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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1106729-7/01, DA COMARCA DE BOCAIÚVA, VARA ÚNICA EMBARGANTE: CLEONICE BRAZ DE SOUZA EMBARGADOS: TREVISA INVESTIMENTOS S/A E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - MATÉRIAS DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO EMBARGOS REJEITADOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1106729-7/01, da
Comarca de Bocaiúva, Vara Única, em que é embargante CLEONICE BRAZ DE SOUZA e embargados TREVISA INVESTIMENTOS E OUTRO. 1. Relatório: Trata a espécie, de embargos declaratórios opostos por CLEONICE BRAZ DE SOUZA, contra o v. Acórdão, desta Nona Câmara Cível, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POLUIÇÃO AMBIENTAL AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS AÇÕES ARTS. 103 E 104 DO CDC AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARALIZAÇÃO DO PROCESSO QUE PRESTIGIA O INTERESSE PÚBLICO E A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EX OFFICIO - PRONUNCIAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO MESMO SENTIDO SUSPENSÃO MANTIDA LIMITAÇÃO AO PRAZO DE SUSPENSÃO IMPOSSIBILIDADE REGRA DO ART. 265, §5º QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" Aduz o embargante a ocorrência de omissões no Acórdão ora embargado: em relação aplicabilidade ou não do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 7347/1985, quanto à distinção das partes que compõem o polo passivo das ações coletivas e das ações individuais, razão pela qual não há como se admitir a suspensão da tramitação das ações individuais, quanto a aplicação ou não da regra contida no art. 104 do CDC e em relação ao disposto no art. 265, §5º do CPC, o qual limita o prazo de suspensão do processo a um ano. Requer o acolhimento dos presentes embargos com a atribuição de efeito infringente.
2. Voto Não há qualquer omissão no v. Acórdão. O v. Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e para tanto analisou todas as arguições levantadas pela parte recorrente, inclusive quanto à aplicabilidade ou não do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 7347/1985, quanto à distinção das partes que compõem o polo passivo das ações coletivas e das ações individuais, razão pela qual não há como se admitir a suspensão da tramitação das ações individuais, quanto à aplicação ou não da regra contida no art. 104 do CDC e em relação ao disposto no art. 265, §5º do CPC, o qual limita o prazo de suspensão do processo a um ano. Vejamos: "Sustenta a parte recorrente, prefacialmente, a inaplicabilidade do art. 2º, parágrafo único, da lei nº 7.347/1985 ao caso em tela. Dispõe o mencionado dispositivo: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." De fato, verifico a inaplicabilidade da regra esculpida no artigo supra, na medida em que a discussão em comento se dá unicamente acerca da suspensão da ação individual, não havendo que se discutir sobre a competência para julgamento da Ação Civil Pública ou até mesmo prevenção questões alheias a presente controvérsia. Porém, apesar de reconhecer a inaplicabilidade do dispositivo acima transcrito, entendo que esse pronunciamento em nada altera meu entendimento quanto à manutenção da decisão hostilizada. Defende ainda a parte agravante a impossibilidade de suspensão da ação originária em razão da absoluta distinção entre o objeto de
tutela nas ações individuais e nas ações coletivas, bem como das partes litigantes, que restou reconhecido na Ação Civil Pública nº 2001.70.00.019188-2 a possibilidade de os indivíduos ingressarem com suas ações autônomas e que nos termos do art. 104 do CDC, ainda que houvesse identidade de causas, não há litispendência entre as ações, razão pela qual não há que se falar em suspensão da ação originária. Em que pese os argumentos invocados pela parte agravante, entendo que esses não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Para que as ações individuais estejam relacionadas a determinadas ações coletivas, incidindo as regras de suspensão das demandas individuais, não há necessidade de que haja absoluta identidade de objeto e de partes, bastando, para tanto, que haja semelhança entre esses elementos.
