Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0089851-29.2023.8.16.0000 AI, em que é agravante REINALDO DE RAMOS e são agravados DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO RAMOS, em face da decisão de mov. 17.1 dos autos de “mandado de segurança com pedido liminar”, nº 0007186-41.2023.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que o d. Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “[...]Analisando detidamente o ato ora impetrado, em juízo de cognição sumária, não verifico aparente ilegalidade no ato administrativo, uma vez que, conforme consta na própria petição inicial, a prova discursiva valia 5 pontos, sendo necessário alcançar a pontuação mínima de 2,5 pontos, sendo o mínimo de 1,5 pontos no domínio do tema abordado e 1,0 ponto no domínio da modalidade escrita da língua, pontuação essas que o impetrante não atingiu, considerando que sua nota para o segundo quesito foi de 0,8 pontos.Ademais, quanto à alegação de que os motivos da reprovação do impetrante não foram atacados diretamente pela Administração Pública quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto, verifica-se que o examinador individualizou os quesitos que deveriam ter sido abordados pelo impetrante na sua redação, vejamos:[...]Assim, tem-se que as razões invocadas pela parte impetrante não demonstram erro grosseiro ou ilegalidade, mas sim discordância dos critérios estabelecidos pela banca examinadora quando da correção das assertivas.Tem-se, portanto, que o ato de indeferimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante restou devidamente motivado, não havendo ilegalidade aparente neste momento processual.Por fim, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração.[...]” Em suas razões recursais, o agravante aduziu que: a) foi aprovado na prova objetiva do concurso de Professor Pedagogo do Estado do Paraná (Edital n° 011/2023 - da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Departamento de Recursos Humanos) e reprovado na prova discursiva; b) o recurso administrativo foi julgado improcedente de forma genérica e ausente a publicidade da forma como foi corrigida a prova e o motivo de a nota atribuída ter sido tão baixa; c) não foi possibilitado ao agravante o direito de se defender contra sua eliminação nesta etapa do certame, uma vez que sequer teve a real ciência dos motivos que ensejaram o não deferimento do seu recurso administrativo; d) é medida de direito e justiça o seu prosseguimento no certame, diante da notória violação ao princípio da motivação, já que o candidato foi eliminado do certame sem quaisquer fundamentações lógicas e persistentes, o que lhe causou frustações incalculáveis e, acima de tudo, prejuízo no seu próprio direito de defesa; e) a banca deveria, no mínimo, ter apontado a palavra ou frase que considerou os respectivos desvios de acentuação e ortografia, para que se tivesse a clareza do porquê houve descontos em sua avaliação.Por fim, requereu seja deferida a tutela recursal. No mérito, seja conhecido e provido o recurso, ratificando-se a tutela de urgência pleiteada.O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 11.1 – AI).O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 23.1 – AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento ao recurso (mov. 26.1 – AI).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, ajuizado pelo agravante em face dos agravados, ao fundamento de que não teve acesso transparente à atribuição de notas na fase discursiva, que resultou em sua desclassificação.Inicialmente, destaque-se que em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo.No julgamento do Tema em Repercussão Geral n° 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).No mesmo sentido: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Ainda sobre o tema, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõe o Edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, a Administração Pública também está vinculada a este postulado.A respeito do assunto, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Outrossim, extraem-se dos pertinentes enunciados da 5ª e da 4ª Câmaras Cíveis que: ENUNCIADO 54. “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. ENUNCIADO 65. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". Pois bem.Do cotejo com o caso concreto, neste momento processual, não se verifica ilegalidade ou inobservância de regras do Edital a permitir a intervenção do Poder Judiciário. No mais, não cabe a este imiscuir-se nos critérios de atribuição de notas e correção de provas, muito menos para se atribuir nota em grau máximo ao recorrente.Depreende-se do Edital n° 011/2023 – DRH/SEAP que a prova discursiva valeria 5 (cinco) pontos, sendo necessário obter a pontuação mínima de 2,5 (dois e meio) pontos, sendo o mínimo de 1,5 (um e meio) pontos no “domínio do tema abordado” e 1,0 (um) ponto no “domínio da modalidade escrita da língua portuguesa”. O agravante não atingiu o mínimo necessário em relação a esta última modalidade, pontuando apenas 0,8 (oito décimos) ponto.Verifico que houve reanálise do recurso, contendo a seguinte resposta da Banca, ipsis litteris (mov. 23.4): “[...]REANÁLISE DO RECURSO: Exige-se, nesta avaliação, um maior rigor em relação ao domínio do registro padrão da Língua Portuguesa, em função do nível de formação do candidato e do tamanho do texto. Nesse sentido, o desconto em relação à acentuação e à ortografia correspondem a desvios que se apresentam de forma significativa no texto, como os seguintes: “índice” (l.1), “erosões” (l.4), “construídas” (l.7), “através” (l.9), “nascentes” (l.11), “lá” (l.15) e ainda há outros considerados em função de grafia ilegível. O domínio em relação aos aspectos morfossintáticos é maior, mas ainda apresenta desvios que justificam desconto, como o de concordância verbal na linha 1 e o de concordância nominal na linha 8.Assim, no texto, não se destacam elementos que justifiquem a elevação da pontuação; portanto, a pontuação deve ser mantida.[...]” (grifei). As justificativas da banca examinadora, quando da resposta ao recurso administrativo e em sua reanálise, foi clara e suficiente a explicitar o motivo da nota atribuída.Segundo consta no Edital, o critério de correção quanto ao “domínio da modalidade da norma padrão da Língua Portuguesa escrita” era: “[...] deverá considerar os aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular”.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE - PRETENSÃO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010713-13.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 07.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO A FIM DE ANULAR QUESTÃO, MAJORAR NOTA DO AUTOR E GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO DE QUESTÕES OU DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 485 DO STF E ENUNCIADOS N° 54 E N° 65 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001602-05.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.10.2023). CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|