SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081997-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. CASO CONCRETO. EXEQUENTE. IMÓVEL NÃO PENHORADO. EXPRESSA DESISTÊNCIA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. ART. 828, §2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não efetivada penhora sobre imóvel, por desistência da parte exequente, a ela incumbe promover o cancelamento da averbação premonitória no registro de imóveis, nos termos do art. 828, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.