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Acórdão
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IVONI MARANA TEIXEIRA agrava da decisão de mov.385.1, que determinou a penhora mensal de 10% de seu benefício previdenciário, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000196-31.2007.8.16.0154, movida por PERON FERRARI S/A.Cinge-se o pleito recursal ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Argumenta que a penhora levada a efeito compromete seu único meio de subsistência. Afirma que recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, no valor de 1 salário mínimo. Aduz que conta com 90 anos de idade e está em tratamento contra a doença de Alzheimer, o que enseja despesas com medicamentos, de cerca de R$ 3.558,02 por mês, e mensalidades de plano de saúde, no valor de R$ 1.182,26, de modo que seu benefício não supriria suas necessidades, precisando da ajuda dos filhos para se manter. Sustenta que a mitigação da impenhorabilidade deve observar o princípio da razoabilidade e não afrontar a dignidade e sobrevivência do devedor. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário.Por decisão monocrática deste Relator não houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, (mov. 8.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 14.1 – TJPR.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão que deferiu a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada IVONI MARANA TEIXEIRA.Observa-se dos autos que a presente execução de título extrajudicial se refere a instrumento particular (mov. 1.1, p. 20-24), sendo executado o valor atualizado de R$ 828.298,31 (em 03/08/2022 - mov. 279.1).No presente caso, a constrição deve ser afastada.Com efeito, o STJ, por sua Corte Especial (ERESP 1518169), passou a admitir que a impenhorabilidade de salários, remunerações e benefícios previdenciários pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Veja-se a ementa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).Porém, no caso em tela, verifica-se que a executada recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, no valor de 1 salário-mínimo (mov. 1.9-TJPR).Somente a pouca expressão econômica do benefício já seria suficiente para não se aplicar a relativização à impenhorabilidade legal, uma vez que a incidência do desconto judicial almejado poderia afetar a sobrevivência e a dignidade da devedora.Porém, não bastando tal fato, verifica-se que a agravante demonstrou sua idade avançada (90 anos – mov. 1.5-TJPR), o acometimento de sua saúde (mov. 1.3-TJPR) e despesas com plano de saúde (mov. 1.12-TJPR) e medicamentos (mov. 1.4, 1.6 e 1.7-TJPR).Além disso, em operação aritmética simples se constata que a penhora, nos termos em que deferida (10% dos rendimentos da devedora), reverteria em favor do credor o valor de R$ 141,20 ao mês, e que com o abatimento destas parcelas do débito exequendo - sem considerar os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o saldo - a dívida levaria cerca de 488 anos para ser quitada (ou 5866 meses).Como se vê, o bloqueio da remuneração levado a efeito não respeita o princípio da razoabilidade, na medida em que afronta o mínimo existencial da executada e não se presta a promover o adimplemento substancial da dívida, sendo necessária a reforma da decisão agravada.Pelo exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
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