SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082178-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTO ESBULHO PRATICADO EM 2020. PRAZO SUPERIOR A ANO E DIA. RITO COMUM. ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ELEMENTOS, POR ORA, QUE AFASTAM A TESE DE POSSE DE BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE TERIA OCORRIDO QUANDO JÁ VIGENTE ORDEM REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AUSENTE. PRETENSÃO, ESSENCIALMENTE, DE INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E BENFEITORIAS REALIZADAS. INDICAÇÃO, INCLUSIVE, DO VALOR EXATO QUE ENTENDE LHE SER DEVIDO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE FUTURO RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO, DE RESSARCIMENTO PELA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse em Ação de Indenização por Acessão e Benfeitorias, na qual o autor alega ter adquirido imóvel de boa-fé e realizado benfeitorias, mas a decisão recorrida fundamentou que a posse foi obtida de forma injusta e clandestina, considerando, inclusive, a ordem de desocupação já proferida antes da aquisição do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração de posse, fundamentando que a posse do autor era injusta e obtida de má-fé, considerando, dentre outras situações, que a aquisição do imóvel ocorreu após a ordem de desocupação já proferida.4. Não foram apresentados elementos suficientes que desconstituíssem a conclusão da decisão agravada sobre a clandestinidade da posse do autor, caracterizando, por ora, apenas detenção.5. O risco de lesão grave ou de difícil reparação não se encontra presente, pois o autor busca indenização pelas benfeitorias realizadas, o que pode, em tese, ser resolvido posteriormente em caso de reconhecimento do seu direito.6. Ainda, a perda da posse pelo autor se deu ainda em 2020, apenas ingressando com a ação originária no ano de 2024.7. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos, o que justifica a manutenção da decisão interlocutória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso negado, mantendo-se a decisão interlocutória em sua integralidade.Tese de julgamento: Por ora, não se tem elementos que demonstrem a posse de boa-fé alegada pela parte requerida, o que acarreta a conclusão pela mera detenção. Ademais, considerando que a pretensão, na realidade, é de indenização por acessão e benfeitorias supostamente realizadas, inexiste o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de posterior reconhecimento do direito do autor, o ressarcimento pela requerida se mostra possível. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 558.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025194-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.06.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020833-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 03.10.2022.