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Acórdão
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I. RelatórioOs impetrantes insurgem-se contra a decisão singular [1] (M. 22.1) que, no mandado de segurança NPU 0017401-94.2024.8.16.0019, indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegaram em suas razões recursais que:- a decisão recorrida é “equivocada, pois desconsidera a realidade financeira dos impetrantes, que são sustentados por seus familiares e não possuem renda própria”;- “os impetrantes, ao serem sustentados por seus familiares, não possuem autonomia financeira”;- “apesar de estarem buscando a revalidação de seus diplomas, não têm meios próprios para arcar com as custas processuais”;- “A concessão da gratuidade da justiça é essencial para garantir o acesso ao Judiciário”;- “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira”;- “os impetrantes apresentaram documentos (movs. 1.2 a 1.10, 13.2 a 13.9 e 19.2 a 19.5) que comprovam sua hipossuficiência financeira. Esses documentos demonstram que os impetrantes não possuem renda própria e são sustentados por seus familiares”;- “O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Requereram o provimento do recurso pela Câmara.Esta Relatora, no M. 9.1-TJ, recebeu o recurso com o efeito suspensivo almejado, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.A parte recorrida apresentou contrarrazões no M. 27.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.O mandado de segurança originário foi impetrado pelos recorrentes contra instituição de ensino superior pública, a qual supostamente deixou de analisar seus pedidos de revalidação de diploma estrangeiro de curso superior.A decisão ora recorrida, de M. 22.1, após oportunizar juntada de documentos (M. 10.1), indeferiu a benesse da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Em que pese os documentos juntados no processo, verifica-se que no caso em concreto os impetrantes estão pleiteando a revalidação dos diplomas de graduação no Curso de Medicina oriundos de Universidade estrangeira.Então, é evidente que os impetrantes possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, na medida em que demonstram, justamente pela pretensão exposta na inicial, que a situação econômica de cada um permite que custeiem as despesas processuais.Ademais, em se tratando de litisconsórcio ativo e considerando valor total das custas iniciais, verifica-se que cada impetrante arcará proporcionalmente com o valor a ser pago. Isto é, cada um despenderá valor ínfimo com as custas inicial, já que a quantia total será dividida entre todos”. Aduziram os recorrentes que não possuem renda e que são sustentados por familiares.Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Portanto, a simples alegação de necessidade do benefício autoriza, em princípio, o deferimento do pedido, salvo quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, hipótese em que o juiz deve “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC).Sobre o tema, a Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A parte agravante teve a oportunidade de juntar documentos em primeiro grau, tendo o feito nos Ms. 13 e 19, assim como anexou o que julgou necessário na instância recursal.Ocorre que, como bem salientou o juízo singular, a própria natureza do pleito (revalidação de diplomas de graduação em Medicina) infirma a tese de hipossuficiência, tendo em vista o notório fato que a profissão é bem remunerada. Note-se que os requerentes não estão impedidos de trabalhar e, a rigor, apenas não podem exercer a Medicina no Brasil, podendo o fazer nos países onde se formaram.A decisão recorrida também salientou que os impetrantes escolheram atuar em litisconsórcio ativo, totalizando dez requerentes. De fato, ante a pluralidade, o valor das custas processuais torna-se ínfimo.Há mais.Os impetrantes não foram diligentes com as supostas provas da hipossuficiência que trouxeram aos autos.A declaração de isenção de IRPF de M. 13.6 dos autos de origem (a qual é autodeclaratória e nada comprova) sequer está preenchida.O extrato bancário de M. 13.3 apresenta saldo zero por três meses consecutivos, o que apenas comprova que a conta corrente não é utilizada.A declaração de imposto de renda de M. 13.4 demonstra que o impetrante Propercio, o qual alega ser sustentado por familiares, tem dois dependentes. Ora, se declara ter dependentes não é sustentado por terceiros.O agravante Lucas tem caminhonete Toyota Hilux declarada em seu imposto de renda (M. 13.7).A ausência completa de renda (que certamente não é o caso dos impetrantes) autorizaria o recebimento de benefícios sociais como o bolsa família, o que não foi comprovado.De todo modo, é certo que alguma renda garante a subsistência dos agravantes, mesmo que seja familiar.Tal arranjo, entretanto, não permite que se conclua pela hipossuficiência, visto que a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo apenas seria deslocada para os familiares provedores, o que não ocorreu.Assim, dada a ausência de elementos fáticos comprobatórios da tese esgrimida no recurso, deve ser confirmada a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes.Pelo exposto, nego provimento ao recurso (cód. 239), nos termos acima.
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