Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Mroczko contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, localizado em área em processo de regularização fundiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante, foi correta ao exigir documentos adicionais para a instalação de energia elétrica, considerando a situação peculiar do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora os documentos solicitados pela COPEL estejam amparados pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia devem prevalecer sobre as exigências administrativas, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial.A região onde está localizado o imóvel do agravante já possui instalações de rede elétrica em áreas vizinhas, não havendo impedimentos técnicos para a prestação do serviço.A paralisação do processo de regularização fundiária impede o agravante de obter os documentos exigidos pela COPEL, dificultando seu acesso a um serviço essencial.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, deve ser garantido independentemente da regularização fundiária do imóvel, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia sobre exigências administrativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 1º, III; CPC, Art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0031489-60.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 01.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0074870-63.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.02.2023; TJ-PR, AI: 00253260920218160000, Rel. Renato Braga Bettega, j. 02.05.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082104-91.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I) RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Mroczko contra a decisão de mov. 18.1 – Originários, que indeferiu o pedido liminar requerido pelo ora agravante.Por oportuno, cito o teor da decisão:“Com advento da Lei 13.105/2015, a tutela provisória de urgência passou a requerer, para a sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.No caso dos autos, a parte autora alega que houve negativa de instalação de luz no imóvel indicado na exordial, em virtude da exigência de documentos.Em análise de cognição sumária, não há como deferir o pedido, visto que não houve a negativa de instalação de energia elétrica, mas somente foram exigidos documentos para comprovação da titularidade do imóvel, ao que tudo indica, de acordo com os regulamentos e normas da COPEL (art. 67, VIII, da Resolução 1000/2021 da Aneel).Cito: Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: (...)VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente caso as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas;Em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido a legalidade de exigência de documentos para a ligação de novos serviços.(...)Além do que, observa-se que no processo administrativo de mov. 11.2 o Município de Guaratuba informou que a área objeto de discussão está em processo de regularização fundiária, solicitando informações à Procuradoria Geral no sentido de esclarecer se a citada planta pode ser considerada legal (mov. 11.2 fls. 17). No entanto, às fls. 25 foi informado que os processos estão paralisados, aguardando deliberação da Procuradoria Geral para dar continuidade do REURB-S da área e por este motivo ainda não foi expedida a certidão requerida.Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.”.Claudio Mroczko interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de energia elétrica. O agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, argumenta que a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) exigiu documentos impossíveis de serem obtidos devido à situação peculiar do imóvel, que ainda não possui matrícula própria. Alega que a negativa indireta da COPEL em fornecer energia elétrica viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o agravante, sua esposa e filho de seis anos estão sem acesso a um serviço essencial.O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não considerou a comprovação da titularidade do imóvel por meio do contrato de compra e venda e do memorial descritivo apresentados nos autos. Além disso, destaca que a infraestrutura necessária para a instalação de energia elétrica já existe na região, com postes e imóveis vizinhos servidos de energia. Alega que a exigência de documentos adicionais pela COPEL é desproporcional e não razoável, configurando abuso de poder e violação dos direitos do consumidor.Argumenta que a recusa no fornecimento de energia elétrica causa prejuízos concretos ao agravante, que está afastado do trabalho devido a um acidente e recebe apenas auxílio previdenciário. A falta de energia elétrica impede o agravante de realizar atividades básicas, como conservar alimentos e proteger-se das variações climáticas, comprometendo sua saúde e segurança. A Defensoria cita jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de serviços essenciais, independentemente da regularização fundiária do imóvel.Por fim, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a COPEL seja obrigada a fornecer energia elétrica imediatamente, sob pena de multa diária. No mérito, solicita a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito ao fornecimento de energia elétrica, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor.Deferida a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante (mov. 17.1 – TJ).Contrarrazões ao recurso apresentada em mov. 25.1 – TJ, no qual pugna a agravada, em síntese, pelo