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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 427.1, que, em “ação declaratória de nulidade c/c restituição de indébito” em fase de cumprimento de sentença promovida pelos condomínios agravantes em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, assim definiu acerca da impugnação ao cumprimento de sentença:“1. A SANEPAR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a existência de excesso de execução pelo cômputo de juros sobre juros no período compreendido entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024.Os exequentes, intimados, refutaram o excesso de execução.É, em síntese, o relatório.A decisão de evento 395.1 homologou o valor do débito em R$ 22.435.744,79 (vinte e dois milhões quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), consoante os cálculos elaborados no evento 337.(...)Na sequência, os exequentes apresentaram o pedido de cumprimento de sentença, com os cálculos de evento 398.5:(...)Da conjugação das duas tabelas, constata-se que efetivamente houve o cômputo de juros sobre juros, na medida em que os exequentes, a partir do valor encontrado no laudo pericial de evento 337, que já continha juros de mora, fizeram novamente incidir juros, como se vê:(...)O valor da coluna "7" da primeira tabela é relativoaos juros de mora que, acrescidos ao principal corrigido da coluna "6", totalizavam R$240.082,98 (duzentos e quarenta mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) em favor do Condomínio Edifício Maria Adriana.Os exequentes partiram do valor total da primeira tabela - R$ 240.082,98 (duzentos e quarenta mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) -, o atualizaram, chegando ao importe de R$ 250.902,65 (duzentos e cinquenta mil novecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) e sobre esse montante acresceram juros de mora.Conclui-se, desta forma, que a impugnação procede.Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito em R$ 28.623.608,31 (vinte e oito milhões seiscentos e vinte e três mil seiscentos e oito reais e trinta e um centavos, reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.579.758,19 (um milhão quinhentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).Via de consequência, ficam os exequentes condenados ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução reconhecido.2. Já depositado o valor do débito pela SANEPAR no evento 413.2, não há que se falar na incidência da multa de 10% fixada no artigo 523, do CPC.”2. Opostos embargos de declaração pelos condomínios exequentes (mov. 428.1) e por Zenesia do Carmo Correa e Rafaela Irene Correa (mov. 430.1), estes foram rejeitados e aqueles acolhidos, nos seguintes termos (mov. 454.1):“(...) Relativamente aos embargos opostos por Zenesia do Carmo Correa e Rafaela Irene Correa, a decisão embargada não padece dos vícios de contradição, obscuridade ou omissão que possam ser sanados via embargos de declaração.Com efeito, a questão afeta à distribuição dos honorários contratuais e de sucumbência foi trazida aos autos pelos próprios sucessores do advogado falecido, de modo que não há qualquer lógica no argumento de decisão ‘extra petita’.Os embargos opostos pelos herdeiros revelam, em verdade, a insatisfação com a decisão adotada pelo Juízo, que deve ser manifestada pela via apropriada, eis que os embargos de declaração não se prestam ao fim almejado.Portanto, rejeito os embargos de declaração.De outro lado, quanto aos embargos opostos pelos Condomínios, reconheço a existência da omissão na falta de determinação de expedição de alvarás de levantamento /transferência em relação aos valores pagos pela SANEPAR. Assim, acolho os embargos de declaração para determinar a expedição de alvarás de transferência, da seguinte forma: a) R$ 21.153.749,86, relativo ao principal, já com o desconto dos honorários contratuais de 15%, em favor dos exequentes, com os acréscimos da conta judicial desde a data do depósito efetuado pela SANEPAR; b) R$ 3.733.014,68, relativo aos honorários contratuais, com os acréscimos da conta judicial desde a data do depósito efetuado pela SANEPAR, da seguinte forma: b.1) R$ 373.301,46 em favor de José Luiz Altheiab.2) R$ 373.301,46 em favor do Espólio de Rubens Correa b.3) R$ 1.493.205,87 em favor do Espólio de Pedro José Gomes b.4) R$ 1.493.205,87 em favor em favor de Cláudia Renata