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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1569015-6, REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE MARIALVA, VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, RESGITROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante : Município de Marialva/PR Apelado : C.A. Brasil Construtora Ltda Relator Convocado : Luciano Campos de Albuquerque (em substituição ao Exm. Des. Antônio Renato Strapasson). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DO IPTU INDIVIDUAL NOS LOTES A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DECRETO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO. LEI MUNICIPAL nº 101/2010. 2. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DELIMITAR REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO FATO GERADOR. ART. 116 CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2010, somente no exercício seguinte à publicação do decreto de Recebimento do Loteamento é que se daria o lançamento do IPTU, in verbis: "Art. 44. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de Desmembramento, Remembramento ou Desdobro será lançado sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que deverão se manifestar por escrito." 2. O Município detém competência exclusiva para delimitar quando estarão preenchidos os requisitos e os elementos materiais que dão ensejo ao fato gerador do imposto nos termos do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1569015-6, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Marialva, em que é apelante o Município de Marialva/PR e apelado C.A. Brasil Construtora Ltda. RELATÓRIO Em Embargos à Execução autuado sob nº 0002013- 78.2015.8.16.0113, o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 101/2010, a fim de declarar a nulidade dos lançamentos dos IPTUs dos exercícios constantes da CDA objeto da execução fiscal. Consequentemente, julgou nula a execução fiscal nº 0003895-12.2014.8.16.0113. Por fim, o exequente foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). Inconformado com a sentença, o Município de Marialva recorre a esta Superior Instância alegando, que aprovou o loteamento
da apelada em 02 de agosto de 2010, através do alvará nº 28/2010, sob a vigência da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Complementar Municipal nº 4/92, a qual não possuía o disciplinamento contido no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2010. Argumenta, que para o lançamento do IPTU ser feito de forma individualizada, é necessário apenas que o loteamento esteja aprovado, o que restou comprovado conforme alvará nº 28/2010. Ainda, como referido loteamento foi analisado com base na lei nº 4/92, não é necessário para tal a aprovação a expedição de decreto. Assim, os lançamentos efetuados a partir de 2011 estão em consonância com a legislação, conforme art. 12 do Código Tributário Nacional, devendo ser afastada qualquer alegação de nulidade dos lançamentos efetuados pelo Município. Por fim, requer que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios seja da Apelada, tendo em vista sua abstenção quando lhe oportunizado administrativamente se defender, dando assim causa à presente Execução Fiscal. O recurso foi recebido no duplo efeito (mov. 44.1). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, alegando em síntese que: a) o crédito tributário já deveria estar extinto com fulcro no art. 267, VI, do CPC, pois não pode haver qualquer alteração no sujeito passivo da execução fiscal; b) deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo a quo, pela prescrição da pretensão executória, uma vez que não ocorreu a citação do devedor, responsabilidade do credor. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o restante do recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO Alega o apelante que o loteamento solicitado pelo apelado foi aprovado em 02 de agosto de 2010. Assim, estaria autorizada a lançar IPTU sobre os lotes individuais do Jardim Planalto II no ano seguinte de 2011, aplicando-se nesse caso a Lei Complementar Municipal nº 04/1992, juntamente com a Lei Federal nº 6.766/79. Em sede de contrarrazões, aduziu a parte apelada que a lei aplicável ao caso, é a Lei Municipal nº 101/2010, juntamente com a Lei Federal 6.766/79, a qual determina que a cobrança do IPTU só pode ocorrer no exercício posterior ao do recebimento do loteamento terminado e pronto para construção e uso dos lotes. Argumentou que o recebimento do loteamento ocorreu em 03 de abril de 2014, pelo que, as cobranças de IPTU só poderiam ocorrer no exercício de 2015. Neste contexto, destaca-se que a Lei Federal nº 6.766/79, previu em seu artigo 10º, incisos I a III, alguns requisitos necessários para a aprovação de qualquer projeto de loteamento, além da necessidade de se observar as diretrizes dos artigos 6º e 7º da mesma norma.
