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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por AUTO POSTO KME LTDA., nos autos de Ação Revisional em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0032209-45.2017.8.16.0021, que demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de execução de R$ 277.922,28 e condenando a parte exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do excesso. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários, movida por AUTO POSTO KME LTDA em face de BANCO DO BRASIL S. A.Julgada a ação, a pretensão executiva foi apresentada ao mov. 133, no valor de R$ 1.290.435,20 (um milhão duzentos e noventa mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) a título de principal e de R$ 116.139,17 (cento e dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e dezessete centavos) de honorários advocatícios de sucumbência.O pedido foi deferido ao mov. 136. Ao mov. 148, informa o banco executado o depósito do valor solicitado pelo exequente a título de caução e garantia de juízo.O exequente solicitou a aplicação das penalidades do §1º do art. 523 do CPC (mov. 150).O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 158. Alega que não houve a compensação dos valores devidos pelo exequente, de R$ 277.922,28 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos). Ainda, alega que o exequente efetuou a atualização dos valores com data base que já contêm correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios. Sustenta haver em crédito em favor do exequente de R$ 1.257.695,61 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), com atualização até 30/09/2023.O exequente, ao mov. 160, alega que a impugnação deve ser rejeitada por ausência de cálculo e requer o levantamento da quantia incontroversa.Decisão (mov. 167): determinou que a Secretaria certificasse se houve recolhimento das custas da impugnação e deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.257.695,61 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).Houve o levantamento do alvará ao mov. 170.As custas foram recolhidas ao mov. 177 e certificadas ao mov. 182. Sobreveio ofício da 17ª Vara Cível de Curitiba-PR, autos 006283146.2012.8.16.0001, solicitando a penhora no rosto dos autos de eventual crédito em favor do exequente (mov. 185). A anotação foi feita (mov. 186).A credora do exequente solicitou habilitação nos autos como terceira interessada (mov. 187).O executado reiterou os pedidos de rejeição liminar da impugnação, bem como postulou pela aplicação do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (mov. 133).Vieram conclusos.Decido.2. Recebo a impugnação, eis que tempestiva e preparada.Apesar do exequente alegar que a impugnação deve ser rejeitada de plano, observo que seu fundamento reside, essencialmente, na necessidade de compensação dos valores devidos entre as partes e no erro de cálculo, pois atualizou valores em que já estavam inclusos juros de mora e correção monetária.A compensação foi determinada expressamente na sentença de mov. 99 e, quanto ao cálculo, consiste em matéria passível de apreciação de ofício, eis que visa à observância do título executivo:(...)O banco, neste quesito, apresentou as operações em que ainda pendia débitos do exequente (mov. 158) e seu valor atualizado mediante planilha de cálculo.Portanto, a impugnação deve ser acolhida, neste sentido.No que se refere à “reatualização de valores”, não se vislumbra que ocorreu nos cálculos do exequente, pois este apurou, ao final, o indébito de forma nominal e o corrigiu apenas uma vez e acresceu os juros (cf. mov. 133.15). Outrossim, o executado não demonstrou mediante cálculos a diferença em relação a esta alegação.Por último, assiste razão ao exequente, no que tange à incidência das penas do art. 523, §1º, do CPC, eis que o depósito do executado não foi feito com intenção de pagamento, conforme este mesmo declara na petição de mov. 148. Neste sentido:(...)Assim, sobre o valor correto da execução, deverá incidir a multa e honorários. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, no tocante à alegação de erro na atualização dos valores, e, na parte conhecida, ACOLHO-A e reconheço o excesso de execução no total de R$ 277.922,28 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até 30/09/2023, em relação ao valor inicialmente postulado pelo exequente ao mov. 133. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas relativas à fase de impugnação e fixo honorários para esta fase do procedimento no patamar de 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução (proveito econômico), com juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o art. 85 e parágrafos do CPC. 4. Intime-se o executado para que deposite o valor da multa e honorários conforme artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre o valor correto da execução (R$ 1.257.695,61, data base 30/09/2023), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora sobre o valor nominal, sob pena de SISBAJUD. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. A seguir, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da satisfação do débito, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ciente de que há penhora no rosto dos autos, não sendo possível o levantamento. 6. Defiro a habilitação da terceira interessada (mov. 187). 7. Oportunamente, volvam conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 192.1 – autos originários)
Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “Segundo o tema repetitivo 675 do STJ, cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”; b) “a intimação do início do cumprimento de sentença foi confirmada em 11/09/2023 (mov. 146.0.). A impugnação foi apresentada em 25/10/2023 (mov. 158.1). As custas, contudo, foram recolhidas somente em 09/02/2024 (mov. 177.0); c) “entre o início do prazo de 30 dias para impugnação (12/09/2023) e o recolhimento das custas (09/02/2024), decorreram mais de 4 meses. Vale apontar que, no mov. 162.1, houve nova intimação para recolhimento em 15 dias e, mesmo assim, a parte agravada recolheu as custas de forma intempestiva, ou seja, além de perder o prazo de 30 dias, perdeu, também, o novo prazo de 15 dias. Por tais motivos, com base no tema repetitivo 675 do STJ, requer a reforma da decisão para que reconheça a intempestividade da impugnação e, por consequência, seja cancelada sua distribuição”; d) “a impugnação não atendeu aos requisitos dos arts. 373 e 525 do CPC. Isto é, a impugnante não cumpriu com o ônus de demonstrar o excesso de execução com demonstrativo de cálculo”; e) “No mov. 158.1, a agravada limitou-se a recortar um trecho dos extratos bancários no qual há identificação de repetidas movimentações de iguais valores e datas. Pela imagem é possível perceber que houve a tentativa de descontos de parcelas com 3 valores diferentes e tentativas em 3 dias seguidos. A agravada, sem identificar quais os contratos de origem, quais as parcelas e quais as datas de vencimento, somou todos os valores ali expostos e requereu a compensação como se fosse saldo devedor. No entanto, pela ausência de identificação, não é possível saber se tratam-se de tentativas de desconto das mesmas parcelas ou de parcelas distintas. Há três valores diferentes, mas mais de uma tentativa de desconto com o mesmo valor. Por conclusão lógica, tendo em vista que as movimentações ocorreram em três dias seguidos, presumem-se que sejam as mesmas parcelas”; f) “houve a tentativa de desconto e, logo em seguida, o estorno do débito. O banco, indevidamente, somou o valor das parcelas e os valores dos estornos e chegou no total de R$92.787,28 sem qualquer argumentação. Seguindo o raciocino de que a mesma parcela foi descontada e estornada mais de uma vez, conclui-se que o banco somou valores repetidos, o que deve ser rechaçado. Não satisfeito, sem apresentar qualquer memória de cálculo, corrigiu e aplicou juros de mora sobre esse montante, alegando um saldo devedor de R$277.922,28”; g) “a despeito de todos os outros erros, a aplicação de juros foi indevida, uma vez que, pelo reconhecimento de cobranças abusivas efetuadas pela agravada, a descaracterização da mora é medida que se impõe”; h) “As parcelas apresentadas pelo banco no seu recorte de imagem são referentes aos contratos discutidos na ação de conhecimento? Sem essa resposta, não é possível saber se a mora deve mesmo ser descaracterizada. Se não for o caso, são contratos liquidados, em aberto ou prescritos? São parcelas iguais ou distintas? Caso sejam as mesmas, o banco não poderia somá -las repetidas vezes sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Não há como saber e, por consequência, não há como exercer o contraditório e ampla defesa”; i) “ainda que o excesso de execução seja matéria de ordem pública como foi fundamentada a decisão recorrida, não há nos autos elementos suficientes para determinar excesso. É necessário que haja cálculos aritméticos, que a origem do débito seja apontada documentalmente, que haja análise dos índices utilizados, entre outras medidas. Por tais motivos, requer a reforma da decisão para que rejeite liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença”. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 12.1 – recurso). A instituição financeira agravada foi intimada para ofertar contrarrazões (mov. 17.