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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0082145-58.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Morretes-PR, em que é Agravante CLECIO CORDEIRO DE PAULA e Agravados ADHAN ARIEL DO COUTO, CELSIANE DO COUTO, ELVIELE DO COUTO e NAIANY DO COUTO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLECIO CORDEIRO DE PAULA em face da r. decisão de seq. 23.1 – 1º Grau, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Fernando Andriolli Pereira que, nos autos da nominada “ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de obrigação de fazer, com pedido liminar” n.º 0000661-55.2024.8.16.0118, deferiu liminar de despejo. Ao que importa, constou na decisão referida: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, inc. IX da Lei nº 8.245/91, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, para o fim de DECRETAR O DESPEJO de CLECIO CORDEIRO DE PAULA, concedendo-lhe o prazo de 15 dias úteis para desocupação voluntária ou para pagamento da totalidade do débito pendente, podendo utilizar o valor já depositado em juízo e, INDEFIRO o pedido de liminar apresentado na ação consignatória. […]” Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) fora firmado contrato de compra e venda com o proprietário do imóvel, Sr. Paulo Celso Leandro Couto, onde se encontrava a casa alugada, com a promessa de desmembramento da matrícula e venda da fração ideal em parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais); b) no entanto, o Sr. Paulo Celso faleceu em 2023, sendo que os respectivos herdeiros do espólio se recusam a continuar com o negócio jurídico; c) reside no imóvel desde 2015, e durante esse período o imóvel tem sido sua única residência, pagando todos os tributos e despesas inerentes ao bem; d) o contrato juntado aos autos é claro ao dispor em que fora extinto o contrato de locação e os respectivos alugueis mensais, substituindo-os pelo pagamento de uma fração do terreno, onde se encontrava a casa alugada.Ao final, solicitou o deferimento liminar de efeito suspensivo, para o fim de suspender a ordem de imissão na posse. Quanto ao mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão recorrida, nos termos dos pedidos expostos em suas razões. O pleito liminar foi deferido (seq. 8.1 –AI).Em sede de contrarrazões (seq. 18.1 – AI), os Agravados, em suma, pleitearam o desprovimento do recurso interposto.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Trata-se, na origem, de “ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer”, ajuizada em 13/03/2024 por CLECIO CORDEIRO DE PAULA, e de “ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c pedido liminar”, ajuizada em 29/05/2024 por ADHAN ARIEL DO COUTO, CELSIANE DO COUTO, ELVIELE DO COUTO e NAIANY DO COUTO, sendo ambas as partes demandantes e demandadas nas respectivas ações.O d. Juízo Singular, ao proferir a decisão recorrida, consignou, ao que importa, que (seq. 23.1 - origem): “[…] Considerando que a ação consignatória fora ajuizada antes e é conexa com o despejo, doravante todos despachos e decisões judiciais deverão ser juntados na consignatória, ao passo que os documentos devem ser juntados nas ações respectivas. […]” - Destaquei. Dentro desse quadro, como asseverado em decisão liminar (seq. 8.1 - origem), há nos autos um instrumento contratual que embasa a pretensão do Agravante (seq. 1.6 - origem). Referido contrato dispõe que:Como se observa, referido instrumento é datado de 27 de julho de 2023, ao passo que o contrato de aluguel é datado de 24.12.2015 (seq. 1.2 - autos de n.º 0001200-21.2024.8.16.0118. Confira-se:
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor de determinada obrigação, de modo que, via de regra, o objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não está mais vinculado à obrigação.As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento são previstas no art. 335 do Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Em comentário ao dispositivo referido, Silvio de Salvo Venosa leciona: “[…] As motivações do credor em não receber podem ser várias. Só era considerada, contudo, no antigo diploma, a falta de justa causa ou a impossibilidade. Acrescente-se, como já admitia a jurisprudência, as situações nas quais, por qualquer motivo, o credor não pode ou não tem condições de receber. Se o credor não recebe, por exemplo, porque quer mais do que é devido, ou simplesmente porque quer forçar uma rescisão contratual, há ausência de justa causa. A quitação é um direito do devedor. Não está o devedor obrigado a pagar sem a devida quitação, como já vimos. A recusa do credor, sem justa causa, coloca-o em mora. Como lembra Serpa Lopes (1966, v. 2, p. 216), a expressão recusar receber deve ser entendida em sentido lato, abrangendo a simples falta de aceitação do pagamento, como já consta do presente Código. Pode o accipiens recusar o recebimento por entender que não é credor. Se no processo se entender que está na posição de receber, a situação se insere no dispositivo em exame. Como enfoca a redação deste Código, abre-se a possibilidade da consignação não somente quando o credor se recusar sem justa causa a receber ou dar quitação, como também quando, por qualquer razão, não puder fazê-lo. A impossibilidade em receber também pode ter as mais variegadas causas que o juiz examinará no caso concreto. […]”[1] O Código de Processo Civil, por sua vez, regula o procedimento da consignação em pagamento nos artigos 539 a 549, sendo relevante citar, na presente hipótese, apenas o seguinte dispositivo: “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.” Em comentário a esse dispositivo, Jose Miguel Garcia Medina explica que: “[…] I. Função da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial. A consignação em pagamento é forma de adimplemento indireto, modalidade de extinção do vínculo obrigacional que se realiza através do depósito (judicial ou extrajudicial) do bem objeto da prestação (cf. art. 334 do CC/2002; a respeito, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo, comentário aos arts. 334 e ss. do CC/2002). Decidiu-se que “o procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o procedimento para reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial”. Assim, “para que a consignação tenha força de pagamento, conforme disposto no art. 336 do CC/2002, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Destarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto diverso daquele a que se