SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081893-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Nulidade de Interrogatório Policial. Ordem denegada. I. Caso em Exame1. Habeas Corpus Correicional impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado tentado, alegando nulidade do interrogatório policial por ausência do aviso de Miranda. II. Questão em Discussão2. A questão central é a alegação de nulidade do interrogatório policial realizado na Delegacia, onde a Autoridade Policial não informou ao acusado seu direito ao silêncio, conhecido como “aviso de Miranda”.III. Razões de Decidir3. O inquérito policial é um procedimento administrativo, e a ausência do aviso de Miranda pode ser considerada uma mera irregularidade que não acarreta prejuízos à defesa.4. O acusado assinou o termo de declaração, no qual constavam seus direitos, inclusive o direito ao silêncio.5. No Processo Penal brasileiro, mesmo diante de uma nulidade, o prejuízo deve ser demonstrado (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no presente caso.6. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam o processo judicial.IV. Dispositivo e Tese 7. A ordem de Habeas Corpus é denegada, mantendo-se a decisão liminar que não reconheceu a nulidade do interrogatório policial.Princípios relevantes citados: Princípio do pas de nullité sans grief.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a ausência de comunicação do direito ao silêncio como mera irregularidade.