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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada nos autos da ação monitória por ele ajuizada em face de Hélio da Silva Freitas Queiroz que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança da dívida oriunda da Cédula Rural Hipotecária n. 40/02500-4 (mov. 124.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resumo, que (i) “a prescrição intercorrente demanda a ocorrência de desídia, que não ocorreu nestes autos”; (ii) “embora o juiz tenha extinguido a ação com fundamento de prescrição no prazo trienal, a presente ação é fundamentada em prazo prescricional quinquenal”; e (iii) “antes da sentença declaratória de prescrição é necessária a intimação pessoal do Banco do Brasil para movimentar o processo” (mov. 128.3, 1º grau). Não houve contrarrazões, não estando o réu/apelado, pois, representado nos autos. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito o recurso merece acolhida. 2.1. Cuida-se na hipótese de ação monitória ajuizada em 23/3/2020 pelo Banco do Brasil S.A. em face de Hélio da Silva Freitas Queiroz, visando à cobrança de débito fundado em Cédula Rural Hipotecária vencida em 05/10/2016, no importe histórico de R$ 51.868,76 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme o documento de mov. 1.11, 1º grau. Em 29/4/2020 a doutora Juíza da causa ordenou a citação do requeridos e a expedição de mandado de pagamento (mov. 14.1, 1º grau). Expedida, todavia, carta de citação, esta retornou com resultado negativo em 10/8/2020 (conf. mov. 23.1, 1º grau). Diante do resultado negativo da tentativa de citação, o Banco requereu, em 24/8/2020, pesquisa de endereço mediante os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud (mov. 30.1, 1º grau), deferido no mov. 37.1, 1º grau, em 13/11/2020. Realizadas as consultas conf. movs 48.1, 49.1 e 50.1, todos do 1º grau, requereu o Banco, em 12/5/2021, a citação do requerido por edital (mov. 53.1, 1º grau), diligência indeferida no mov. 56.1, 1º grau. Após, o Banco requereu, em 24/1/2022, a expedição de carta de citação nos endereços encontrados nas buscas realizadas (mov. 59.1, 1º grau). Expedidas as cartas de citação conf. requerido (movs 72.1 a 75.1, 1º grau), todas retornaram com resultado negativo (conf. movs 76.1 a 79.1, 1º grau). O Banco de Brasil então tornou a requerer em 02/9/2022 a citação do requerido via edital (mov. 82.1, 1º grau), pedido novamente indeferido pelo Juízo, conf. decisão de mov. 86.1, proferida em 16/2/2023. Intimado para dar prosseguimento a ação (mov. 90.1, 1º grau), o Banco pleiteou, em 27/4/2023, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para verificação de “eventuais vínculos empregatícios do requerido” Em 22/9/2023 (mov. 98.1, 1º grau), o doutor Juiz da causa deferiu o pedido da instituição financeira. Expedido o ofício requerido em 22/1/2024 (mov. 113.1, 1º grau), noticiou-se a resposta no mov. 115.1, 1º grau, sem bom resultado. Na sequência, requereu o Banco, em 05/4/2024, nova tentativa de citação do réu (mov. 118.1, 1º grau). Sem analisar o pedido, determinou o doutor Juiz da causa a intimação do Banco para manifestação acerca de virtual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 121.1, 1º grau). E nesse cenário veio, por fim, após a manifestação de mov. 122.1, 1º grau, a sentença apelada, que deliberou pela ocorrência da prescrição interna, ante a ausência de citação do réu, nos seguintes termos, no que é aqui de interesse: “(...)Com efeito, nos termos da Súmula 105 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, trata-se de título de Cédula Rural Pignoratícia. O prazo para execução de cédula rural é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto Lei 413/69. A primeira tentativa de citação ocorreu pela primeira vez com a expedição da carta registrada em 30/05/2020 (mov. 16), e retornou para ciência do exequente em 10/08/2020 (mov. 23), quando então teve início o prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional de (03) três anos em 10/08/2023, a parte exequente não logrou êxito em promover a citação do executado no referido prazo. E considerando o tempo que a presente execução ficou sem andamento, operou-se a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil/2015, pronuncia-se de ofício a prescrição intercorrente, e JULGA-SE EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Diante das inovações operadas pela Lei n° 14.195/2021, o presente feito será extinto sem ônus para as partes, isto é, isentando-as do preparo de quaisquer custas remanescentes, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, §5°, in fine, do CPC/2015).