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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0082082-33.2024.8.16.0000 AI, em que é agravante o Município de Sertanópolis e agravado Emílio Augusto Ferro. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sertanópolis em face da decisão de mov. 26.1 dos autos n° 0001040-58.2024.8.16.0162, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Julio Farah Neto nos autos de “ação anulatória de processo administrativo disciplinar c/c pedido de reintegração de cargo público com pedido de tutela de urgência e danos morais”, pela qual concedeu a tutela de urgência “para o fim de se determinar a reintegração do autor ao cargo de Engenheiro Civil do Município de Sertanópolis, no mesmo local e condições de trabalho previamente existentes, a ser procedida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a contar a partir do décimo-primeiro dia da intimação, até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de renitência”. Em suas razões recursais, o Município de Sertanópolis sustentou, em síntese, que o pedido liminar se confunde com a pretensão final, com perigo de irreversibilidade da medida, e que ao Judiciário cabe apenas o controle da legalidade do ato, conforme Súmula 665 do STJ. Aduziu que a tutela antecipada não deveria ter sido concedida porque segundo a fundamentação do próprio Juízo, não houve colheita ilícita de provas no Processo Administrativo Disciplinar porque em nenhum momento houve acesso ao telefone do agravado, que ao sair da sala, deixava seu aparelho sobre a mesa gravando o ambiente de trabalho. Disse que as fotografias do aparelho constatando as gravações clandestinas foram feitas sem qualquer contato físico com o aparelho e que também foram ouvidas testemunhas, além de existir confissão do agravado de que deixava o aparelho gravando as conversas enquanto não estava na sala. Alegou que não houve qualquer ofensa à privacidade ou intimidade do servidor, que deixava o aparelho sobre a mesa, podendo ser observado por qualquer pessoa que entrasse no Departamento. Relatou que o PAD foi instaurado também por captar de forma clandestina as conversas da população em geral que se dirigia à Prefeitura. Afirmou que suposta ilegalidade apontada depende da análise do mérito da causa e não pode acontecer de forma perfunctória e com pronta reintegração do servidor aos quadros do serviço público do qual foi demitido. Subsidiariamente, relatou que o comando judicial que determina a reintegração do agravado ao cargo de Engenheiro Civil no mesmo local e condições de trabalho previamente existentes fere o poder discricionário conferido à Administração Pública para alterar a lotação de seus servidores, a considerar a oportunidade e a conveniência. Afirmou ser necessária a concessão de efeito suspensivo à liminar e que há perigo de irreversibilidade da medida, porque ao ser reintegrado, são devidos pagamentos pelo agravante, que por são irrepetíveis, além da condenação ao pagamento dos valores que o agravado deixou de receber. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento, com a reforma de decisão que determinou a reintegração do servidor ao mesmo local de trabalho. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou resposta ao mov. 14.1, alegando, preliminarmente, haver ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pediu seja julgado improcedente o recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do Município. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Emílio Augusto Ferro ajuizou ação anulatória de processo administrativo disciplinar c/c pedido de reintegração de posse de cargo público com pedido de tutela de urgência e danos morais em face do Município de Sertanópolis, sustentando, em apertada síntese, que o PAD foi amparado em provas ilícitas, em especial fotos do seu aparelho telefônico celular, e que a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Primeiramente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte agravada. Isso porque o recurso ataca, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão. Rejeito, assim, a questão preliminar.A decisão agravada reconhece que ao Poder Judiciário, o controle do processo administrativo disciplinar restringe-se à regularidade e legalidade do procedimento, nos termos da Súmula 665 do STJ. Citando o art. 5°, XII da CF, o magistrado de origem afirmou que “a leitura atualizada do dispositivo abrange a proteção e o sigilo de dados não apenas sobre o fluxo de comunicações, mas o meio ou o dispositivo em que se dão estas comunicações”.O Processo Administrativo Disciplinar a que o agravado foi submetido teve como base fotos retiradas de seu smartphone por Gabriel Galli ao longo dos dias, indicando que o servidor fazia gravações de áudio do ambiente de trabalho. As imagens da tela de bloqueio, de onde se extrai a informação, conforme ressalta o magistrado de origem, podem ser acessadas sem o desbloqueio do aparelho. Diante da possibilidade de se tratar de provas obtidas de forma ilícita, não poderiam servir como fundamento para aplicação de pena de demissão do servidor. Ademais, a imputação de conduta agressiva ao agravado sequer foi indicada no Relatório Final do ato que embasou a penalidade, tendo seus colegas de trabalho declarado que o servidor não era diretamente agressivo com aqueles com quem compartilhava o ambiente de trabalho. Veja-se, portanto, que o PAD é fundamentado exclusivamente em fotos do telefone do servidor, feitas sem a sua autorização, e indicando que havia gravação de áudio no ambiente de trabalho. Ademais, há que e considerar a ponderação feita pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. João Rodrigues de Almeida Sobrinho: “Embora tais condutas possam ser consideradas irregulares, não há comprovação de que tenham causado prejuízo grave ou irreparável à Administração Pública. As gravações não demonstram uso indevido para fins ilícitos, como espionagem ou dano efetivo à Administração. Além disso, os relatos de comportamento inadequado carecem de provas concretas e testemunhais robustas, como danos materiais ou impacto relevante no ambiente de trabalho”.Neste momento processual, há evidente desproporcionalidade entre a conduta do agravado e a penalidade de demissão imposta, além de questionamentos sobre a forma como a prova foi obtida, permitindo ao Judiciário, assim, a revisão do ato administrativo. Neste sentido são os julgados dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. SANÇÃO DE DEMISSÃO APLICADA NO BOJO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO. ART. 222, VI, DA LEI Nº 10/1992, DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE SANÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO SE LIMITA AOS ASPECTOS LEGAIS E FORMAIS DO PROCEDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais”. (MS n. 21.553/DF, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 16/8/2019).2. “Tanto o Judiciário como o legislativo são dotados constitucionalmente de poderes para fiscalizar o exercício das atividades administrativas, mas a qualidade desse controle é diversa. O Judiciário desempenha atividade de fiscalização propriamente jurídica, na acepção de que se trata de verificar a compatibilidade dos atos administrativos com as normas jurídicas de hierarquia mais elevada” (FILHO, Marçal Justen. Curso de direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 994).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002901-27.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR PORTADOR DE ALCOOLISMO. RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMANDO A PATOLOGIA DURANTE O PERÍODO DE FALTAS NO TRABALHO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO À DOENÇA (CID 10: F10). AUSÊNCIA JUSTIFICADA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CABIMENTO. PROMOÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015371-17.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.07.2022) Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento não pode ser provido. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
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