmara Cível - 0003027-47.2021.8.16.0191 - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 21.08.2024.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000750-52.2019.8.16.0054 - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 08.08.2024.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014401-09.2022.8.16.0035 - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 29.07.2024​.