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 19.0 – recurso). O feito foi convertido em diligência para oportunizar as partes litigantes a se manifestar a respeito da nulidade do presente cumprimento de sentença por ausência de título executivo (mov. 21.1 – recurso). A instituição financeira manifestou pela nulidade do cumprimento de sentença (mov. 24.1 – recurso), com base nas seguintes alegações: a) “A nulidade existe em razão da decisão proferidas em conjunto nos Agravos Internos 0043269-39.2022.8.16.0021 Ag e 0042464-86.2022.8.16.0021 Ag (antigo 0032209-45.2017.8.16.0021 1 e 0032209-45.2017.8.16.0021 2 respectivamente) interpostos por ambas as partes, determinando “que o recurso seja submetido ao órgão Colegiado para a devida apreciação, nos termos da fundamentação””; b) “o Recurso de apelação 0032209-45.2017.8.16.0021 Ap, carece de julgamento pelo colegiado, sendo equivocada a certidão de trânsito em julgado oposta no mov. 34 daqueles autos”; c) “Salvo as exceções previstas nos incisos do § 1º do artigo 1.012 do CPC, a apelação é um recurso dotado de efeito suspensivo, impossibilitando a sentença apelada de gerar efeitos”; d) “Uma vez que a apelação não foi julgada, não há que se falar de título executivo, sendo NULO o cumprimento de sentença de mov. 133 dos autos originais (0032209-45.2017.8.16.0021)”; e) “O Agravante incorreu em litigância de má-fé ao tentarem ludibriar o Poder Judiciário, iniciando Cumprimento de Sentença o qual tinha ciência inequívoca de seu descabimento”; f) “Resta demonstrada a contradição nos atos praticados pelo Exequente, ora Agravante, uma vez que iniciou o cumprimento de sentença em 21/08/2023, conforme mov. 133.1 dos autos 0032209-45.2017.8.16.0021, após interpor Agravo Interno nº 0042464-86.2022.8.16.0021 Ag (antigo 0032209-45.2017.8.16.0021 2) em 10/06/2022 no qual expressamente requereu a anulação do julgado”; g) “O Exequente, ora Agravante, requereu a anulação da sentença, obteve provimento de seu pedido em 10 de fevereiro de 2023 e em 21 de agosto de 2023 iniciou o cumprimento de sentença da decisão da qual pediu e obteve a anulação”; h) “viola os deveres impostos pelo art. 77, II do Código de Processo Civil, bem como o inciso VI do art. 80 do mesmo diploma, devendo ser reconhecida sua litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no art. 81 do Códex Processual”. Por sua vez, a parte agravante manifestou no seguinte sentido (mov. 27.1 – recurso): a) “O respectivo Cumprimento de Sentença de mov. 133.1 dos autos originários, trata-se de um Cumprimento Provisório de Sentença, o qual somente levou em conta os Comandos Sentenciais proferidos em primeiro grau no mov. 99.1, conforme constante da referida petição”; b) “a Sentença até o presente momento é pacifica, em razão da Decisão Monocrática do Recurso de Apelação ter sido modificada, bem como o Acórdão do Agravo Interno (nº 0042464- 86.2022.8.16.0021 Ag) determinou a necessidade do referido Recurso ser submetido ao Órgão Colegiado para a devida apreciação”; c) “requer-se a Serventia que expeça um oficio para que o Recurso seja devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, assim, com o julgamento pela Colenda Câmara será possível transformar o Cumprimento Provisório em Definitivo e consequentemente apurar os eventuais excessos”; d) “incabível se faz o requerimento de má-fé, vez que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença e ainda, que conforme mencionado no r. Despacho de mov. nº 21 a Serventia do Juízo deixou de arremeter o Recurso de Apelação ao Colegiado”. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a análise dos autos revela inequívoca nulidade processual no presente cumprimento de sentença por ausência de título executivo, o que impõe a declaração, ex officio, de nulidade dos atos processuais desde a certificação do trânsito em julgado da apelação cível constante no mov. 123.1, o que prejudica o exame do presente recurso de agravo de instrumento, conforme adiante se verá.Preliminarmente, cumpre consignar que para a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença com base nas disposições do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, é necessário que o exequente detenha título executivo, consistente em sentença transitada em julgado.Consignada tal premissa, cumpre mencionar também que a ausência de título executivo torna nula a execução, tratando-se de matéria de ordem pública que admite o reconhecimento de ofício.À propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. ART. 524, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2 /2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.387.225/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No caso específico, do exame detido dos autos originários extrai-se que houve a indevida instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença sem decisão transitada em julgado, em razão da equivocada certificação do trânsito em julgado da apelação cível e da baixa do processo à origem.Veja-se que, após a prolação da sentença de parcial procedência da ação revisional (mov. 99.1 – autos originários), ambas as partes litigantes interpuseram recurso de apelação cível (mov. 106.1 e 108.1 – autos originários), controvertendo todas as matérias objeto da lide (possibilidade ou não de revisão contratual, capitalização de juros, juros remuneratórios, taxas/tarifas bancárias, repetição do indébito e descaracterização da mora). A eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite julgou monocraticamente os recursos (mov. 123.2 – autos originários). Ocorre que, ambas as partes litigantes interpuseram recurso de agravo interno contra a referida decisão monocrática, na oportunidade, esta Câmara, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os agravos para que os recursos de apelação cível sejam submetidos ao órgão Colegiado para as devidas apreciações. