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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTO ESBULHO PRATICADO EM 2020. PRAZO SUPERIOR A ANO E DIA. RITO COMUM. ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ELEMENTOS, POR ORA, QUE AFASTAM A TESE DE POSSE DE BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE TERIA OCORRIDO QUANDO JÁ VIGENTE ORDEM REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AUSENTE. PRETENSÃO, ESSENCIALMENTE, DE INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E BENFEITORIAS REALIZADAS. INDICAÇÃO, INCLUSIVE, DO VALOR EXATO QUE ENTENDE LHE SER DEVIDO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE FUTURO RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO, DE RESSARCIMENTO PELA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse em Ação de Indenização por Acessão e Benfeitorias, na qual o autor alega ter adquirido imóvel de boa-fé e realizado benfeitorias, mas a decisão recorrida fundamentou que a posse foi obtida de forma injusta e clandestina, considerando, inclusive, a ordem de desocupação já proferida antes da aquisição do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração de posse, fundamentando que a posse do autor era injusta e obtida de má-fé, considerando, dentre outras situações, que a aquisição do imóvel ocorreu após a ordem de desocupação já proferida.4. Não foram apresentados elementos suficientes que desconstituíssem a conclusão da decisão agravada sobre a clandestinidade da posse do autor, caracterizando, por ora, apenas detenção.5. O risco de lesão grave ou de difícil reparação não se encontra presente, pois o autor busca indenização pelas benfeitorias realizadas, o que pode, em tese, ser resolvido posteriormente em caso de reconhecimento do seu direito.6. Ainda, a perda da posse pelo autor se deu ainda em 2020, apenas ingressando com a ação originária no ano de 2024.7. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos, o que justifica a manutenção da decisão interlocutória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso negado, mantendo-se a decisão interlocutória em sua integralidade.Tese de julgamento: Por ora, não se tem elementos que demonstrem a posse de boa-fé alegada pela parte requerida, o que acarreta a conclusão pela mera detenção. Ademais, considerando que a pretensão, na realidade, é de indenização por acessão e benfeitorias supostamente realizadas, inexiste o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de posterior reconhecimento do direito do autor, o ressarcimento pela requerida se mostra possível. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 558.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025194-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.06.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020833-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 03.10.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082178-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Indenização por Acessão e Benfeitorias Realizadas por Possuidor de Boa-fé com Pedido Antecipatório de Reintegração de Posse nº 12338-48.2024.8.16.0194, indeferiu a tutela provisória pleiteada referente à reintegração de posse do imóvel (mov. 16.1).O Meritíssimo Juiz fundamentou, de forma resumida, que: (a) a resistência no cumprimento de uma ordem judicial há muito tempo proferida chegou em forma de reclamação ao Supremo Tribunal Federal; (b) o autor não deseja a regularização da sua condição precária; (c) ao rejeitar a Reclamação formulada, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou a árdua espera para recuperação da posse e o mínimo empenho de um reduzido grupo de ocupantes em buscar solução para a questão litigiosa; (d) tramita em apenso Ação de Reintegração de Posse, na qual se verifica a dificuldade em fazer cessar o esbulho perpetrado em março de 2006 e fazer cumprir decisão judicial proferida em março de 2007; (e) o autor afirma ter adquirido o imóvel no dia 22 de abril de 2008; (f) o instrumento de cessão de posse que lhe outorgou Luiz Antônio Silveira não traz a data, mas se percebe um carimbo de reconhecimento de firma com data de 22 de abril de 2008; (g) esse negócio jurídico foi firmado com a ordem de desocupação já proferida (março de 2007), o que por si só já visava criar embaraços ao cumprimento, sobrevindo uma edificação nitidamente destoante do contexto, com o objetivo de tornar irreversível o ato de ocupação; (h) a invasão, em seu contexto global, foi se perpetuando pela constante alteração subjetiva, a saber, constante trocar de ocupantes, até mesmo sucesso dos ocupantes originários que vieram a óbito no curso do processo; (i) o ato de ocupação que redunda em detenção, todavia, não equivale à posse no seu sentido fático-jurídico; (j) deve ser ressaltado que a posse não se materializa pelo simples poder de fato sobre a coisa, mas também pela intenção do agente; (k) verifica-se pelo substrato documental a clandestinidade da posse obtida pelos invasores, vício que impregnou a detenção pelos que sucederam os esbulhadores; (l) não houve inércia ao esbulho como se nota das primeiras providências adotadas pela proprietária-esbulhada; (m) o ingresso sorrateiro dos invasores com medida civilizada para recuperação da posse; (n) houve esbulho com a precária obtenção da posse pelos invasores que hoje clama por reparação dos investimentos; (o) a posse obtida pelos atuais detentores configura a clandestinidade, pois foi obtida mediante invasão do imóvel; (p) sendo injusta a aquisição da posse, carece o invasor, por outro lado, da proteção possessória; (q) a posse exercida de má-fé gera consequências relativas aos danos causados, bem como as benfeitorias; (r) eventuais benfeitorias necessárias, entendidas como aquelas imprescindíveis à conservação do bem, excluídas as acessões voltadas para garantir a ocupação, poderão ser ressarcidas, sem direito de retenção; (s) não há risco de perecimento informativo, pois a autora providenciou parecer técnico que aponta valor determinado, a despeito de unilateral, mas que implica em reconhecimento de exatidão pela parte que informa; (t) não há evidência ou plausibilidade; (u) a urgência é inversa.