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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0081893-55.2024.8.16.0000, de Curitiba – 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri, em que é Impetrante WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (DEF. PÚBLICA) e Paciente ALEX DE LARA.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato coator do d. Juízo da 2ª Vara Sumariante do Júri, de Curitiba, que rejeitou a tese preliminar arguida pela defesa, quanto a nulidade do interrogatório policial, diante da ausência do aviso de miranda, nos autos de ação penal nº 0000694-03.2018.8.16.0006, mov. 149.1. Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado aos crime de homicídio qualificado, nos moldes do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (fato I) e artigo 121, § 2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da decisão que rejeitos a preliminar arguida pela defesa, no que interessa (mov. 149.): (...)Recebida a denúncia em 14 de agosto de 2023 (mov. 38.1) e devidamente citados (movs. 87.1 e 117.1), o acusado Alex de Lara apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensoria Pública (mov. 139.1), ocasião em que requereu, preliminarmente, a nulidade do depoimento prestado na fase inquisitorial. Já o acusado Rafael Lourenço Rodrigues, através de defesa técnica constituída, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia em decorrência da declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos. Ao final, foram arroladas testemunhas/informantes (mov. 139.1 e 141.1). 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 410 e seguintes do Código de Processual Penal (mov. 144.1). 4. É o breve relato. Decido. 5. Pois bem. De início, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defensoria Pública em benefício de Alex de Lara, senão vejamos. 6. In casu, a Defensoria Pública argumentou que há nulidade no interrogatório, visto que no mov. 22.1 – fls. 01 a 03, o acusado prestou depoimento e foi informado sobre a suspeita de autoria, todavia, a Autoridade Policial não o alertou sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio previsto no artigo 5°, inciso LXIII, da CF/88, de modo que o referido termo extrajudicial deve ser desentranhado dos autos (mov. 22.1 e 22.2). 7. Noutro passo, o parquet refutou que o inquérito policial “se trata de procedimento meramente informativo, de caráter preliminar e inquisitivo, no qual a autoridade policial atua com certa dose de discricionariedade, realizando diligências com base em critérios de oportunidade e conveniência”. Sustenta ainda que “inexiste qualquer indício de que o interrogado foi submetido a procedimento ilegal, além de que a defesa não apresentou nenhuma controvérsia quanto à cientificação do acusado acerca de seu direito de se autoincriminar ou, pelo menos, indícios, capaz de afirmar suas alegações” (mov. 144.1). 8. Nesse cenário, observa-se que no inquérito policial, justamente por seu dinamismo e pela plasticidade das ocorrências dos fatos que a ele são relevantes, prevalece a discricionariedade na realização dos atos, quanto à ordem e ao momento de sua realização, por parte da autoridade policial. 9. Também, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente ao consolidar que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial: (...)11. Quanto ao tema, merece destaque o escólio de Ada Pellegrini Grinover, no sentido de ser crucial a demonstração de prejuízo concreto, para fim de nulificar o ato processual. É certo, absolutamente, a insuficiência disso para o reconhecimento de eventual prejuízo/nulidade: “A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação”.13. Por isso, o Supremo Tribunal Federal já proclamou que para decretação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, é necessária demonstração de prejuízo, que não se caracterizou no caso por qualquer das hipóteses: “A orientação desta Suprema Corte é a de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo” (STF, RE 1235274 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julg. 11/11/2019). 14. Ainda: “O reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional” (STF, HC 170597 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 13/09/2019). (...)16. De fato, compulsando o termo de declaração realizado no dia 03 de novembro de 2022, embora na mídia de seu depoimento a Autoridade Policial não tenha lhe informado acerca do direito ao silêncio (mov. 22.2), no termo de declaração, assinado por Alex (mov. 22.1), constam todos os direitos constitucionais os quais o acusado faz jus, podendo presumir que o acusado tomou ciência deles. 17. Por todo o exposto, rejeito a preliminar aventada pelo réu Alex de Lara (...)”. grifos nossos