Ainda, em seus artigos 18º e 20º, determina que após a aprovação do loteamento a parte interessada terá um prazo para registrar a gleba com sua matrícula originária e abrirá as matrículas individualizadas dos lotes. De acordo com a norma, a partir do registro do loteamento, os lotes passam a integrar o domínio do Município, juntamente com seus espaços. Por sua vez a Lei Complementar Municipal nº 04/1992, traçou um singular trâmite administrativo para aprovação dos loteamentos. Primeiro, teria uma aprovação preliminar e precária, e após a conclusão de requisitos estabelecidos na Lei, emitiria a aprovação definitiva juntamente com a autorização para registro individualizado dos lotes desmembrados da gleba. Ou seja, o Município somente poderia cobrar o IPTU individualizado dos lotes após a aprovação definitiva estabelecida em Lei, isso porque, na primeira aprovação não se tratava ainda de lotes individualizados pelo loteamento, mas sim da gleba, com imposto único. É o que se verifica nos arts. 8º/10º/13 e 14º da Lei Complementar Municipal nº 04/1992: Art. 8º - De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto, relacionadas à legislação, a serem supridas, para o que, representado o projeto revisto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal terá um novo prazo de 30 (trinta) dias para o deferimento. Art.10 Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do loteamento, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal vistoria para emissão do certificado de aprovação das obras.
Art.13 Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal, após vistoria, expedirá o respectivo termo de verificação e o certificado de aprovação das obras.
Art.14 De posse do ato de aprovação das obras, o requerente promoverá a inscrição do parcelamento no registro imobiliário, observadas as disposições da legislação federal pertinente. Com a revogação da Lei Complementar Municipal nº 04/1992, passou a vigorar a Lei Complementar nº 101/2010, na data de 19/05/2010. Nos termos do art. 44 desta Lei Complementar, somente a partir da publicação do decreto de Recebimento do Loteamento é que se daria o lançamento do IPTU, verbis: Art. 44. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de Desmembramento, Remembramento ou Desdobro será lançado sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que deverão se manifestar por escrito. Assim, verificando-se a cronologia dos fatos temos que, a Lei Complementar nº 101/2010 passou a vigorar em 19/05/2010 e a aprovação do loteamento ocorreu em 02/08/2010 (mov. 1.7/1.8). Ato contínuo, tem-se que o pedido de registro da apelada deu-se em 13/01/2011, com aprovação do Registro de Imóveis em 29/03/2011. Em 04/11/2013 a apelada então solicitou autorização do Município para o início das construções nos lotes, conforme determinada a Lei Federal nº 6.766/79. Sendo assim, a Lei aplicável ao caso é a Lei Municipal nº 101/2010, a qual determina que o IPTU sobre os lotes individuais só
pode incidir a partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento. Frisa-se, que mesmo que se aplicasse ao caso a Lei Complementar Municipal nº 4/1992 conforme requerido pela parte apelada, a municipalidade somente estaria autorizada a cobrar IPTU sobre os lotes individuais depois das obras de infraestrutura estarem realizadas, ou seja, após a autorização de regularidade emitida pelo Município, que se deu em 05/11/2013 (mov. 1.11). Desse modo, essa Lei é válida porque o Município detém competência exclusiva para delimitar, quando estarão preenchidos os requisitos e os elementos materiais que dão ensejo ao fato gerador do imposto nos termos do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Por fim, não tendo havido alteração no resultado da sentença e estando os honorários advocatícios determinados em valor adequado, posto que observado o contido no art. 20, do CPC, em especial as alíneas "a", "b", e "c", do seu §3º, não merece modificação a decisão no tocante aos ônus sucumbenciais. Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Silvio Dias, com voto, e dele participou o Desembargador Guimarães da Costa. Curitiba, 27 de setembro de 2016
LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE Juiz Substituto em Segundo Grau
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