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) propôs ação de indenização por acessão e benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé c/c pedido de reintegração de posse de um terreno medindo 8x10 m², com uma casa de madeira medindo 18 (dezoito) metros quadrados, localizado na Rua Olga de Araújo Espíndola, nº 1289, travessa A, casa 01, Novo Mundo, Curitiba/PR; (b) após adquirir o imóvel, utilizou todas suas economias e destinou para a melhoria do imóvel e todas as suas benfeitorias; (c) exerceu a posse do imóvel desde abril de 2008 até 2020, quando, em decorrência de sua separação, deixou a residência e sua ex-esposa continuou lá residindo com sua filha; (d) o autor sustenta a legitimidade da posse exercida e requer a reintegração na posse do bem, inclusive pleiteando a concessão de liminar para tal fim; (e) a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, argumentando que o autor adquiriu o imóvel por posse injusta e de má-fé, ao passo que é incabível a concessão de tutela para que este reintegre a posse do imóvel; (f) a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios e os fortes indícios apresentados pelo agravante que demonstram a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo agravado; (g) o autor comprovou a sua posse desde 22 de abril de 2008, e alega que não sabia das questões envolvendo a propriedade que adquiriu, ao passo que só soube da referida ação de reintegração de posse no ano de 2020; (h) o Magistrado sequer cogita a possibilidade de o autor ter agido de boa-fé ao realizar a compra; (i) como o próprio magistrado afirma, a questão envolvendo a Associação Olga de Araújo Espíndola decorre por mais de 17 anos, ao passo que é totalmente desarrazoado acreditar que o contrato de compra e venda praticado pelo autor e pelo antigo possuidor foi criado apenas com esse intuito; (j) conforme alega o autor, ele foi pego totalmente de surpresa com a notificação de reintegração de posse em 2020, mesmo tendo residido no imóvel por mais de 12 anos, sequer sabia da real situação que estava; (k) o decisum aqui abordado utiliza de presunções com o fito de denegar ao autor a reintegração da sua posse até posterior indenização; (l) é imperioso salientar que tal pedido apenas visa com que a requerida pague aquilo que é devido ao autor, pois este já não possui mais interesse em se envolver na questão pesarosa em que se encontra o imóvel; (m) as indenizações daquilo que realizou no imóvel devem ser ressarcidas, haja vista que agiu de boa-fé desde a sua compra até a sua fixação como residência; (n) o magistrado alega que a posse é injusta, pois realizada na clandestinidade e na precariedade, todavia, os documentos acostados nos autos não sustentam tal afirmação; (o) o artigo 1.210 do Código Civil confere ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse perdida por conta de esbulho cometido por outrem; (p) o artigo 560 do CPC diz a mesma coisa, impondo o artigo 561 ser incumbência do autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e a data deste, sobretudo se a pretensão for de obtenção de liminar; (q) a posse exercida pelo requerido se encontra amparada em justo título, decorrente da aquisição do imóvel junto ao antigo proprietário; (r) não está suficientemente demonstrada a má-fé e nem a posse injusta do autor, de modo que a ele não pode ser limitada a indenização apenas sobre as benfeitorias necessárias; (s) não está suficientemente demonstrada a má-fé e nem a posse injusta do autor, de modo que a ele não pode ser limitada a indenização apenas sobre as benfeitorias necessárias; (t) temos que, por primeiro, não poderia o magistrado presumir que o título apresentado, mesmo sendo válido e preenchendo os requisitos legais, como título adquirido com o objetivo de impedir a reintegração da posse da requerida. Antes, mesmo em sede de liminar, deve atender às provas suficientemente apresentadas ao caso. Por segundo, tem-se que, mesmo que supostamente seja injusta a posse, tal presunção não pode ser feita de plano e no início da demanda, sem a produção de todas as provas necessárias para a real certeza da má-fé e da posse injusta obtida; (u) a manutenção do requerido no imóvel gera prejuízo para a parte autora, visto que teve perda substancial de suas reservas ao depositá-las todas no imóvel no qual residia; (v) tal risco de dano grave advém da própria natureza do cumprimento do comando impugnado, já que foi denegada, em caráter liminar, a reintegração de posse em desfavor do agravado; (w) ainda que não haja prova incontestável do direito do autor, a cognição sumária permite a concessão da liminar quando há fortes indícios das alegações, conforme estabelecido pelo art. 562 do CPC; (x) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 6.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar de antecipação de tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 8.1 – AI).Não se obteve êxito nas tentativas de intimação da parte agravada.Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 38.