Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082210-53.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MELISSA MICHELOTTO, agravado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES e interessados ACADEMIA POS-GRADUACAO LTDA, ELIANE SCUSSEL MICHELOTTO e RODRIGO SANTOS SOARES. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 198.1, proferida[1] nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob nº 0015022-79.2020.8.16.0001, que deixou de determinar o pagamento dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “(...) 2.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, nos termos da fundamentação supra. Considerando-se o posicionamento veiculado no informativo 673 do Superior Tribunal de Justiça[2], deixo de fixar honorários advocatícios. 3. Dessa forma, dê-se ciência as partes acerca da presente deliberação, e nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente o incidente.”................................................................................................................................................................ Irresignada, a requerida interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), asseverando, em síntese, que os autos foram remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial. Relata que ao proferir decisão sobre o mérito da demanda, o Juízo a quo julgou improcedente o incidente, porém, deixou de determinar o pagamento dos honorários de sucumbência. Defende que o juízo deveria ter arbitrado honorários de sucumbência em favor do FUNDEP considerando a litigiosidade existente na demanda e também o princípio da causalidade. Aduz que recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu o posicionamento anterior e entendeu pelo cabimento dos honorários sucumbenciais em caso de improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, a fim de que a parte Agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual não inferior a 10 % do valor da causa atualizado, que devem ser destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. No Mov. 12.1-TJ foi determinado o regular processamento do recurso interposto. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório. [1]Pela MMª. Juíza de Direito DÉBORA DE MARCHI MENDES.[2] Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673) – grifei.
VOTO 2. No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...);................................................................................................................................................................ Na espécie, se trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência, na norma expressa no artigo 1.015, inciso IV, porque cabível tal modalidade recursal em face de decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exata hipótese dos autos. 3. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4. Em exame dos autos, extrai-se que a decisão agravada julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, por entender que “a parte exequente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, capazes de autorizar a desconsideração pretendida, diante da inexistência de elementos concretos indicativos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.” Ao final, deixou de fixar honorários advocatícios, e razão do posicionamento veiculado no informativo 673 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu “não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica[1]”. Com isso, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que deixou de determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo diante do desprovimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, sustenta a agravante que os autos foram remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial. Defende que o juízo deveria ter arbitrado honorários de sucumbência em favor do FUNDEP considerando a litigiosidade existente na demanda e também o princípio da causalidade. Aduz que recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu o posicionamento anterior e entendeu pelo cabimento dos honorários sucumbenciais em improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, a fim de que a parte Agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual não inferior a 10 % do valor da causa atualizado, que devem ser destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Com razão. Sabe-se que a fixação aos honorários advocatícios de sucumbência é decorrência lógica em atenção ao princípio da sucumbência e a causalidade, cujos encargos devem recair àquele que deu causa ao debate. De fato, a fixação de honorários em caso de improcedência do IDPJ foi decidida em junho de 2020 pelo STJ, no bojo do Recurso Especial nº 1.845.536 - SC. Por entender que na hipótese concreta, os sócios, mesmo vencedores do incidente, deram causa ao pedido de desconsideração, porque deixaram de encerrar a atividade empresária de forma regular, o STJ afastou a condenação em honorários, mesmo diante da improcedência do IDPJ[2]. Contudo, em setembro de 2023, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959 – SP, por maioria de votos, concluiu pela possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O referido acórdão, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.”. (Destaquei)(REsp n. 1.925.959 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2024, DJe de 12/09/2024.)................................................................................................................................................................ Ainda, no caso dos autos, o Agravado foi a parte que deu causa a propositura da ação, pois formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil, inexistindo elementos concretos que indiquem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, com isso, e em observação aos princípios da causalidade e sucumbência, deve arcar com as verbas requeridas. Portanto, devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”................................................................................................................................................................ Isto posto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo a decisão recorrida ser acrescida de tal fundamento. 5. Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que devem ser destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação acima. [1] https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0673.cod. Acesso em 11/09/2024.[2] https://www.migalhas.com.br/coluna/questao-de-direito/394120/stj-passa-a-admitir-honorarios-em-caso-de-improcedencia-do-idpj. Acesso em 11/09/2024.
|