Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082176-78.2024.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante: CLEIA PIMENTEL, e agravado OI S.A. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Mov. 23.1, proferida[1] nos autos de Ação Declaratória Inexistência de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada sob nº 0017629-26.2024.8.16.0001, que rejeitou o benefício da justiça gratuita por ela pleiteado, nos seguintes termos: “ 1. O extrato juntado no mov. 21.3 – após muita insistência – denuncia que a autora tem rendimentos para fazer frente às despesas do processo. Contava, no início do mês de maio/2024, com R$ 9.008,95 disponíveis na sua conta do Banco do Brasil. A afirmação de que se trata de crédito eventual havido de inventário não foi provada. Assim, indefiro a gratuidade de justiça (...)”(Destaque no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignada, a Autora interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma, nessa linha: (i) bastar para a concessão da gratuidade da justiça a declaração de hipossuficiência financeira, não sendo necessário o caráter de miserabilidade da parte; (ii) ter apresentado cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – a qual comprova estar desempregada –, declarações de isenção de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, extratos bancários e certidões negativas de débitos trabalhistas e fiscais; (iii) ser pessoa idosa, “não possuir qualquer tipo de renda” e estar “desempregada desde agosto de 1991”. Evoca, então, os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da isonomia e da razoabilidade, argumenta acerca da presença dos requisitos necessários, para requerer a concessão do efeito suspensivo ao decisum guerreado e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido restou deferido provisoriamente (Mov. 9.1). Sem resposta ao recurso. É, em síntese, o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito Substituto MAURÍCIO DOUTOR.
VOTO. 2 – Em uma análise profunda aos autos, confirma-se a necessidade da concessão da justiça gratuita concedida a parte provisoriamente, todavia, agora, de maneira definitiva, até que a parte contrária comprove o contrário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desta forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Já o art. artigo 99, § 3º, do CPC dita que “Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Sobre a questão, as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o qual esclarece que: “Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 183......................................................................................................................................................... Ademais, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em aresto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI que a declaração feita pelo requerente de que não possui condições de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais goza de presunção de veracidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. É assente nesta Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 1.060/50. (...).” (AgRg no AREsp 491.889/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 02.02.2016)......................................................................................................................................................... Analisando os elementos carreados aos autos se verifica que o agravante sequer possui declaração de imposto de renda nos sistemas da Receita Federal, referente aos três últimos anos (2021, 2022 e 2023), conforme se extrai de documentos apresentados juntos da peça recursal. Inobstante, conforme se vislumbra do mov. 1.4 dos autos recursais, consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social da pleiteante que seu último vínculo empregatício foi em agosto de 1991. Destarte, tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, porquanto assente o entendimento deste Eg. Tribunal no sentido de que, o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.412,00, para o ano de 2024). Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse. É esse o entendimento desta C. Câmara conforme se observa da lavra de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA AUTORA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL – DOCUMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA – ISENÇÃO CONCEDIDA – ART. 98, § 5º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107753-92.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.04.2024)........................................................................................................................................................ Desta forma, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte Agravante, confirma-se a antecipação de tutela com a reforma definitiva da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita a requerente. 3 - Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do acima decidido.
|