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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081987-03.2024.8.16.0000, da 26ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Ezio Pedro Xavier e Rodrigo Felix da Silva e agravados Congrega Minerais Ltda. e Wellington Anibal Dal Bem.Ezio Pedro Xavier e Rodrigo Felix da Silva interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Pedido Liminar por Inadimplemento Contratual ajuizada pelos mesmos em face da Congrega Minerais Ltda. e Wellington Anibal Dal Bem, por meio do qual o D. Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelos autores para o fim de determinar a reintegração de posse da empresa aos requerentes, reais detentores da empresa SERPN em razão do inadimplemento dos requeridos (mov. 14.1).Alega, em suas razões recursais, que: (a) trata-se de ação de resolução de contrato c/c pedido liminar por inadimplemento contratual; (b) os agravantes constituíram sociedade empresária de nome SERPN, com objetivo de explorar a atividade empresarial de extração de minérios; (c) durante anos trabalharam para conquistar o espaço no mercado e, após algum tempo desenvolvendo atividade empresarial, receberam proposta de compra da empresa, o que, naquele momento, entenderam como vantajosa; (d) em 27 de dezembro de 2022, os sócios Ezio e Rodrigo assinaram contrato de compromisso de compra e venda da empresa (quotas de sociedade limitada) com a agravada CONGREGA MINERAIS LTDA., representada pelo sócio administrador Sr. Wellington; (e) o contrato de compra e venda estipulou que o pagamento seria realizado somente na data de 28/03/2023, quase 3 meses após a assinatura do contrato, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de 10.000 (dez mil) toneladas de minério; (f) ocorre que, partindo do princípio da boa-fé e animados com a negociação, os agravantes já começaram a realizar os atos necessários para que a agravada imitisse na posse da empresa, tendo realizado a alteração do contrato social perante a Junta Comercial em janeiro de 2023; (g) após a assinatura da alteração do contrato social, os agravantes aguardaram o prazo definido contratualmente para o cumprimento da obrigação da compradora de pagar as cotas sociais, porém esses pagamentos jamais foram efetuados; (h) os agravantes perderam a titularidade da empresa SERPN sem o respectivo pagamento pela compra de suas cotas sociais, razão pela qual requereram em sede liminar a aplicação da cláusula resolutiva contida no contrato; (i) conforme emenda à petição inicial, houve a inclusão no polo passivo de Dalmer Vinicius Maffel e Wellington Anibal Dal Bem, sendo que a notificação extrajudicial foi direcionada para este último; (j) “Quanto ao endereço de destinação da notificação extrajudicial ser distinto do contido no contrato social, explica-se que a mesma foi direcionada para a Abrafen – Associação Brasileira de Produtores de Remineralizadores de Solo e Fertilizantes Naturais, instituição da qual o Agravado Wellington Dal Bem é diretor” (fl. 10 – mov. 1.1); (k) apesar da notificação ter sido recebida por pessoa diversa, certamente a notificação foi entregue ao Sr. Wellington Dal Bem, pois mesmo sem ter sido intimado, o patrono do agravado se habilitou no processo em mov. 20; (l) a constituição em mora dos agravados deve ser considerada válida; (m) o transcurso do prazo de 15 meses entre a assinatura do contrato e o ingresso da ação não pode ser utilizado em prejuízo aos agravantes; (n) “É justamente pelo fato de ter transcorrido tal período que os Agravantes necessitam da concessão da medida liminar, visto que durante todo este prazo os Agravados usufruem dos proventos da jazida sem que haja o efetivo cumprimento do que foi acordado, enquanto os Agravantes lutam pela sua subsistência e de seus familiares.” (fl. 13 – mov. 1.1); (o) a urgência está presente no caso, uma vez que os agravantes não podem usufruir/dispor dos frutos de um bem vendido de boa-fé por razões alheias à vontade diante da má conduta da agravada. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para o fim de acolher o pedido de tutela antecipada recursal e reformar a decisão agravada, determinando a aplicação imediata da cláusula resolutiva contida no contrato, bem como seja considerada válida a constituição em mora e a restituição da empresa aos agravantes até a decisão definitiva de primeiro grau. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1). Contrarrazões em mov. 15.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Na origem, buscam os agravantes a rescisão de contrato de compra e venda das quotas sociais da empresa SERPN REMINERADORES AGROMINERAIS E FERTILIZANTES LTDA. à CONGREGA MINERAIS LTDA.Aduzem que no contrato de compra e venda realizado em 27.12.2022, foi pactuado que o pagamento seria realizado em 28 de março de 2023, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de 10.000 toneladas de minério. Em que pese tenham registrado a alteração no contrato social perante a Junta Comercial na data de 21 de janeiro de 2023, não houve o pagamento por parte dos compradores no prazo estipulado para o pagamento (28.03.2023), motivo pelo qual requerem a concessão da tutela de urgência para que retomem a propriedade da empresa com a aplicação da imediata cláusula resolutiva contida no contrato. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não houve a constituição em mora da devedora e de que não está presente o perigo de dano.Pois bem. Para o correto deslinde do feito, sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência se submete aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. A respeito de tais requisitos leciona Humberto Theodoro Junior: “(...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.(...)Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguardar a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.(...)Receio fundando é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil” – 36ª edição – vol. II - p. 361/362). Assim, o fumus boni iuris tem como fundamento a plausibilidade do direito invocado, o qual se afere por meio da análise do caso concreto (fato), tendo como base a prova já carreada. O periculum in mora, por sua vez, consiste em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto ou da existência de uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, de difícil reparação ou irreparável.In casu, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela antecipada.Observa-se que, como bem fundamentou o D. Magistrado a quo, um dos requisitos para a aplicação da cláusula resolutiva é a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso. Ainda que os agravantes aleguem que a notificação tenha sido endereçada para o sócio Wellington Dal Bem, no endereço da Abrafen – Associação Brasileira de Produtores de Remineralizadores de Solo e Fertilizantes Naturais, instituição na qual o agravado é diretor, a notificação de mov. 1.12 possui como destinatário o Sr. Dalmer, que não é sócio ou administrador da empresa SERPN, não havendo provas de que possui poderes para receber a notificação em nome da sociedade. Inclusive, em que pese tenha havido a emenda à inicial para inclusão do Sr. Dalmer Vinicius Maffei e Wellington Anibal Dal Bem, não foi acolhido o pedido com relação à inclusão do Sr. Dalmer, eis que este não consta como sócio da empresa SERPN, conforme contrato social de mov. 1.11.Além disso, analisando os documentos juntados, verifica-se que há dúvidas razoáveis acerca do cumprimento do contrato, visto que, nos termos da cláusula terceira, item B do contrato de compra e venda juntado em mov. 1.3, o pagamento seria realizado na data de 28.03.2023.Não obstante, observa-se que em 27/01/2023, foi registrado na Junta Comercial a alteração no contrato social (mov. 1.11), na qual consta que foi cedida integralmente as cotas dos sócios Rodrigo Félix da Silva e Ezio Pedro Xavier de forma onerosa à CONGREGA MINERAIS LTDA. e Wellington Anibal Dal Bem, “dando plena, raza, geral e total quitação de haveres, para mais reclamar a qualquer tempo.”Assim, por cautela, a existência de dúvidas razoáveis acerca do cumprimento ou não do contrato são fatores que demonstram a impossibilidade do deferimento da liminar. Por fim, como bem apontou o D. Magistrado a quo, observa-se que no caso também não está presente o periculum in mora, já que a ação foi distribuída 15 meses após o suposto inadimplemento dos réus ocorrida em 28 de março de 2023.Inclusive, conforme informação trazida em contestação (mov. 37.1), a demora de 15 meses para o ajuizamento da rescisão contratual ocorreu supostamente pelo fato de que os vendedores, ora agravantes, possuíam diversas dívidas com outras empresas, as quais somente agora foram quitadas.Portanto, em análise de cognição sumária, dos documentos juntados, ante a incongruência de informações constantes no contrato de compra e venda e na alteração registrada na Junta Comercial no contrato social da empresa, bem como das dúvidas geradas acerca do imbróglio na venda das cotas sociais da empresa, tem-se necessária a realização de maior dilação probatória, não sendo possível, assim, a determinação da imediata rescisão contratual em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, confira alguns julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRÁGIL DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA DEMORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS QUE DEMANDAM UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA DISPENSADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082666-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO A QUO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014017-83.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.09.2024) Desse modo, impertinente se mostra o deferimento da tutela recursal, já que, além da decisão recorrida não se mostrar teratológica ou ilegal, é necessária dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte agravante.
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