SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081927-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM FAVOR DA EXEQUENTE, PARA LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Casuística: Autorização de levantamento de quantia em favor da Exequente, após ter sido reconhecida, por esta Corte, a penhorabilidade da verba bloqueada.2. Hipótese em que os embargos à execução opostos pelo Agravante não foram dotados de efeito suspensivo, o que significa que não há obstáculo ao prosseguimento do feito, incluindo a possibilidade de realização de atos constritivos, a expropriação de bens e o repasse à credora das importâncias penhoradas no processo ou obtidas com a venda forçada de bens afetados ao processo por penhora. Ademais, a genérica invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros não autoriza que se adote conduta diversa, pois a Agravada, caso derrotada nos embargos, terá de indenizar o Agravante pelos danos que causar indevidamente (art. 776 do CPC).2. Penhorabilidade do saldo da conta reconhecida por esta Corte no julgamento de outro recurso, não havendo que se falar na ilegalidade do repasse à Agravada, tampouco na subordinação do ato à prestação de caução, pois não se trata de execução provisória.3. Ressalva acerca da impossibilidade de ser extinta a execução de título extrajudicial antes de serem julgados os embargos opostos pelo Agravante, para que não se inviabilize que, nos próprios autos daquela, sejam adotadas as medidas necessárias à volta ao estado anterior, sendo o caso.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.