SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082104-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Mroczko contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, localizado em área em processo de regularização fundiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante, foi correta ao exigir documentos adicionais para a instalação de energia elétrica, considerando a situação peculiar do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora os documentos solicitados pela COPEL estejam amparados pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia devem prevalecer sobre as exigências administrativas, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial.A região onde está localizado o imóvel do agravante já possui instalações de rede elétrica em áreas vizinhas, não havendo impedimentos técnicos para a prestação do serviço.A paralisação do processo de regularização fundiária impede o agravante de obter os documentos exigidos pela COPEL, dificultando seu acesso a um serviço essencial.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, deve ser garantido independentemente da regularização fundiária do imóvel, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia sobre exigências administrativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 1º, III; CPC, Art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0031489-60.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 01.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0074870-63.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.02.2023; TJ-PR, AI: 00253260920218160000, Rel. Renato Braga Bettega, j. 02.05.2022.