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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 184.1, complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (mov. 203.1), proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0003791-73.2008.8.16.0131, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os valores de honorários periciais apresentados no mov. 167.1.Irresignada, alega a operadora executada, em resumo, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, de modo que seja reduzido o valor dos honorários periciais, eis que sem também sem correspondência com critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em desconformidade com a jurisprudência deste e. Tribunal em casos similares; a.1) o montante de R$ 3.500,00 para analisar cinco contratos se mostra desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, o que não deve ser mantido, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa do expert; b) deve ser atribuído efeito suspensivo, pois a probabilidade de provimento reside no fato de a decisão agravada ter desconsiderado a jurisprudência majoritária desde e. Tribunal, já o perigo na demora se mostra evidente, visto que será compelida ao pagamento de quantia exorbitante, o que resultará em dano irreparável, sendo inútil a posterior revogação.Pelo exposto, requer, liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 28.1 dos presentes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação de Adimplemento Contratual, ajuizada pelo ora Agravado em face da Agravante, a qual foi julgada parcialmente procedentes, a fim de condenar o Réu ao pagamento da diferença das ações não emitidas relativas aos contratos dos Autores.Instaurada fase de liquidação de sentença, foi nomeado perito para apuração dos valores devidos pelo Agravante ao Agravado, tendo sido proferida a decisão ora agravada, que homologou os honorários periciais propostos, sob os seguintes fundamentos:1. A parte requerida vem discordando com os valores propostos aos honorários periciais, demasiadamente, desde o ano de 2022 (mov. 71.1, 92.1, 101.1, 114.1, 132.1, 152.1, 171.1). Muito embora a discordância apresentada, várias das impugnações são genéricas, pois deixam de trazer elementos e provas que comprovem que o valor apresentado pelo perito é, de fato, excessivo, limitando-se a expor que a proposta de honorários periciais não condiz as peculiaridades do caso e com demais perícias equivalentes. Da proposta apresentada pelo perito, verifico que o apontou quantas horas Expert serão necessárias para a realização dos trabalhos, discriminando cada uma das atividades que serão exercidas (mov. 110). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial assenta a necessidade de impugnação específica do valor apresentado pelo Expert. Veja-se: (...)Ademais, o montante apresentado não destoa de outros apresentados em processos semelhantes perante esta Vara. 2. Assim, pensando no bom andamento do processo, visto que está em tramite desde 2008, com tratativa há mais de dois anos apenas quanto aos honorários periciais, e considerando o valor condizente com a complexidade da perícia a ser realizada nos autos, afasto a impugnação apresentada e homologo os valores de mov. 167.1. Opostos Embargos de Declaração em face do descisum, estes restaram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (mov. 71.1).Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, que a proposta de honorárias apresentada é excessiva, considerada a natureza e a complexidade da demanda, não restando demonstrada a razoabilidade e a proporcionalidade do valor.Como bem consignado pela decisão agravada, a parte Agravante impugnou sucessivamente o valor dos honorários periciais propostos na origem, devendo ser registrado que o perito nomeado por último reduziu sua proposta inicial de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), oferecendo desconto de R$800,00 (oitocentos reais) diante das insurgências do Recorrente.Considerando que a perícia abarcará a análise de cinco contratos, não é possível consignar a desproporcionalidade dos honorários homologados pelo juízo singular, que está em consonância com o entendimento desta Câmara de Julgamento em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU EM R$ 4.500,00 A VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA. VALOR ARBITRADO que SE REVELA CONDIZENTE com PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE, EM CASOS SEMELHANTES, TEM FIXADO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 POR CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE ABRANGERÁ TRÊS CONTRATOS. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085263-76.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO EXPERT – INSURGÊNCIA – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SE MOSTRA EXCESSIVO, SEM GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DE TRÊS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – VALOR DE R$ 4.531,50 (QUATRO MIL QUINHENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) APRESENTADO PELO EXPERT GARANTE A REMUNERAÇÃO JUSTA DO PROFISSIONAL E A VIABILIDADE DA PROVA – VALOR QUE VAI AO ENCONTRO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015919-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.07.2023)Ademais, considerando que o processo se encontra em trâmite desde 2008, estando há mais de dois anos apenas sob a tratativa dos honorários do perito, é de se reputar razoável o valor proposto e homologado, garantindo-se a remuneração justa do profissional e a viabilidade da prova.Diante do exposto, irretocável a decisão agravada, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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