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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0082110-98.2024.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante (ESPÓLIO) EDUARDO LOPES PIRES e como agravado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 82.1, de 12.07.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Abelar Baptista Pereira Filho, na “Ação Revisional das Cláusulas Contratuais, c/c Repetição de Indébito, c/c Indenização por Dano Moral” n.º 0020494-17.2023.8.16.0014, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, indeferiu a gratuidade da justiça almejada e determinou o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, ante a presença dos requisitos necessários para tanto; b) “[...] a parte Agravante juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência [...]” (mov. 1.1, pág. 11); c) “[...] A r. decisão de indeferir o benefício a parte Agravante não considerou que as custas judiciais impossibilitam o direito do pleito ser analisado, vejamos, estamos diante de uma pessoa que não conseguirá se socorrer ao Poder Judiciário. Nobres Julgadores, é necessário se atentar que é assegurado constitucionalmente o direito de ação e que o Judiciário deve possibilitar que esta garantia sejam efetivadas, como é necessário no presente caso [...]” (mov. 1.1, pág. 12); e d) ao final, requer a reforma integral da decisão interlocutória a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça com o devido prosseguimento do feito. Por meio do despacho de mov. 9.1 (do AI), determinou-se a intimação do Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade indeferido no processo originário (mov. 82.1, da ação originária) e reiterado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, a despeito de o Recorrente ter colacionado ao processo originário e nesta instância recursal documentação com o objetivo de demonstrar fazer juz à gratuidade da justiça, esses documentos não comprovariam a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]”(EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.) – destaquei. Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família; d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência do Agravante ou de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). E, regularmente intimado (mov. 12.0, do AI), o Agravante colacionou os documentos de movs. 13.2/13.4 (do AI). Na sequência, por meio da decisão de mov. 15.1 (do AI), restou indeferida a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Embora regularmente intimado (mov. 21.1, do AI), decorreu in albis o prazo do Agravado para a oferta de resposta (mov. 22.0, do AI). Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0121219-22.2024.8.16.0000 Ag interposto pelo ora Recorrente em face da decisão de mov. 15.1, foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 12.02.2025, por ter restado prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, ao contrário do que vislumbrei por ocasião da decisão proferida no mov. 15.1 (do AI), em juízo sumário de cognição e conforme lá também ressalvado (“sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário,”), a insurgência comporta provimento. Ora, conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. E, da análise da documentação apresentada na presente insurgência e na demanda originária, observa-se que restou comprovada a inexistência de bens em nome do Espólio, uma vez que, na Certidão de Óbito do “de cujus” Eduardo Lopes Pires, há informação de que o mesmo não deixou bens a inventariar (movs. 43.2 e 80.2, da ação originária), o que, por si, demonstra a hipossuficiência financeira de seu Espólio e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo. Deveras, não se constata qualquer indício de que o Espólio Agravante (ou seu administrador provisório) tivesse, de fato, condições financeiras de arcar com os custos do processo, circunstância que está a autorizar a concessão da benesse pleiteada. Nesse norte, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO E INEXISTÊNCIA DE BENS, ATIVOS OU RENDAS DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000540-53.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INVENTÁRIO NEGATIVO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). BENEFÍCIO CONCEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054432-11.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DE DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRIMEIRO, GRATUIDADE QUE DEVE SER ANALISADA A PARTIR DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS, E NÃO DO INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060917-27.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.09.2024) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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