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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 11.1), que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral nº 0002469-13.2024.8.16.0210, deferiu o pedido liminar da parte autora, para o fim de determinar a suspensão dos “descontos no benefício previdenciário do autor (NB: 118.866.862-2), relativo ao contrato n. 11481449, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), indicado no extrato do INSS (pág. 4 do seq. 1.8 c/c pág.58 do seq.1.9)”, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 (trinta) dias multa. O banco agravante, em síntese, alega que: a) “Sustenta a parte Autora, em sua petição inicial, a necessidade de provimento de tutela de urgência, fundamentando seu pedido na suposta probabilidade do direito alegado, demonstrado na documentação por ela apresentada, e no perigo do dano, em razão de estar sendo descontado indevidamente em seu contracheque valores para pagamento de cartão de crédito não reconhecido Contudo, diversamente do pretendido pela parte autora, o pedido de tutela urgência não é suscetível de concessão, haja vista que, diferentemente do que alega, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC”; b) “O primeiro requisito previsto é perigo de dano. No caso dos autos não é possível vislumbrar qualquer urgência, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a pretensão da parte autora, principalmente ao considerar a demora no ajuizamento da ação (11/07/2024) em relação ao período que celebrou o contrato, qual seja 15/01/2016!”; c) “No que diz respeito a probabilidade do direito, segundo requisito processualmente previsto, melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, deixou de trazer aos autos prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Mais do que isso, considerando as provas e argumentos do BMG ao longo da presente peça de defesa, inexiste plausibilidade para a pretensão pretendida pela parte autora”; d) “Na apuração efetuada, verificou que a parte Autora firmou, de fato, um contrato de cartão de crédito. Constatou que, com a anuência expressa da parte Autora, foi emitido o cartão BMG MASTER, incluído em 2015 [...] Portanto, a demandada acosta documento hábil a comprovar a efetiva contratação, pela parte autora, de um cartão de crédito vinculado à margem consignável”; e) “o Banco Agravante enviou o comando de suspensão dos descontos ao INSS após o segundo dia útil deste mês, quando então recebeu o mandado citatório, de modo que existe a possibilidade de a parte Agravada sofrer algum desconto tão somente no próximo mês, devido ao prazo estipulado pelo próprio órgão pagador”; f) a reforma da decisão que fixou multa em caso de descumprimento “Resta claro que a pena é arbitrária e ensejadora de possível enriquecimento ilícito da Autora as custas do Banco recorrente, possibilitando render lucros ao Devedor, que poderá ser beneficiado pela condenação do Banco Recorrente na cominação pecuniária prevista”; g) “Alternativamente, seja reduzido o valor da multa, para o valor do desconto mensal e alterando a periodicidade para mensal, haja vista que o Banco Demandado já realizou a ordem de suspensão dos descontos, restando pendente a efetivação pelo INSS”; h) “Assim, tendo em vista que o desconto em benefício previdenciário ocorre apenas uma vez ao mês, mostra-se mais adequado que eventual multa seja fixada mensalmente, a ser aplicada a cada nova cobrança da quantia, e não diariamente”; i) Conclui, “requer seja recebido o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento para reconhecer como legal os descontos realizados em decorrência da contratação ora questionada, devendo ser REVOGADA a tutela deferida, ou reconhecida o cumprimento da medida, com a ordem de suspensão dos descontos, e afastando a multa diária ou convertendo em mensal”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito pleiteado foi deferido pela decisão de mov. 9.1.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do inciso I, art. 1.015, do Código de Processo Civil.III. Da tutela provisória de urgênciaCuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizado por Alessandro Buzato em face de Banco BMG S.A. Em síntese, sustentou na petição inicial, que deu origem ao processo, a irregularidade dos descontos em seu benefício decorrentes do cartão de crédito consignado o qual, segundo alega, “o autor jamais realizou a contratação, tampouco a utilização do referido cartão de crédito, restando comprovada a falha na prestação dos serviços pelo Banco Réu”.Ao final, requereu a procedência de seus pedidos a fim declarar inexistente o débito no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), mensalmente “cobrado do autor desde o mês de abril de 2016”, em razão da suposta contratação de cartão de crédito, condenar o Banco à repetição em dobro do indébito, considerando as mensalidades cobradas do autor, no montante de R$ 9.998,36 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado e acrescido de mora, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Sobreveio, a decisão ora agravada que deferiu a tutela antecipada pretendida pela parte autora/recorrida, de modo a suspender os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de multa.Transcreve-se trecho do decisum:No caso em contento, não se pode exigir do autor em sede de cognição sumária, prova inequívoca de fato negativo (não ter contratado o cartão de crédito consignado RMC), bastando neste momento processual a conclusão de que esta alegação é verossímil, o que evidencia a probabilidade do direito alegado na inicial. De outro lado, o perigo de dano também é de todo evidente na medida em que a continuidade dos mencionados descontos da aposentadoria do autor pode comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso venha a ser revogada e grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo, os descontos ora suspensos poderão ser retomados e a parte ré tornar-se-á credor dos valores não descontados. Deste modo, não pode a parte demandante arcar com os ônus da duração do processo. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, notadamente porque no seq. 1.9 (pág. 58) há prova do desconto alegado como não contratado (relativo ao contrato n. 11481449 indicado na pág. 4 do seq. 1.8), bem como comprovado o perigo de dano irreparável, a concessão do pedido de urgência é medida que se impõe. Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do réu para suspender os descontos no benefício previdenciário dos autos (NB: 118.866.862-2), relativo ao contrato n. 11481449, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), indicado no extrato do INSS (pág. 4 do seq. 1.8 c/c pág. 58 do seq. 1.9). Intime-se a parte ré dos termos da presente decisão para cumprimento da medida liminar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, neste momento processual, a 30 (trinta) dias de multa. Neste momento, conforme relatado, pretende o recorrente a revogação da tutela de urgência concedida na origem, e, subsidiariamente, requer o afastamento da multa imposta ou a sua conversão em mensal.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Da análise de referido dispositivo legal, é possível concluir que o deferimento da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, está condicionado a demonstração de dois requisitos: probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No que tange à probabilidade do direito, a doutrina leciona: “(...) a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito é a probabilidade lógica – que é aquela que surge das confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. Ed. Revista dos Tribunal: 2017, p. 139). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige a situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. Sobre o assunto, a doutrina explica: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um é suficiente para que a tutela de urgência não seja concedida.No caso em tela, o recorrente sustenta ausência dos requisitos para concessão da medida. O recurso merece provimento.Da análise do processo observa-se, em sede de cognição sumária, diante dos documentos juntados pela instituição financeira, a aparente regularidade da contratação, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.Isso porque o Banco agravante instruiu o processo com cópia do contrato “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 1.5), com informações de que o consentimento da parte autora, à toda evidência, teria se efetivado através de assinatura física, autorizando desconto mensal diretamente na folha de pagamento do benefício, bem como alteração do valor descontado no caso de redução da margem consignável e dando ciência e consentimento às condições gerais da adesão.Ainda, em que pese as alegações da parte autora, aduzindo que jamais contratou o cartão de crédito em comento, deve-se levar em conta que, a princípio, houve a utilização do cartão pelo autor, ora recorrente, mediante saque do limite do cartão de crédito, conforme extrato da fatura (mov. 21.6), o que aponta, neste juízo de cognição sumária, a possível regularidade dos descontos efetuados. Da análise do instrumento contratual juntado no mov. 1.5 extrai-se que previu de forma clara as características da obrigação, em que consta: a) a autorização para desconto mensal em folha de pagamento do benefício (cláusula 8.1); b) possibilidade de alteração do valor descontado no caso de redução da margem consignável, nas hipóteses previstas no item IX do contrato; c) o valor do saque ou das respectivas parcelas, no caso de saque parcelado, será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes (item 10.1); d) sujeição da solicitação do saque à incidência de tarifa, as quais incidirão sobre o valor do saque desde a data da sua realização até o efetivo pagamento do referido valor (cláusula 10.1). Ressalta-se, ao que parece, há indícios de que a anuência do autor às cláusulas contratuais e condições estabelecidas no termo de adesão ocorreu de forma regular, o que reforça neste instante a ausência de probabilidade do direito da requerente.Assim, deve-se sublinhar que, embora o autor se encontre, como consumidor, em posição de hipossuficiência perante o Banco agravante, o substrato probatório colacionado ao processo demonstra, em sede de cognição sumária, a regularidade contratual.Nesse sentido já decidiu esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DOCUMENTOS ANEXADOS PELA FINANCEIRA QUE DÁ LASTRO ÀS COBRANÇAS. RISCO DE DANO. NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074219-94.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.06.2023. grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO ATENDIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE SUMÁRIA, DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. VALORES, IGUALMENTE, DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008453-94.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2022. Grifo nosso)Da mesma forma, tem-se que o perigo de dano também não foi comprovado.
Isso porque a parte autora, ora agravante, pretende a suspensão de descontos que iniciaram em março de 2016 (mov. 1.9 – Origem). Não se observa, portanto, eventual urgência e perigo à subsistência em decorrência de um desconto que ocorre há anos, cuja validade somente está sendo questionada em 2024. Por fim, consigne-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta afastado neste momento, na medida em que a documentação trazida pelo banco aponta, em princípio, que a contratação é legítima.Portanto, deve ser cassada a tutela provisória deferida na decisão agravada de mov. 11.1 - origem.Ainda, o pleito de readequação da penalidade de multa encontra-se prejudicado ante a revogação, neste instante, da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo.Por fim, anote-se que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.Conclusão. III. Por todo o exposto, voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a tutela de urgência deferida pela decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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