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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida Pascoal dos Santos e outros contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº 0042035-97.2009.8.16.0014 que declinou na competência para a Justiça Federal (mov. 317.1, confirmada pela decisão do mov. 333.1, que não acolheu os embargos de declaração).Inconformados, os Agravantes alegam, em síntese, que: a) trata-se de demanda relativa à indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH em que já houve acórdão transitado em julgado reconhecendo a competência da Justiça Estadual; e b) a discussão sobre a competência precluiu e não pode ser novamente analisada, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Com base em tais argumentos requerem a concessão de efeito suspensivo com reforma da decisão agravada, ao final. Indeferido o efeito suspensivo no mov. 11.1. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento pelas regras do SFH.Pois bem, recentemente transitou em julgado a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.011, nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Aludida Corte, ao modular os efeitos da tese firmada na RG que deu origem ao Tema 1011 do STF, determinou igualmente: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Destaquei Do inteiro teor do Acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (cuja ementa foi acima transcrita) extrai-se a conclusão no sentido de que a tese será aplicável a todos os processos sem trânsito em julgado na fase de conhecimento, exatamente como no caso ora sob análise, ainda que já tenha havido discussão acerca da competência. Veja-se: “Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.” Destaquei Considerando que o citado julgado estava modulando os efeitos da tese, acaso fosse do entendimento do STF que deveria ser observada a existência de decisões transitadas em julgado sobre competência em processos ainda sem sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, teria feito tal ressalva, o que não foi o caso. Consequentemente afasta-se a alegação de preclusão.Não suficiente, quando do julgamento do processo paradigma relativo ao Tema 1011, constou do voto do Relator a ressalva de que, ainda que presente Acórdão anterior relativo à competência, era possível a modificação desta durante o processo de conhecimento: “Registro que, ainda que o acórdão do STJ firmasse a competência da Justiça Estadual (por entender que não restou documentalmente comprovado o interesse do FCVS e, consequentemente, da CEF), mas, no decorrer da fase de conhecimento, a CEF viesse a comprovar documentalmente o ramo público da apólice, deveria o feito ser remetido à Justiça Federal para que fosse analisado tal interesse, nos termos da citada jurisprudência do STF e do STJ, hodiernamente normatizada no art. 45 do CPC.” Verifica-se, portanto, que o próprio Relator analisou a possibilidade de já ter havido análise sobre a competência, o que não impediria o cumprimento da tese.Não suficiente, observo que semelhante matéria já foi apreciada por esta Corte relacionada ao mesmo processo originário quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048519-87.2020.8.16.0000 (interposto nos mesmos autos originários), concluindo-se, na oportunidade, que “ainda que tenha transitado em julgado o referido acórdão, considerando a superveniência da Lei 13.000/2014 e da determinação do STJ no REsp 1.689.339/PR, tal conjuntura poderá configurar, a depender do posicionamento a ser adotado pela Corte Superior, fato novo passível de ensejar a reanálise da questão, sem qualquer ofensa ao art. 507 do CPC ou ao princípio da coisa julgada.”Por todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, com manutenção da decisão agravada.
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