Sanson Corat c) R$ 3.736.843,77, relativo aos honorários de sucumbência, com os acréscimos da conta judicial desde a data do depósito efetuado pela SANEPAR, da seguinte forma: c.1) R$ 373.684,37 em favor de José Luiz Altheia c.2) R$ 373.684,37 em favor do Espólio de Rubens Correa c.3) R$ 1.494.737,50 em favor do Espólio de Pedro José Gomes c.4) R$ 1.494.737,50 em favor em favor de Cláudia Renata Sanson Corat Os valores devidos aos Espólios devem ser transferidos para contas vinculadas aos autos das ações de inventário. Observo que, acaso o inventário já tenha sido concluído, é necessária a sobrepartilha de bens. Já os valores devidos aos Condomínios e aos advogados não falecidos deve ser liberado mediante alvará de transferência para contas de suas titularidades ou de seus procuradores, desde que haja poderes para receber e dar quitação. Após, quanto à satisfação do débito, digam os exequentes em 15 (quinze) dias.”3. Parcialmente irresignados, os credores interpuseram agravo de instrumento no qual aduzem que, “julgando a liquidação, o juízo a quo homologou o laudo pericial (mov. 395.1) reconhecendo como devido pela Sanepar em favor dos condomínios exequentes o montante de R$ 22.435.744,79 (vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) valor este atualizado até 28/02/2023”. Aduzem que no mov. 398.1 apresentaram o valor atualizado que reputavam devido e que a agravada foi intimada para pagamento, tendo depositado apenas quantia de R$ 28.623.608,31 (vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos) e que, quanto ao restante, controvertido, apresentou seguro garantia (mov. 413.1). Asserem que os cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença se limitaram à aplicação de “juros de mora de 1% ao mês na forma simples e correção monetária pelo IPCA (IBGE), variação de fevereiro 2023 a fevereiro 2024, coeficiente”. Entendem que a impugnação apresentada pela Sanepar não versa sobre erro de cálculo, pois diz respeito aos critérios de cálculo utilizados na elaboração do laudo pericial e que tal questão restou superada com o encerramento da fase de liquidação. Reputam que houve afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil. 3. Pedem a reforma da decisão agravada, rejeitando-se a impugnação e determinando-se “a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil sobre o valor da diferença impugnada de R$ 1.579.758,19 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) na forma do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido ao tempo de seu pagamento”.4. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR apresentou contrarrazões no mov. 12.1-AI, nas quais aduz que houve excesso de execução em razão da aplicação de juros sobre juros. Defende que não houve afronta ao art. 507 do CPC na decisão agravada, na medida em que não restaram alterados os critérios de cálculo anteriormente definidos. Pede, ao final, a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à não incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante controvertido.É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia recursal à irresignação com o reconhecimento do excesso de execução apontado pela agravada em impugnação.6. Dessume-se dos autos que os condomínios credores ajuizaram “ação declaratória de nulidade c/c restituição de indébito”, julgada procedente pela sentença de mov. 1.11, para declarar “a ilegalidade da cobrança da tarifa de água mediante sistema de economias, com determinação da aplicação da tabela progressiva ao valor global de cada unidade consumidora e, por conseguinte, CONDENAR ao pagamento de diferença devida com a aplicação da tabela progressiva desde 15/12/2000, a ser apurada o credor e o respectivo valor em liquidação de sentença”. 7. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a sentença foi parcialmente reformada por este Tribunal no julgamento da apelação cível nº 0023783-42.2010.8.16.0004 (mov. 1.12).“APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEPAR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA. SISTEMA DE ECONOMIAS. PEDIDO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1, DA REQUERIDA, POSTULANDO MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE ECONOMIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.166.561/RJ. APELAÇÃO 2, DOS AUTORES. PLEITOS DE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO PAGAMENTO E DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR MERO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO PREJUDICADO NESTE PONTO. RECONVENÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, POR FALTA DE INTERESSE JURIDICO-PROCESSUAL DA RECONVINTE E INCABÍVEL PARA OS FINS QUE PROPOSTA (RECONVENÇÃO “CONDICIONADA” À HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO). RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO SISTEMA DE ECONOMIAS, DESCABE IMPOR AOS AUTORES O SISTEMA PROGRESSIVO, POIS, EMBORA AGASALHADO TAL SISTEMA PELA SÚMULA 407/STJ, NUNCA FOI PRATICADO PELA REQUERIDA, QUE INSISTE NA LEGALIDADE DO SISTEMA DE ECONOMIAS. A PRETENSÃO RECONVENCIONAL DA REQUERIDA IMPLICA EM ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’. A PRETENSÃO DOS AUTORES, NA AÇÃO PROPOSTA, É AFASTAR O SISTEMA DE ECONOMIAS, COM RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE PAGO A MAIOR. PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR, NO PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, DE INCIDÊNCIA DE SISTEMA OUTRO SENÃO AQUELA DE COBRANÇA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO DE CADA CONDOMÍNIO E OBSERVADA A TARIFA MÍNIMA PARA OS MESES EM QUE APLICÁVEL, IGUAL CRITÉRIO DEVENDO SER OBSERVADO NO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATÉ SEU TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE OUTRO SISTEMA, AFORA O DE ECONOMIAS, COMO O PROGRESSIVO, POR EXEMPLO, SÓ SE JUSTIFICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DADA A INSISTÊNCIA DA SANEPAR, NOS AUTOS, PARA APLICAR O DE ECONOMIAS. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS, INCLUSIVE O CONDENATÓRIO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO. APELAÇÃO 1, DA REQUERIDA, CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2, DOS AUTORES, CONHECIDA, PARCIALMENTE PREJUDICADA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023783-42.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.11.2019)8. Mesmo após a interposição de agravo à Corte Superior não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial e o trânsito em julgado foi certificado em 11.05.2021.9. Em 11.05.2020 foi requerida a liquidação da sentença (mov. 1.1 dos autos de nº 0001825-48.2020.8.16.0004). No mov. 395.1 foi homologado o valor do débito m R$ 22.435.744,79 (vinte e dois milhões quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), consoante os cálculos elaborados no evento 337, apresentado em 07.03.2023. 10. Da tabela apresentada pelo expert verifica-se que a cifra de R$ 22.435.744,79 (vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) contempla o principal acrescido de correção monetária bem como de juros de mora.
11. O cálculo apresentado pelos recorrentes no mov. 398.5, por sua vez, partindo dos valores totais devidos individualmente aplicou correção monetária e juros de mora. A título exemplificativo, destaca-se a primeira página do cálculo dos agravantes: 12. Na impugnação ofertada pela agravada consignou que o excesso de execução decorreu da não aplicação dos juros de mora estritamente apenas sobre os valores principais atualizados (mov. 413.1).13. Nesse contexto, em que pese a conta dos recorrentes tenha partido dos valores homologados na fase de liquidação, nota-se que esta de fato contemplou a aplicação de juros de mora sobre os juros de mora já aplicados no cálculo pericial de mov. 337.1.14. Cumpre observar que o excesso restou claramente explicitado na decisão agravada ao tomar como título exemplificativo o valor perseguido pelo Cond. Ed. Maria Adriana, consignando-se o seguinte (mov. 427.1): 15. Deste modo, mostrou-se acertado o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.16. Ainda, verifica-se que diferentemente do que defendem os recorrentes não houve afronta ao que fora decidido na liquidação da sentença, pois respeitados os critérios de cálculo anteriormente definidos. Por conseguinte, não restou caracterizada violação ao art. 507 do CPC. 17. Outrossim, sendo incontroverso do depósito do valor ao final reconhecido como devido, não há que se cogitar a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 18. Em decorrência do não provimento do recurso, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução reconhecido.19. Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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