Uma mesma situação pode causar danos a direitos meta-invididuais como a direitos individuais homogêneos, de modo que a ação instaurada é capaz de abranger ambas as tutelas. Isso é o que ocorre no presente caso. No parecer do Ministério Público juntado nos autos originários, o douto representando do Parquet opinou pela suspensão do feito, nos seguintes termos: "No caso em mesa, o objeto pleiteado na presente ação é o mesmo que consta na Ação Civil Pública em trâmite junto à Justiça Federal, já que lá se pede também a indenização por danos morais difusos e individuais homogêneos. A parte autora afirma na petição inicial, em nota de rodapé nº1 que: "1. A remediação da área contaminada e as medidas de ordem difusa estão sendo adotadas na Ação Civil Pública n. 5004891- 93.2011.404.700, em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, em que pese até o momento não haver nenhuma medida concreta para a compensação dos danos morais individuais homogêneos, nem heterogêneos, sofridos pelos cidadãos" (sequencial 1.1-desatquei). A Juíza Federal ao analisar o pedido liminar, o qual está em anexo a esta petição, fez um relatório dos autos, onde afirmou que: ".... Ainda, pleiteiam a condenação da Plumbum e da União Federal na reparação dos danos materiais e morais difusos e individuais homogêneos." (...) Uma vez que está demonstrado nos autos que o pedido formulado nesta ação é o mesmo formulado nos autos nº 5004891- 93.2011.404.700, de Ação Civil Pública que tramita junto à Vara Federal Ambiental, Agraria e Residual de Curitiba, a suspensão da presente ação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 2, da lei nº 7347/85, a fim de evitar decisões contraditórias. Se na Ação Civil Pública em trâmite junto a Justiça Federal for reconhecido o direito de indenização por danos morais a todas as pessoas contaminadas pelo chumbo e demais metais pesados, a presente ação perderá seu objeto."
Assim, considerando o pedido formulado na ação individual, bem como o pedido deduzido no processo coletivo, é de se reconhecer que há relação direta entre as duas demandas. Para que os direitos individuais sejam ditos como homogêneos, de modo a serem tutelados coletivamente, é preciso que haja, em comum, a existência da obrigação, a natureza da prestação e o devedor, sendo desprezadas as particularidades de cada caso. In casu, resta demonstrada a identidade da obrigação e a natureza da prestação, na medida em que em ambas as ações busca-se a reparação por danos morais decorrentes da incorreta exploração de chumbo e outros metais pesados na região de Adrianópolis/PR. Em relação ao polo passivo, observa-se que, apesar de não haver completa identidade entre os réus das demandas, é unânime a participação da empresa Plumbum do Brasil Ltda, a qual é
apontada como principal responsável pelo dano ocorrido. Segundo o entendimento adotado pela Corte Superiora é possível a suspensão dos processos com idêntica questão de direito, sob o fundamento de uniformizar a multiplicidade de recursos com o mesmo assunto, não há óbice para a suspensão da lide ante a presença de Ação Civil Pública visando disciplinar a questão de direito afeta a vários processos, mesmo sendo autor e réu diferentes. Resta evidente, portanto, que as ações coletivas abrangem a pretensão buscada pela parte agravante, sendo plenamente possível a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civil Públicas. Ressalto que, eventual sentença de procedência nas ações civis públicas servirá, no mínimo, de embasamento para esse processo, já que lá será produzida a maior parte das provas necessárias ao deslinde da ação originária.
Além disso, a própria parte autora, em sua petição inicial, requereu que as provas produzidas na Ação Civil Pública nº 5004891- 93.2011.404.7000 fossem emprestadas para o deslinde da demanda individual, demonstrando a correlação existente entre as duas causas. (...) Defende ainda a parte agravante, que a suspensão da ação individual depende de pedido expresso e exclusivo do autor. Nesse ponto, melhor sorte não socorre a parte agravante. Os artigos 103 e 104 do CDC preveem: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Da interpretação dos citados dispositivos, tem-se que para o autor da ação individual se beneficiar de eventual procedência do processo coletivo, deverá requer expressamente a suspensão da sua demanda autônoma, não havendo qualquer vedação para que o magistrado determine a suspensão sem o prévio requerimento do autor, como quer fazer crer a parte recorrente.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, selecionado como representativo da controvérsia e julgado com base no artigo 543- C do Código de Processo Civil e assim ementado: "RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO- LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando- lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido." (STJ - REsp: 1110549 RS 2009/0007009-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) Ao analisar a questão da suspensão obrigatória de processos individuais conexos com a demanda coletiva, a 2ª Seção do STJ conferiu nova interpretação aos arts. 81 e 104 do CDC, amoldando-os à perspectiva de que, a faculdade da suspensão dos processos individuais nos casos multitudinários abre-se não somente à parte, mas também ao juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça. Sobre esse ponto, primeiramente destacou o relator, Ministro Sidnei Beneti, que, no atual contexto da evolução histórica do sistema processual, as normas devem ser interpretadas não só em face da realização do direito material no plano individual como também em vista da própria viabilização da atividade judiciária. Assim,