Diante disso, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando o seguinte: - Que houve violação ao direito do acusado de permanecer em silêncio, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988 (CRF/88) e regulamentado pelo artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP); - Que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade do interrogatório extrajudicial é considerada uma violação do devido processo legal, o que configura uma ilegalidade que deve ser sanada; - Que o interrogatório deve ser considerado nulo, pois o acusado não foi informado de seu direito de permanecer em silêncio durante o depoimento, o que contraria o princípio nemo tenetur se detegere; - Requer seja reconhecida a nulidade aventada, bem como pede o desentranhamento do interrogatório do paciente dos autos. A liminar foi indeferida por essa relatoria, no mov. 11.1-TJPR. Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Paulo César Busato, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no mov. 17.1-TJPR. É, em suma, o relatório.FA/IV
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Extrai-se dos autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus: Correicional Constrangimento ilegal alegado: Nulidade interrogatório policial – ausência do aviso de Miranda Data da prisão: ***Tempo em prisão: ***Delito: homicídio qualificado tentado Denúncia: Sim (mov. 60.1)Pronúncia: Sim (mov. 230.1)Primário: não (reincidente – mov. 32.1)Residência fixa: *** - Da aventada nulidade Não se vê, por ora, alterações fáticas a revogação da prisão preventiva, de modo que a decisão liminar é de ser mantida.Ab initio, cumpre mencionar e, como bem ponderado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 17.1-TJPR), que o caso sequer ultrapassaria o juízo de admissibilidade, não sendo essa a via eleita adequada para tal discussão. Contudo, para se evitar eventual prejuízo a defesa, essa relatoria passa ao exame perfunctório do pedido. Versa o ponto nodal da presente ordem em arguir clara violação constitucional quanto ao interrogatório policial realizado na Delegacia, uma vez que, a Autoridade Policial deixou de informar ao acusado seu direito de silêncio, conhecido como “aviso de mirada”. Sem maiores delongas, adianta-se que melhor sorte não assiste ao paciente. Isso porque o inquérito policial é um procedimento administrativo, de modo que tal ato, pode ser tida como mera irregularidade e que não acarreta prejuízos a defesa, uma vez que o acusado assinou o termo de declaração por ele prestado, na qual consta seus direitos, inclusive o direito ao silêncio. Ademais, rege-se no Processo Penal brasileiro que ainda quando se está diante de uma nulidade, o prejuízo deve ser demonstrado (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se pode considerar no presente caso, pois, considerando que o acusado assinou sua declaração, na qual continha seus direitos, bem como sendo o Inquérito Policial um ato administrativo e eventuais irregularidades não tem o condão de contaminar o processo judicial, não há falar em prejuízos a defesa e consequente ausência de nulidades. Nesse sentido: APELAÇÃO crime. vara da auDitoria da justiça militar. associação criminosa (art. 288, cp), Concussão (art. 305 do CPM), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO cpm), Falsidade Ideológica (art. 312 do CPM), Peculato (art. 303 do CPM) e Prevaricação (art. 319 do CPM). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E de parte DOS RÉUS. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS NO RECURSO DO RÉU MARIO RODRIGO VENSON. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA (FATO 01). INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA O FATO E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA ABRANGENTE, DE MODO A PERMITIR A DEFESA DOS ACUSADOS E, POSTERIORMENTE, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 288 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE, ADEMAIS, RESULTA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.2. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE SER ACOMPANHADO DE ADVOGADO E À GARANTIA DE SER ADVERTIDO SOBRE O SEU DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE O INTERROGATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO QUE CONSTITUI IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EVENTUAIS NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1.3. NULIDADE DA JUNTADA DE PROVAS PREEXISTENTES DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO (ART. 378 DO CPPM) QUE É PERMITIDA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031221-77.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 14.06.2024) grifos nossos Assim, confirma-se a decisão liminar. Diante disso, não é possível a concessão da ordem. Conclusão. À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada. É como voto. FA/IV
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