SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081829-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença de verba honorária, recebeu o pedido de execução e determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento da quantia executada, sob pena de multa e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença contra a parte beneficiária da gratuidade de justiça sem a prévia revogação da benesse e comprovação de alteração na situação econômica dos executados.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça impede a execução forçada sem que haja a revogação expressa do benefício, conforme estabelecido pela lei processual.4. A parte exequente não demonstrou alteração nas condições financeiras dos executados que justificasse a revogação da gratuidade.5. Todavia, não restou configurada situação de abuso de direito e má-fé processual a ensejar a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.897, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024.