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados pela eminente Desembargadora designada para lavratura: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser conhecido.Com o devido respeito, divergi da il. Relatora, por considerar ser incabível o julgamento monocrático da apelação, nos moldes do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.Na espécie, ao sentenciar o feito, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, para o fim de: “(...)(a) na conta corrente e nos contratos de n° 289020760, 289040740, 890407640, 32890101, 32890304:expurgar a capitalização de juros, com aplicação da regra de imputação prevista no art. 354, CC/02, limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado para operações da mesma espécie e em idêntico período, bem como restituir os valores das taxas/tarifas decorrentes do contrato de abertura de conta corrente e dos mencionados contratos; (b) no contrato n° 328903848 e 328904248 e 328902076: expurgar a capitalização de juros em qualquer período e que seja aplicada a regra de imputação prevista no art. 354, CC/02, bem como restituir a cobrança das taxas/tarifas decorrente do contrato, com exceção da taxa de manutenção; (c) no contrato n° 328903526, 328903234e 32.904.074: restituir os valores cobrados referente as taxas/tarifas decorrente do contrato, com exceção da taxa de manutenção.Condeno o réu a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem auferidos em liquidação, devidamente atualizados pelo índice INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.Ressalto, desde já, a possibilidade de compensação de créditos existentes entre as partes”. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: (a) é inaplicável o CDC; (b) o feito deve ser extinto, ante a inépcia da petição inicial; (c) a impossibilidade de revisão contratual; (d) não há ilegalidade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios; (e) a cobrança das tarifas é legal, ante a existência de contratação; (f) é incabível a repetição de indébito (mov.106.1). Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) deve ser aplicado o CDC ao presente caso; (b) há abusividade nos juros remuneratórios nos contratos nº 21/30471-8 e nº 21/30319-3, devendo ser limitados à média de mercado; (c) os valores devem ser restituídos de forma dobrada, ante a existência de máfé; (d) é ilegal a capitalização mensal; (e) restou descaracterizada a mora; (f) é cabível a inversão do ônus sucumbencial (mov.108.1).Ao analisar os recursos, considerando que as apelações apresentam tese “em consonância ao acordão proferido no REsp nº 1.497.831/PR e REsp 1.061.530/RS” e “ contrária ao entendimento da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, contra o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1255573/RS, julgado pela mesma Colenda Corte, sob o rito de Repetitivos e, ainda, tendo-se em conta a teses contrária à Súmula 44 deste Tribunal de Justiça”, a il. Relatora entendeu ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, IV e V, do CPC (mov. 26.1).Todavia, ainda que o entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº1. 497.831/PR, nº 1.061.530/RS, nº 1255573/RS e da Súmula 539 deva ser adotado, inexiste pleno enquadramento dos elementos fáticos aos precedentes de observância obrigatória, razão pela qual é necessária a análise do caso pelo órgão Colegiado.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO DAS AUTORAS.(...)JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO– APELADO QUE SOLICITA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - ARTS. 285-A DO CPC/73 E ARTS. 932, IV E V DO CPC/15 – PRERROGATIVA DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – QUESTÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTE DO STJ – ADEMAIS, NEM TODAS AS TESES JURÍDICAS ESTÃO SUMULADAS OU SÃO OBJETO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ OU STF EM RECURSOS COM EFEITO REPETITIVO – JULGAMENTO COLEGIADO QUE SE APRESENTA MAIS APROPRIADO NO PRESENTE CASO.(...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível 0002176- 08.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORFERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2018) Além disso, em relação aos juros remuneratórios incidentes na conta corrente, o entendimento desta Câmara, considerando as peculiaridades do contrato de abertura de crédito em conta corrente, é no sentido de ser inaplicável a súmula 530 do STJ[1] (distinguishing), circunstância que reforça ainda mais a necessidade de julgamento Colegiado.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para que o recurso seja submetido ao órgão Colegiado para a devida apreciação, nos termos da fundamentação.” (mov. 123.4 e 123.6 – autos originários) Ocorre que, até o presente momento, não houve a submissão ao colegiado para a devida apreciação dos recursos interpostos na Apelação Cível nº 0032209-45.2017.8.16.0021. A rigor, extrai-se que, por equívoco da Secretaria, foi certificada a ausência de interposição de recurso pelas partes e certificado o trânsito em julgado da apelação cível, com a remessa dos autos à vara de origem, sem observar, contudo, o teor do julgamento dos agravos internos. Confira-se (mov. 123.1 – autos originários):