desprovimento do recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Mérito O presente caso trata de uma ação de obrigação de fazer proposta por Claudio Mroczko contra a COPEL. O autor relata que em julho de 2020 adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, um lote de terreno localizado no Bairro Brejatuba, que integra a matrícula nº 66.592. Esse lote faz parte de uma área maior que está em processo de subdivisão.O autor alega que a COPEL detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica, o que o obriga a utilizar o serviço essencial disponibilizado pela requerida, sem possibilidade de escolha. Contudo, apesar de suas solicitações, a instalação de energia elétrica no imóvel não tem sido atendida na via administrativa.O autor menciona que a COPEL solicitou a apresentação de documentos, entre eles a certidão de uso e ocupação do solo. No entanto, essa certidão, emitida pelo Município, não pôde ser obtida devido à ausência de matrícula individualizada do imóvel e de carnê de IPTU específico.Diante disso, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a COPEL seja compelida a fornecer o serviço de energia elétrica à sua residência.Contudo, em decisão proferida no mov. 18.1 – Originários, o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar. A decisão foi fundamentada no fato de que, conforme informado no processo administrativo (mov. 11.2 – Originários), o Município de Guaratuba esclareceu que a área objeto da demanda encontra-se em processo de regularização fundiária.Foi solicitado um parecer da Procuradoria Geral para verificar a validade da planta apresentada (mov. 11.2, fls. 17 - Originários). Ademais, às fls. 25, foi informado que os processos de regularização estão paralisados, aguardando manifestação da Procuradoria Geral para dar continuidade ao REURB-S da área, razão pela qual a certidão requerida ainda não foi emitida.A decisão acima mencionada deu origem ao presente recurso, sendo a controvérsia recursal limitada a analisar se a decisão proferida pelo Juízo de origem, ao negar a tutela antecipada requerida pelo autor, ora agravante, foi correta ou não.Pois bem.Embora os documentos solicitados pela COPEL estejam amparados pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, entendo que, no presente caso, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia devem prevalecer sobre as exigências administrativas previstas na norma, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial.Isso se justifica pelo fato, incontroverso nos autos, de que a região onde está localizado o imóvel do agravante já possui instalações de rede elétrica em áreas vizinhas. Dessa forma, não há impedimentos técnicos, além das questões administrativas, que justifiquem a negativa do fornecimento do serviço elétrico.É relevante destacar que o agravante já comprovou a posse do imóvel (mov. 1.9 – Fls. 3 – Originários). Os documentos exigidos pela COPEL têm como objetivo verificar a regularidade do imóvel perante o Município, mas não há qualquer solicitação de documento ou estudo que suscite dúvidas sobre possíveis impactos ambientais na região.Ademais, conforme apontado na decisão agravada, a área do imóvel está envolvida em um processo administrativo de regularização fundiária, que se encontra paralisado. Essa paralisação impede o agravante de obter os documentos exigidos pela COPEL, dificultando seu acesso a um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica. Neste sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À MORADIA E À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEVEM PREVALECER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO NÃO OPONÍVEL AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPERTISE DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REDE ELÉTRICA NA REGIÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031489-60.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 01.08.2022 - Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA COPEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA PARTE COM O IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMONSTRAM A POSSE DO BEM EM QUESTÃO (ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. URGÊNCIA CONSTATADA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA. DEFERIMENTO. CONCESSIONÁRIA QUE JÁ REALIZOU OBRA PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRADA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. RESSALVA CONTIDA NO ART. 2º, INCISO LXII, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074870-63.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.02.2023 - Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR QUE PRETENDIA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AO REQUERENTE - INSURGÊNCIA DO AUTOR MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA - PRETENSÃO PARA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - URGÊNCIA CONSTATADA - SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00253260920218160000 Antonina 0025326-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022 - Destaquei)Assim, neste momento processual, considerando que se trata de um serviço essencial, entendo ser necessária a reforma da decisão agravada, determinando que a COPEL forneça energia elétrica ao autor durante o trâmite da ação de origem. III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, modificando a decisão impugnada e determinando o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do agravante.
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