(...)” São, pois, em suma, os fatos e a sua cronologia nos autos, e que para o julgamento do recurso agora interessam de perto. 2.2. Pois bem. Do que se extrai do acima narrado, malgrado não se tenha até agora localizado o réu para citação, a cassação da sentença apelada é medida de rigor. Recorda-se, de início, que o cômputo da prescrição intercorrente coincide para a execução com o prazo estabelecido para a prescrição da ação: STFSúmula 150“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em exame, ao contrário do que constou na sentença, em se tratando de ação monitória lastreada em Cédula Rural Hipotecária, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil Brasileiro: “Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A propósito (destacado): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE CONTÉM DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA.1. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação. 2. A generalidade das alegações da parte devedora acerca de supostas irregularidades que o contrato demonstra inexistirem, enseja a improcedência do pleito de seu expurgo em sede de embargos à ação monitória, a qual se faz acompanhar da cédula rural hipotecária e demonstrativo detalhado sobre a evolução da dívida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 31.08.2016) Desta feita, o prazo da prescrição intercorrente é também de 5 (cinco) anos, ressalvado, na análise em concreto, o prazo ânuo de suspensão admissível. 2.3. E do que se extrai do acima narrado, malgrado não se tenha até agora havido sucesso na localização do requerido, não é possível falar em prescrição intercorrente no caso. Assim porque, não houve no período considerável, desde que determinada a citação do demandado para pagamento voluntário do devido, paralisação contínua do processo por 5 (cinco) anos ou mais em razão da inércia do Banco em promover o seu andamento. De fato, e em particular desde agosto de 2020 promoveu a instituição financeira autora todas as diligências que lhe eram exigíveis na tentativa de localização do devedor. A dizer, em nenhum momento nesse interregno, e por tempo de relevo, deixou o Banco de dar marcha ao processo, tendo, ao reverso, promovido, continuamente, o seu andamento no intuito de localizar o demandado. É bem verdade que, a partir do advento da Lei n. 14.195, em agosto de 2021, que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, passou-se a admitir, em hipótese, a possibilidade da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo sem efetiva citação ou penhora de bens, ou seja, pelo fato da inefetividade da execução. A nova disciplina, e a exegese que se intui em princípio, se aplica, porém, como impõem os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, apenas para frente, a partir do momento em que passou a viger. Ou seja, só o tempo contado a partir dela pode ser considerado apto à caracterização da prescrição com base na falta de efetividade das diligências em busca do executado ou de bem penhorável. Até a novidade, o fato jurídico que importa verificar é, sim, a demonstração da inércia da parte em promover o andamento do processo, como era o entendimento vigente a partir do princípio da actio nata, e não exatamente a ineficácia das diligências promovidas. E para frente, desde agosto de 2021, não decorreu, até a sentença, o prazo legal a autorizar, sob o fundamento da não efetividade do processo e a lei nova, a pronúncia da prescrição intercorrente. A dizer, a contar do advento da lei nova, superado o tempo da suspensão (CPC, 921, § 2º), e não havendo resultado efetivo na satisfação da dívida no prazo prescricional estará autorizada, em tese, cumprido o contraditório (§ 5º), a extinção na forma do inciso V do art. 924. Logo, a solução encontrada pelo doutor Juiz da causa, de contar o prazo prescricional desde agosto de 2020, em razão das frustradas tentativas de localização do devedor, não pode ser ratificada nesta ocasião. CONCLUSÃO3. Destarte, pelo exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., para o efeito de afastar, tal como está posta, a declaração da prescrição intercorrente declarada e, de conseguinte, cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento possível.
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