Neste viés, a certificação do trânsito em julgado e a baixa do processo a origem ensejaram a intimação das partes para manifestação (mov. 123.7 – autos originários), o requerimento do cumprimento de sentença pelo autor no valor de R$ 1.406.574,37 (mov. 133.1 – autos originários), o recebimento pelo Juízo da pretensão com base no art. 524, I, CPC (mov. 136.1 – autos originários), a intimação do banco para pagamento do débito (mov. 146.0 – autos originários), os requerimentos pelo autor de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC (mov. 144.1 e 150.1 – autos originários), o depósito pelo banco da integralidade do valor a título de garantia do juízo (mov. 148.1 e 152.0 – autos originários), a oposição pelo banco de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 158.1 – autos originários), a manifestação do autor pela rejeição da impugnação apresentada e pela liberação do montante não controvertido de R$ 1.228.652,09 (mov. 160.1 e 166.1 – autos originários), o deferimento do levantamento do valor incontroverso pelo Juízo (mov. 167.1 – autos originários), a expedição do alvará de levantamento e o cumprimento do ato (mov. 170.1 e 171.0 – autos originários), a manifestação pelo autor de rejeição da impugnação e incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC (mov. 189.1 – autos originários) e a prolação da decisão ora agravada (mov. 192.1 – autos originários), atos estes nulos de pleno direito.Neste ponto, registre-se que, oportunizada as partes litigantes a se manifestar sobre a nulidade processual em respeito ao art. 10, CPC (mov. 21.1 – recurso), o autor AUTO POSTO KME LTDA. afirmou que “O respectivo Cumprimento de Sentença de mov. 133.1 dos autos originários, trata-se de um Cumprimento Provisório de Sentença, o qual somente levou em conta os Comandos Sentenciais proferidos em primeiro grau no mov. 99.1” (mov. 27.1 – recurso), entretanto, não lhe assiste razão, pois o feito seguiu o procedimento do cumprimento definitivo de sentença, nos termos da decisão de mov. 136.1 (autos originários), tanto que o autor levantou o valor depositado pelo banco sem a prestação de caução, que seria exigida no cumprimento provisório de sentença nos termos do art. 520, IV, CPC. Além disso, o caso não admite o cumprimento provisório, pois os recursos de apelação cível que estão pendente de exame por este órgão Colegiado foram interpostos em ação revisional, deste modo são dotados de efeito suspensivo conforme dispõe o caput, do art. 1.012, CPC, não se enquadrando nas exceções previstas no §1º, inclusive, o autor AUTO POSTO KME LTDA. declinou expressamente no seu recurso de apelação que “O presente caso se trata de ação anulatória, portanto, o efeito suspensivo é inerente ao recurso ora interposto” (mov. 108.1 – autos originários), o que contradiz com a tese apresentada na petição de mov. 27.1 (recurso). À propósito, esta Corte Estadual já se manifestou pelo não cabimento do cumprimento provisório da sentença em ação revisional, confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CABÍVEL APENAS PARA A SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO INCISO V DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE IUDICIS AO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.012, §§ 3º E 4º). DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048889-95.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) Assim, diante da instauração do cumprimento definitivo da sentença sem a existência de título executivo, estando pendente o julgamento por este órgão colegiado dos recursos interpostos na Apelação Cível nº 0032209-45.2017.8.16.0021, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a certificação do trânsito em julgado da apelação cível constante no mov. 123.1, com exceção da penhora averbada no rosto dos autos e do pedido de habilitação do terceiro interessado (mov. 185 e 187.1 – autos originários), diante da existência de expectativa de direito de o autor AUTO POSTO KME LTDA. receber valores oriundos da revisão dos contratos impugnados. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu nulidade processual decorrente da instauração do cumprimento de sentença sem título executivo, confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO BANCO POR ENTENDÊ-LA INTEMPESTIVA. 1. LEVANTADA A TESE, EM GRAU RECURSAL, DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE QUE TRADUZ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AFETA AOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.2. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (SOB Nº 847864-0) INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE OBSTA, ATÉ O SEU JULGAMENTO, A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUTORES-EXEQUENTES QUE INICIARAM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTITUÍDOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS HAVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020428-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) Por consequência, uma vez determinada a nulidade dos atos processuais, cumpre autorizar ao réu BANCO DO BRASIL S.A. o levantamento do saldo remanescente depositado no feito a título de garantia do juízo. Por outro lado, considerando as particularidades do caso específico, deixo de determinar, por ora, que o autor AUTO POSTO KME LTDA. proceda a devolução ao banco do valor indevidamente levantado (mov. 171.0 – autos originários), considerando a boa-fé do autor induzido pela certificação equivocada do trânsito em julgado da apelação cível e pela baixa do processo à origem, bem como a postura adotado pelo banco, ainda que em um procedimento nulo, reconhecendo expressamente a existência de “crédito em favor do Exequente de R$ 1.257.695,61 até 30/09/2023” (mov. 158.1 – autos originários) e a ausência de conduta abusiva pelo autor que somente levantou o valor por autorização judicial (mov. 167.1 – autos originários), ainda que declarada nula nesta oportunidade. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 272, §2º DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. PROCURAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA, REQUERENDO A INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO NOVO PATRONO, SOB PENA DE NULIDADE. PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VIRÁ A SER INSTAURADA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA A NULIDADE INSTAURADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As intimações de todos os atos processuais devem ser dirigidas aos advogados constituídos nos autos, sob pena de nulidade dos atos praticados sem atendimento da regra processual, porque é notório o cerceamento do direito de defesa das partes.2. Em homenagem ao princípio da boa-fé, deve ser atendido o pedido da agravante para reverter o tópico da decisão que determinou a imediata restituição dos valores levantados no cumprimento de sentença, visto que não deu causa ao tumulto processual havido nos autos, sendo razoável postergar esta devolução (se realmente for necessário) para a fase de cumprimento de sentença que virá a ser instaurada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016849-65.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.06.2019) Cumpre mencionar que, no caso específico, após o julgamento dos recursos de apelação cível por este órgão Colegiado e do trânsito em julgado, caso o autor entenda que lhe é devido montante superior àquele levantado deverá eventualmente instaurar o cumprimento de sentença para buscar os valores faltantes, de outro vértice, caso o banco entenda que não era devido ao autor a integralidade do montante levantado deverá eventualmente instaurar o cumprimento de sentença para buscar reaver os valores. De outro vértice, cumpre rejeitar o pedido formulado pelo banco na petição de mov. 24.1 (recurso) de condenação do autor AUTO POSTO KME LTDA. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC. Segundo esclarece a doutrina especializada a cominação de multa por litigância de má-fé cabe àquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Vale dizer, a condenação por litigância de má-fé exige no mínimo evidências de que o comportamento da parte contrária foi ardiloso, em deslealdade e disposição consciente de agir em desacordo com a verdade dos fatos. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se a despeito das alegações declinadas pelo banco, não se avista que o autor tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, caracterizadoras da litigância de má-fé. Vale dizer, não há elementos suficientes que permitam afirmar que o autor procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, notadamente porque, a nulidade processual decorreu de uma sequência de atos. Neste viés, registre-se que o equívoco do autor em requerer a instauração do cumprimento é sentença é escusável no caso específico, sobretudo considerando que a nulidade processual está sendo reconhecida de ofício neste julgamento, inclusive, o próprio banco, mesmo ciente do julgamento dos recursos de agravo interno, não informou ao Juízo de origem a inexistência do julgamento da apelação cível por este Colegiado, a rigor, ambas as partes litigantes praticados diversos atos processuais sem se atentarem que o feito carecia de título executivo, não sendo possível imputar a responsabilidade ao autor. Logo, indefiro o pedido do banco de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, após o trânsito em julgado deste acórdão, deverá o Juízo de origem, oportunamente, proceder a remessa dos autos para esta Corte Estadual para o julgamento da Apelação Cível nº 0032209-45.2017.8.16.0021.
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