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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claides Lisete Winck, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” (NPU 0003030-07.2024.8.16.0123), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Ref. mov. 20.1 – autos originários)Nas razões do recurso, sustenta o recorrente em síntese, que: a) à despeito de perceber benefício previdenciário bruto no valor de R$ 4.438,85 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 3,14 salários mínimos, sobre ele incidem diversos descontos de empréstimos consignados (legais e ilegais, estes objetos de contestação em ações judiciais como o dos autos em epígrafe), restando-lhe somente o valor líquido de R$ 2.799,32 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos); b) os “bens e rendimentos” indicados pela magistrada a quo, constantes na Declaração de IRPF apresentada pela agravante em sua manifestação, conforme demonstrado na petição mov. 18.1, não fazem mais parte do rol de bens da mesma; c) a renda relativa à empresa CL Wink, CNPJ 05.395.390/0001-60, porém, conforme se extrai do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica, tal empresa não é mais de propriedade da agravante, estando atualmente registrada em nome de Vilmar Roque Carminatti, sob o nome empresarial V R Carminatti Ltda; d) não existe qualquer bem imóvel em nome da agravante atualmente; e) por inexistir qualquer bem em seu nome, bem como pelo recebimento de renda líquida inferior a 3 salários mínimos, é cabível a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, pleiteia a concessão da tutela recursal pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. (Ref. mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. (Ref. Mov. 8.1).O magistrado de piso manifestou ciência (Ref. mov. 13). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. mov. 15.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Depreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. EVIDENCIAÇÃO ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO.A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009159-43.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.05.2023).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando-se as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já que conforme extratos de rendimentos apresentados (Ref. Mov. 1.7)), recebe atualmente o valor mensal líquido de cerca de R$ 2.799,32 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), tendo ainda comprovado a ausência de bens em seu nome. Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da agravante, e as razões pertinentes por ele invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.A propósito, a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA (CPC, ART. 98, “CAPUT”). PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043503-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte não tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050164-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2024)3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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