obrigou, pois o credor (réu) não pode ser compelido a receber prestação diversa ou, em se tratando de obrigação que tenha por objeto prestação divisível, a receber por partes, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do CC/2002)” (STJ, REsp 1.170.188/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 25.02.2014). Tem por finalidade obter a liberação do devedor diante da mora do credor (mora creditoris), de dúvida sobre quem seja o credor ou de pendência de litígio sobre o objeto do pagamento (cf. art. 335 do CC/2002, art. 164 do CTN). Trata-se, pois, de ação declaratória (cf. comentário ao art. 546 do CPC/2015). A relação obrigacional é vínculo progressivo e complexo (processo obrigacional) que contém deveres principais e laterais (Nebenplichten). A mora do credor resulta do descumprimento de dever lateral, advindo de sua conduta omissiva, que implica em violação do dever de cooperação (a respeito do tema, cf., amplamente, o que escrevemos em Procedimentos cautelares e especiais, Processo civil moderno, vol. 4, 5.ed., item 9, p. 237 e ss., item este em coautoria com Fábio Caldas de Araújo).”[2] Vale salientar, é possível discutir na ação de consignação em pagamento a origem, a natureza e o valor do débito que se pretende consignar. No direito civil, a jurisprudência é tranquila a respeito: “Na ação de consignação em pagamento, é admissível discutir a existência da dívida e o seu valor” (STJ, 3.ª Turma, REsp 5.348/MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 06.11.1990, DJ 13.12.1990, p. 14.320).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DISCUTINDO O QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que pode ser discutido, em sede de ação consignatória, o valor do débito, mesmo que isso implique na revisão de cláusulas contratuais. 2. A matéria referente à existência de outro processo no qual se discute o valor da dívida não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag n. 619.154/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 275.) — Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÂMBITO DE DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. - Segundo o entendimento que veio a ser acolhido na doutrina e na jurisprudência, inclusive desta Corte, a ação consignatória nada tem de "execução pelo avesso", ensejando, ao contrário, ampla discussão quanto ao débito e o seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação. A pretensão nela deduzida, no entanto, será sempre de natureza liberatória”. (RESP 150.425, Quarta Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 17.05.99) - Destaquei. Portanto, pelos elementos de prova pré-constituídos, não é possível descartar a possibilidade de o Sr. Paulo Celso Leandro do Couto ter, de fato, alienado parte do imóvel ao Sr. Clecio Cordeiro de Paula. Em que pese, como pontuado na r. decisão agravada, não tenha sido determinada a metragem da área alienada no instrumento referido, não é possível descartar que esta venha a ser descoberta através da instrução probatória.Dentro desse contexto, nada impede que os herdeiros do Sr. Paulo cobrem os aluguéis supostamente atrasados, bem como eventuais parcelas da compra e venda que deixaram de ser adimplidas pelo Sr. Clecio. No entanto, considerando o arcabouço fático-probatório, até o momento, não é apropriado determinar de plano a ordem de despejo do suposto devedor, ora Agravante.Observe-se, referido instrumento contratual — compra e venda —, em princípio, parece ser válido, sendo relevante destacar que a mesma testemunha que assinou o contrato de locação, ao que tudo indica, também foi testemunha do contrato de compra e venda.Sem maiores digressões, até o presente momento, mostra-se razoável manter o status quo, para harmonizar o direito à moradia e a propriedade privada, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.Em situação similar, resguardadas as devidas proporções, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1) Requisito da probabilidade de acolhimento da pretensão inicial não preenchido. Embora o Autor tenha apresentado a certidão da matrícula, provando sua condição de proprietário – logo, titular do direito de reivindicar -, o Réu demonstrou que sua posse remonta há talvez mais de duas décadas, sugerindo que o Agravado possa ter perdido o domínio pela prescrição aquisitiva, o que reduz a probabilidade do direito inicial. 2) Inexistência de periculum in mora, a cujo reconhecimento, no mais das vezes, não basta o prejuízo material – como a impossibilidade de utilização do imóvel e de percepção dos frutos pelo proprietário – quando passível de compensação por indenização. Ademais, presente o risco inverso, pois, da execução da ordem de imissão na posse, restará o desalojamento da família do imóvel que aparentemente habita há muitos anos, sem que, pelo Autor (Agravado), tenha sido indicada a destinação que pretende dar ao bem, afigurando-se melhor manter o status quo até o julgamento final. Indeferimento da tutela de urgência que se impõe.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003256- 90.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.04.2024) – Destaquei. Logo, o pedido formulado pelo autor, a fim de ser mantido na posse do imóvel, mostra-se passível de acolhimento. No entanto, este fica condicionado ao pagamento das parcelas supostamente acordadas no contrato de seq. 1.7 - autos de origem.Por consequência, a liminar de ordem de despejo deve ser revogada, uma vez que o contrato de compra e venda é posterior ao contrato de locação. Ademais, é necessário reforçar que a conclusão aqui adotada pode ser revista pelo d. Juízo Singular após a realização de instrução probatória, caso surjam nos autos evidências concretas capazes de infirmar o contrato de seq. 1.7 - origem.Por fim, é de se ressalvar que não há pelos autores da ação de despejo e requeridos na demanda consignatória pedido de rescisão do contrato de compra e venda.Assim, mostra-se possível deferir o pedido liminar formulado pelo autor a fim de se manter na posse do imóvel, cabendo a este realizar o pagamento em Juízo das parcelas acordadas no instrumento de seq. 1.7 - origem. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para permitir ao Agravante a consignação em pagamento do contrato de compra e venda de seq. 1.7 - origem, bem como deferir a sua manutenção na posse do referido imóvel, porquanto o contrato de compra e venda é posterior ao contrato de locação.É como voto.
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