SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000588-84.2020.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em ação monitória de cédula rural hipotecária. Recurso de apelação provido, com a declaração da prescrição intercorrente afastada e determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento possível. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória por prescrição intercorrente, referente à cobrança de dívida oriunda de Cédula Rural Hipotecária, vencida em 05/10/2016, no valor de R$ 51.868,76. A sentença considerou que o prazo prescricional de três anos havia se esgotado, uma vez que não houve citação do réu no período.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação monitória, considerando as tentativas de citação e o prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Hipotecária.III. Razões de decidir3. O prazo de prescrição para a ação monitória baseada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Não houve paralisação contínua do processo por mais de cinco anos devido à inércia do Banco, que promoveu diligências para localizar o réu.5. A nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, aplica-se apenas prospectivamente, não podendo ser utilizada para declarar a prescrição intercorrente no caso em análise.6. A sentença que declarou a prescrição intercorrente foi cassada, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da ação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, afastando a declaração de prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações monitórias lastreadas em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, e a contagem do prazo deve considerar a efetividade das diligências realizadas para a citação do devedor, não se aplicando a nova redação do art. 921 do CPC de forma retroativa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, § 4º e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000588-84.2020.8.16.0163, Rel. Des. Eduardo Novacki, Décima Quarta Câmara Cível, j. 13.02.2024; STF, Súmula 150; STF, Súmula 105.