nos casos de conflitos de massa, deve-se interpretar a previsão de acesso individual à Justiça contida no art. 81 do CDC no sentido de que preserva "[...] o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide". Estando em trâmite ação coletiva com o mesmo objeto das inúmeras ações individuais, não tem sentido algum que as demandas autônomas aguardem o custoso trâmite procedimental de todos os processos individuais representativos de conflito de massa até a última fase recursal para somente então determinar a suspensão com base no art. 543-C do CPC. Entendo que essa visão retrata a preocupação com a preservação das garantias do acesso individual à Justiça e da celeridade processual, que assegurariam não só o ajuizamento da demanda como também seu prosseguimento até
a decisão final de forma célere, bem como evitaria um acúmulo de demandas individuais idênticas, que em determinado ponto poderiam dificultar a prestação da tutela jurisdicional para outras ações. Não obstante a lei seja taxativa ao conceder ao indivíduo a faculdade de suspender, ou não, a sua ação individual, a fim de se beneficiar de eventual procedência da ação coletiva, tem-se que a suspensão determinada ex officio pelo magistrado em nada ofende o texto da lei, muito pelo contrário, já que atende ao interesse público de facilitação do exercício da função jurisdicional e da efetividade da Justiça. Desta feita, reconheço a possibilidade do magistrado determinar, de ofício, a suspensão da ação individual, em prol do interesse público e que a ausência de requerimento da parte autora nesse sentido, em nada macula o pronunciamento judicial, ora hostilizado. (...)
Por fim, defende a agravante que o prazo de suspensão não pode exceder a um (01) ano, conforme disposto no art. 265, §5º do CPC. Em que pese o art. 265, §5º do CPC estabeleça que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 01 (um) ano, verifico que a mencionada regra não se aplica ao caso em questão. Dispõe o art. 265 do CPC: "Art. 265 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. (...) §5º - Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo." O §5º do dispositivo acima prevê que a suspensão não poderá exceder 01 ano nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV. Porém, nenhuma das situações previstas naquele inciso se enquadra ao caso em tela, razão pela qual não há que se falar em limitação do prazo de suspensão.
Além do mais, entendo que a suspensão da ação individual estará sujeita à formação da coisa julgada na ação coletiva, pois caso contrário, se fosse estabelecido qualquer outro prazo peremptório, o pedido de suspensão não surtiria qualquer efeito prático, tendo em vista que o tempo médio de tramitação de uma ação no Poder Judiciário supera em muito o prazo de 01 ano. O art. 104 do CDC, permite a suspensão do processo individual, até a formação da coisa julgada na ação coletiva, razão pela qual a suspensão da demanda autônoma está condicionada à formação da coisa julgada na ação coletiva. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATE O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - DANO AMBIENTAL CAUSADO POR NÍVEIS EXCESSIVOS DE CHUMBO EM ADRIANÓPOLIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MESMA CAUSA DE PEDIR - SUSPENSÃO QUE PODE SER REALIZADA DESDE O INÍCIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - NEGADO SEGUIMENTO." (A 1143656-9 (Decisão Monocrática). Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea; Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. DJ:18/10/2013) AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - A - 1134766-1/01 - Comarca de Bocaiuva do Sul - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 21.11.2013 Esse também foi o entendimento adotado quando do julgamento do REsp nº1.110.549/RS selecionado como representativo da controvérsia e julgado com base no art. 543-C do CPC: "RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO- LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando- lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido." (STJ - REsp: 1110549 RS 2009/0007009-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) destaquei" Explicitamente se observa do acórdão objurgado que restaram plenamente fundamentadas as razões pelas quais foi negado provimento ao presente recurso, não havendo qualquer omissão na decisão recorrida. Como se vê, a parte embargante está, de forma clara, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida no Acórdão recorrido, o que não se mostra possível. Da análise dos presentes embargos de declaração é possível verificar que o único objetivo da recorrente é alterar o entendimento adotado por este Órgão Julgador, o que não se mostra possível pela via eleita.
Não é dado à parte interpor embargos de declaração, tão somente, para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria amplamente decidida, vez que esta Câmara decidiu o que lhe foi submetido e apontou para explanar seu entendimento fundamentos suficientes, com o que se torna supérflua qualquer outra análise. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. I - Inexiste qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante. Embargos rejeitados." (STJ, 3ª Turma, EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro Filho)
Ainda, os embargos declaratórios somente têm viabilidade quando há no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos, pelo que, de plano, devem os embargos ser rejeitados, pela absoluta falta de amparo legal. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios. 3. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO. Curitiba, 14 de agosto de 2014. DES. JOSÉ ANICETO Relator
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