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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 28.1 dos autos de origem) que indeferiu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que é pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo, nada havendo nos autos que desconstitua a presunção de incapacidade financeira e, para além disso, percebe mensalmente renda líquida inferior a três salários-mínimos, bem como que em demandas semelhantes o benefício da gratuidade foi deferido, com base nos mesmos documentos ora apresentados. Busca a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão de origem, concedendo-lhe a gratuidade pleiteada.Determinado o processamento do recurso, foi deferido o efeito suspensivo por este Relator (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, porque o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal principal quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante. O art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando constatada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.De acordo com o que prevê o art. 99, §2º do CPC, o Magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício quando a análise do caso concreto evidenciar a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse. Veja-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o julgador, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual:§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, vislumbra-se que a agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo e que restou provada a precária situação econômico-financeira desta, notadamente por ser pensionista e receber mensalmente valor inferior a 3 (três) salários-mínimos, suficiente para justificar o deferimento do pedido.Diante de toda a documentação coligida aos autos, o Magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à requerente (mov. 28.1 dos autos de origem) ao fundamento de que a demandante não apresentou a declaração de imposto de renda referente ao exercício anterior, o que seria imprescindível para comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, a decisão agravada merece reforma.Analisando o caderno processual, verifica-se que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 dos autos de origem), extratos bancários referentes aos quatro meses anteriores ao ajuizamento do processo (movs. 15.2 a 15.4 dos autos originários) e contracheque do benefício previdenciário que recebe (mov. 15.5 dos autos de origem), do qual se extrai que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível de que, em casos semelhantes, tendo a parte que pleiteia a benesse comprovado rendimento líquido inferior a 03 (três) salários-mínimos e com ausência de elementos concretos que infirmem a penúria alegada, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076571-54.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DETERMINANDO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM 04 (QUATRO) VEZES. MERA EXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À CONCLUSÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA LIQUIDA INFERIOR A TRÊS (03) SALÁRIOS MINIMOS. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS AINDA QUE DE FORMA PARCELADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068276-28.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2024)Assim, se a parte autora se declara “necessitada”, não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário, a concessão da benesse é a medida que se impõe, havendo de prevalecer a presunção de veracidade que decorre da hipossuficiência declarada (mov. 1.4 dos autos de origem). Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELOS DEMANDANTES.BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063621-13.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2025)Outrossim, indeferir a benesse postulada no caso em tela é, em verdade, ir de encontro com o direito fundamental positivado na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV), além de impossibilitar que a demandante tenha acesso a tutela jurisdicional do Estado a fim de que, em caso de procedência dos pedidos autorais, receba o ressarcimento dos valores supostamente descontados de forma fraudulenta.Assim sendo, considerando que a recorrente aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos (mov. 15.5 dos autos de origem) e que os extratos bancários juntados (movs. 15.2 a 15.4 dos autos originários) não evidenciam movimentação financeira incompatível com seus rendimentos, resta demonstrada a hipossuficiência alegada, razão pela qual o deferimento da assistência judiciária gratuita se impõe.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por SUELI APARECIDA LOVISON, a fim de reformar a decisão agravada para conceder a assistência da justiça gratuita à recorrente, nos termos da fundamentação supra.
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