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Inicialmente, destaque-se que nada obsta o imediato julgamento do recurso, ainda que não tenha restado perfectibilizada a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não citada na ação de origem, ou seja, ainda não formada a relação processual.Esse é o entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)Outrossim, conforme se passará a expor, inexistirá prejuízo à agravada com o imediato julgamento.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que indeferiu o pleito reintegratório do autor, ora agravante, afirmando, resumidamente, que o instrumento de cessão de posse que lhe outorgou Luiz Antônio Silveira não traz a data, mas se percebe um carimbo de reconhecimento de firma com data de 22 de abril de 2008.Aduziu que esse negócio jurídico foi firmado com a ordem de desocupação já proferida (março de 2007), o que por si só já visava criar embaraços ao cumprimento, sobrevindo uma edificação nitidamente destoante do contexto, com o objetivo de tornar irreversível o ato de ocupação.Fundamentou que se verifica pelo substrato documental a clandestinidade da posse obtida pelos invasores, vício que impregnou a detenção pelos que sucederam os esbulhadores.Nesse contexto, afirmou que eventuais benfeitorias necessárias, entendidas como aquelas imprescindíveis à conservação do bem, excluídas as acessões voltadas para garantir a ocupação, poderão ser ressarcidas, sem direito de retenção.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, não merece prosperar.Conforme indicado na exordial, houve decisão de reintegração de posse em favor da ora recorrida ainda no ano de 2020 (autos nº 8438-50.2007.8.16.0001), ou seja, há cerca de 5 (cinco) anos.O prejuízo indicado pela parte autora, na realidade, é de que “ficou totalmente prejudicado, uma vez que adquiriu o terreno de forma onerosa, de boa-fé, do antigo morador, desconhecendo a existência da ação, e não tendo a oportunidade sobre a compra e venda realizada pela Associação, que lucrará indevidamente sobre todos os investimentos (benfeitorias) realizadas no terreno (enriquecimento ilícito)”.Assim, indica que sua pretensão, essencialmente, é ser indenizado pelas benfeitorias ali realizadas, inclusive, indicando o valor que, ainda que em laudo unilateral, afirmou ser de R$ 307.855,38 (trezentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e tinta e oito centavos).Até mesmo pelo transcurso de longo lapso temporal entre a perda da posse, em 2020, até o ingresso da demanda originária, aplicável o rito comum, conforme previsão do artigo 558 do Código de Processo Civil, devendo, dessa forma, ser analisada a presença dos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma.Sobre o tema, a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR FUNDAMENTADO NO ARTIGO 562 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA A MAIS DE ANO E DIA DA DATA DO ESBULHO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (ARTIGO 558 DO CPC). CABIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS DOCUMENTAIS FRÁGEIS A CARACTERIZAR O ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025194-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024)No que tange à probabilidade do direito do autor, é de se entender que, ao menos por ora, não se tem elementos suficientes que desconstituam a conclusão da decisão agravada no sentido da clandestinidade de ingresso e posse do imóvel pelo autor, o que resultaria apenas em detenção.Veja-se, como bem indicado pelo Meritíssimo Juiz a quo, que a própria aquisição do imóvel, indicado pelo recorrente, se deu quando já proferida ordem reintegratória, demandando produção probatória no sentido de demonstrar que efetivamente “ao adquirir o terreno desconhecia totalmente que o mesmo pertencia à empresa, considerando que estava isolado por muro divisório do restante da área da CIDADELA S/A”.Nesse sentido, o autor, ora recorrente, afirma que adquiriu o imóvel em 22 de abril de 2008 (mov. 1.8), sendo que a ordem de desocupação do bem foi proferida em março de 2007.Portanto, até este momento, não se tem indícios que consubstanciem a probabilidade do direito da parte recorrente.Ademais, também o risco de lesão grave ou de difícil reparação não se encontra presente.Como já se indicou anteriormente, cerca de 4 (quatro) anos se passaram entre a perda da posse pelo recorrente e o ajuizamento da demanda originária.Ainda, a pretensão, em suma, é de indenização pelas benfeitorias que alega possuir direito, o que pode, em caso de reconhecimento do direito alegado, ser realizado pela parte requerida posteriormente, não se tendo evidências que demonstrem a urgência na medida reintegratória postulada e indeferida na decisão agravada.Inclusive, corretamente, indicou-se na decisão agravada que “não há risco de perecimento informativo, pois a autora providenciou parecer técnico que aponta valor determinado – a despeito de unilateral – mas que implica em reconhecimento de exatidão pela parte que a informa, a saber, a parte autora”.Conclui-se, destarte, que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes, o que acarreta a necessidade de manutenção da decisão agravada. Em caso em que se tem, ao menos em juízo sumário de cognição, sinais de que se tratava de detenção, já se manifestou esta 18ª Câmara Cível pela impossibilidade de acolhimento do pleito liminar. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÕES PRECLUSAS PROFERIDAS NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE FAZ JUS À TUTELA PLEITEADA. MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020833-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.10.2022)Portanto, o voto é para negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória em sua integralidade.
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