Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM FAVOR DA EXEQUENTE, PARA LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Casuística: Autorização de levantamento de quantia em favor da Exequente, após ter sido reconhecida, por esta Corte, a penhorabilidade da verba bloqueada.2. Hipótese em que os embargos à execução opostos pelo Agravante não foram dotados de efeito suspensivo, o que significa que não há obstáculo ao prosseguimento do feito, incluindo a possibilidade de realização de atos constritivos, a expropriação de bens e o repasse à credora das importâncias penhoradas no processo ou obtidas com a venda forçada de bens afetados ao processo por penhora. Ademais, a genérica invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros não autoriza que se adote conduta diversa, pois a Agravada, caso derrotada nos embargos, terá de indenizar o Agravante pelos danos que causar indevidamente (art. 776 do CPC).2. Penhorabilidade do saldo da conta reconhecida por esta Corte no julgamento de outro recurso, não havendo que se falar na ilegalidade do repasse à Agravada, tampouco na subordinação do ato à prestação de caução, pois não se trata de execução provisória.3. Ressalva acerca da impossibilidade de ser extinta a execução de título extrajudicial antes de serem julgados os embargos opostos pelo Agravante, para que não se inviabilize que, nos próprios autos daquela, sejam adotadas as medidas necessárias à volta ao estado anterior, sendo o caso.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081927-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.10.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Guilherme R. R. Mazini ao mov. 139.1 dos autos n. 0001393-04.2021.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual, declarando ciência do acórdão de julgamento do agravo de instrumento n. 0100175-78.2023.8.16.0000, determinou a expedição de alvará em favor daquela, para levantamento do saldo existente em conta vinculada ao processo.Inconformado, alega o Agravante: a) opôs embargos à execução, não sendo possível, antes que transite em julgado a decisão que lhes resolva o mérito, o pagamento da quantia penhorada à executada; b) não se desconhece que os embargos não receberam efeito suspensivo, mas, hão de ser aplicados os princípios elencados no artigo 8º do CPC, em especial os da proporcionalidade, legalidade, publicidade e eficiência; c) a liberação do dinheiro em favor da Agravada, antes do julgamento dos embargos, é temerária e causará enorme prejuízo a si, haja vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução; d) embora não se trate de cumprimento provisório de sentença, cabível seria a subordinação da entrega do dinheiro penhorado à prestação de caução por parte da exequente.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1) e a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC, e contou com o preparo devido (mov. 1.3).O propósito recursal é definir se há circunstância impeditiva do repasse imediato ao Exequente da quantia penhorada em seu favor, conforme autorizado pelo Juízo de 1º grau. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Os embargos opostos pelo Agravante à execução movida em seu desfavor não foram dotados de efeito suspensivo (Processo 0027411-28.2022.8.16.0001 – mov. 16.1), o que significa que não há obstáculo ao prosseguimento do feito, incluindo a realização de atos constritivos, a expropriação de bens e o repasse à credora das importâncias penhoradas no processo ou obtida com a venda forçada de bens afetados ao processo por penhora.A genérica invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros não autoriza que se adote conduta diversa, considerando que a Agravada, caso derrotada nos embargos, terá de indenizar ao Agravante os danos que causar indevidamente, ex vi do artigo 776 do CPC, não constando que seja insolvente e, por conseguinte, incapacitada de fazê-lo.Frise-se que a penhorabilidade do saldo encontrado na conta bancária de titularidade do Agravante já foi reconhecida no julgamento de outro recurso (AI 0100175-78.2023.8.16.0000), de modo que seu repasse à exequente não pode ser reputado ilegal, tampouco subordinado à prestação de caução, pois a norma do artigo 520, IV do CPC só se aplica às execuções provisórias.Não se olvida, diga-se, a relevância da tese do Agravante de que buscou se desonerar da fiança, o que poderia reduzir ou extinguir sua obrigação com a fiadora. Obtempera-se, contudo, que, enquanto não desconstituída a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade atribuída ao crédito pelo título executivo, e pelo fato de os embargos não terem sido dotados de efeito suspensivo, a execução deve prosseguir, vedada apenas sua extinção após o repasse à exequente da quantia penhorada, para que não se inviabilize que, nos próprios autos dela, sejam adotadas as medidas necessárias à volta do estado anterior à penhora, caso os embargos sejam julgados procedentes e a falta de responsabilidade do Agravante sobre o débito seja reconhecida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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